TJPB - 0850508-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850508-02.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: AMBIENTAL CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - PB29714, FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037 EXECUTADO: PIZZA MESTRE SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA - PB23825 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/02/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/02/2024 07:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de AMBIENTAL CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:09
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850508-02.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: AMBIENTAL CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO - PB29714, FELIPE CRISANTO MONTEIRO NÓBREGA - PB15037 EXECUTADO: PIZZA MESTRE SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: YERICK DOUGLAS DE SOUZA COSTA - PB23825 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por insuficiência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao RENAJUD, que restou igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de ECF e DIPJ relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em abaixo: Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de PIZZA MESTRE SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:03
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:23
Determinada Requisição de Informações
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18/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:31
Processo Desarquivado
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18/09/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:46
Homologada a Transação
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04/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:12
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2023 10:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/08/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/08/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/08/2023 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2023 13:22
Juntada de
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14/06/2023 20:16
Juntada de Petição de informação
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29/05/2023 08:50
Deferido o pedido de
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23/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/08/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de PIZZA MESTRE SERVICO DE ALIMENTACAO LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/05/2023 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2023 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/02/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 04/10/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:41
Juntada de Decisão
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20/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DA SILVA NETO em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:15
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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07/08/2022 10:35
Juntada de Petição de informação
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03/08/2022 12:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/10/2022 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/07/2022 07:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/07/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/07/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/04/2022 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/04/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/04/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:30
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/03/2022 13:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 21/02/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2022 07:59
Juntada de Certidão
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21/02/2022 11:41
Juntada de Decisão
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21/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 08:43
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2021 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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