TJPB - 0832677-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832677-67.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IGOR HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO - PB23054 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O presente execução se encontra extinta ante a inexistência de bens penhoráveis, após exauridas as tentativas de constrição patrimonial, conforme consta do Id. 89142237, com expressa determinação " Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição." No caso sub exame, além de não haver a indicação precisa de bens, o(a) requerente postula a instauração do incidente, não informando, sequer, os dados dos sócios.
Destarte, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Cientifique-se o exequente e retornem os autos ao arquivo definitivamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:34
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 21:34
Indeferido o pedido de IGOR HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS LACERDA - CPF: *67.***.*21-46 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:52
Processo Desarquivado
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27/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:38
Processo Desarquivado
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27/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:06
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832677-67.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IGOR HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO - PB23054 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS LACERDA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832677-67.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IGOR HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS LACERDA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO - PB23054 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Mapa de relações SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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18/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0832677-67.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS LACERDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
16/01/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:44
Outras Decisões
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15/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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15/01/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2024 10:13
Processo Desarquivado
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12/01/2024 12:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:04
Transitado em Julgado em
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05/12/2023 08:42
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2023 02:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832677-67.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IGOR HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS LACERDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO A parte Peticionária (HURB) requer seja o feito chamado à ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589,ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que versam sobre o tema da demanda, ambas em tramitação 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, o pedido não há como prosperar.
O artigo 104 do CDC preceitua: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Assim, caberia a(o) promovente o pedido de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva, para ser beneficiado dos efeitos desta, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão da ação vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, da celeridade, efetividade.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se a ré e aguarde-se a deflagraçaõ da fase de cumprimento da sentença pela parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juiza de Direito -
27/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:50
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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02/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:15
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2023 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2023 20:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
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03/07/2023 22:45
Juntada de Petição de informação
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28/06/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/06/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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