TJPB - 0863115-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 07:58
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863115-13.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: JOYCE LIRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens diversos, restando infrutíferos todos os meios dispostos para esse fim, culminando com a penhora o imóvel gerador do débito executado, cujo ato se consolidou conforme Auto de Penhora de Id. 77444522, com registro averbado e comprovado através da certidão de Id. 85826289.
Não obstante, aporta nos autos certidão de Id. 92203013 com a Consolidação da Propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.
Notadamente, por tratar-se de débito de natureza propter rem, pode ser exigido do adquirente, conforme jurisprudência pacífica.
Cito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ADQUIRENTE RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DO IMÓVEL.
ARTIGO 1.345 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA RECONHECIDA.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. 1.
As cotas condominiais constituem obrigação 'propter rem' e podem ser cobradas de qualquer pessoa que venha a adquirir a propriedade do imóvel que lhes deu origem. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento." (STJ - AgInt no REsp 1.851.742/PR) (TJPR - 8ª C.Cível - 0033434-27.2021.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.09.2021) (TJ-PR - AI: 00334342720218160000 Engenheiro Beltrão 0033434-27.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2021) Contudo, qualquer ato executório sobre o imóvel deverá tramitar na Justiça Federal, onde a Caixa Econômica Federal pode figurar no polo passivo da demanda.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TARIFAS CONDOMINIAIS - UNIDADE DEVEDORA TRANSFERIDA NO CURSO DA AÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - CEF - REMESSA PARA JUSTIÇA FEDERAL. - Por se tratar de obrigação de natureza 'propter rem', alterada a titularidade da propriedade do imóvel devedor, deve ser deferido o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução de despesas condominiais, pois o adquirente da unidade autônoma torna-se responsável pelas dívidas sobre ela pendentes, ainda que constituídas anteriormente à aquisição - Consolidada a propriedade do imóvel devedor de tarifas condominiais a favor da Caixa Econômica Federal, até então credora fiduciária, deverá ser deferido o pedido de sua inclusão no polo passivo e, consequentemente, deverão os autos ser remetidos à Justiça Federal. (TJ-MG - AI: 10000211890694001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2022) Conforme referido alhures, o imóvel não mais pertence à executada, o que impossibilita o prosseguimento do feito, sendo forçosa a extinção com o levantamento da penhora.
Sobre o tema colho jurisprudência.
Locação de imóvel comercial – Execução de título extrajudicial – Penhora realizada sobre os direitos dos executados em relação ao imóvel, objeto de alienação fiduciária - Consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário durante o transcurso da execução - Devedores que não mais detêm direitos sobre o bem – Cancelamento do leilão e levantamento da penhora - Decisão anulada de ofício. (TJ-SP - AI: 21604467420228260000 SP 2160446-74.2022.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 21/09/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
Comprovada a transferência do bem imóvel ao credor fiduciário por meio de registro na matrícula do imóvel, impossível manter a penhora do bem constrito. (TRT12 - AP - 0001152-02.2017.5.12.0011 , NIVALDO STANKIEWICZ , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 30/04/2020) (TRT-12 00011520220175120011, Relator: NIVALDO STANKIEWICZ, Gab.
Des.
Nivaldo Stankiewicz, Data de Publicação: 30/04/2020).
Por fim, a lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 8°, quem não pode ser parte nesse microssistema, entre outros, as Empresa Públicas, sendo o caso da Caixa Econômica Federal.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos constam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Determino o levantamento da Penhora sobre o imóvel objeto da presente execução, com o consequente cancelamento do Registro junto ao Cartório Imobiliário, independentemente do pagamento de custas, haja vista que o feito tramita com gratuidade processual.
Oficie-se ao 1º Tabelionato de Notas e de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa, para as providências.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/02/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 06:22
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
07/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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03/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:57
Outras Decisões
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 02:09
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863115-13.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: JOYCE LIRA DECISÃO Postula o exequente que seja levado à praça o imóvel penhorado para solvência do débito de das taxas condominiais executadas.
Ocorre que, ao consultar a certidão de registro do imóvel anexada no Id. 92203013, constata-se que a propriedade foi consolidada pela Caixa Econômica Federal, em razão da não purgação de mora pela devedora fiduciante JOYCE LIRA.
Diante dessa nova realidade e nos termos da lei 9.514/97, será o imóvel levado a leilão público pela CEF nos próximos 60 (sessenta) dias, contados da averbação da consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário, fato que ocorreu em 27/05/2024 (documento de comprovação - (ID 92202447) e documento de comprovação - (ID 92203013)).
Assim, considerando que nos termos do art. 27, §3º, III, constituem “III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais” (destaquei), valores que devem constar do preço do leilão público para fins de arrematação, nos termos da referida legislação, determino: A anotação da Caixa Econômica Federal como terceiro interessado no presente feito; Seja comunicada a CEF, com a urgência devida, a respeito da existência de dívida condominial em execução, no valor de R$ 41.090,80 (quarenta e um mil e noventa reais e oitenta centavos), conforme última atualização em 20/01/2024, para as providências devidas quanto a exigência de quitação dos valores pendentes em leilão público, fazendo constar a dívida mencionada no respectivo edital, que deve ser anexado a estes autos; Que em caso de arrematação do imóvel no leilão público referido, seja comprovado nestes autos a realização de Depósito Judicial dos valores referentes à dívida condominial em execução; João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 09:26
Outras Decisões
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17/06/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0863115-13.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL EXECUTADO: JOYCE LIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para dizer se tem interesse na adjudicação do bem, devendo proceder em conformidade com o disposto no artigo § 4º, do artigo 876, do CPC, ou caso não deseje, a teor do artigo 883,caput, do mesmo diploma, indicar leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
16/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JOYCE LIRA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:38
Juntada de
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02/04/2024 10:39
Deferido o pedido de
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26/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO NÚMERO: 0863115-13.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL POLO PASSIVO: JOYCE LIRA DESPACHO Houve rejeição da proposta de acordo, pelas razões constantes da petição (petição - (ID 84854643)).
Assim, em apreciação ao pedido (petição - (ID 82339761)), vê-se que não se mostra necessária a expedição de novo mandado de penhora, tendo em vista o flagrante erro material constante do auto referido, bastando que se certifique tal equívoco para prevenção de direitos, fazendo constar que o imóvel penhorado possui matrícula de n. 164.690, ao invés do n. 164.698, conforme equivocadamente constou do auto de penhora (documento de comprovação - (ID 77444522)), tendo em vista que não há qualquer dúvida quanto ao imóvel verdadeiramente penhorado (APARTAMENTO Nº 302 DO BLOCO “G” DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL, localizado na Rua Chateubriand Brasil Filho, 700, bairro Muçumagro, nesta Capital Paraibana), em conformidade com a certidão imobiliária (documento de comprovação - (ID 67273410)).
Assim, certifique-se e oficie-se ao CRI respectivo, instando o registro da penhora respectiva, com as retificações aqui relatadas.
Ainda, o exequente não deu integral cumprimento ao determinado no despacho (despacho - (ID 81297733)), razão pela qual fica novamente intimado para indicar o endereço da executada, ou meio de contato que possibilite a intimação da penhora, em 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:55
Juntada de Ofício
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02/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863115-13.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: JOYCE LIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a petição de Id petição - (ID 82812280) em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863115-13.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: JOYCE LIRA DESPACHO Intime-se o Condomínio exequente, para em 10 dias, indicar o endereço da executada, ou meio de contato que possibilite a intimação da penhora.
Intime-se também para, no mesmo prazo, providenciar junto o Registro da Penhora de Id. 77444521, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
27/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:47
Determinada diligência
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03/10/2023 20:06
Conclusos para despacho
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02/10/2023 08:31
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 22:06
Juntada de Alvará
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28/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JOYCE LIRA em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:31
Outras Decisões
-
05/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 21:48
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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30/01/2023 22:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/01/2023 19:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2023 10:00
Conclusos para despacho
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30/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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26/01/2023 12:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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13/12/2022 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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