TJPB - 0805016-78.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADELSON GOMES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:38
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 06:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ADELSON GOMES em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:58
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ADELSON GOMES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:00
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805016-78.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ADELSON GOMES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO SAFRA S.A.
Advogado do(a) REU: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA
Vistos.
JOSE ADELSON GOMES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO SAFRA S/A, igualmente já singularizados.
Alegou, em síntese, que: 1) é aposentado por tempo de contribuição, através do INSS; 2) ao analisar seus extratos bancários, percebeu que, desde de junho de 2020, vem recebendo descontos das empresas PREVISUL, no valor de R$ 21,70 (vinte e um reais e setenta centavos) e da empresa SABEMI no valor de R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos) os quais não reconhece; 3) até a data do ajuizamento da ação, foram descontados o valor de R$ 484,50 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente a 15 (quinze) parcelas descontadas pela SABEMI, além de R$ 325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), referente a 15 (quinze) parcelas descontadas pela PREVISUL, totalizando a quantia de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais); 4) observou, também, a existência de um empréstimo consignado junto ao banco demandado, o qual não reconhece, no valor de R$ 1.423,39 (mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), programada para ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos); 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos realizados pelos promovidos.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar os promovidos ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 48992193.
O BANCO SAFRA S/A apresentou contestação no ID 50259910, aduzindo, em seara preliminar, a ilegitimidade deste juízo, sob alegação de necessidade de realização de perícia técnica, o que não seria possível em sede de juizado especial No mérito, alegou, em suma, que: 1) em 22/10/2019, o demandante celebrou contrato de crédito pessoal mediante consignação em folha de pagamento, assinando de próprio punho; 2) é fácil constatar que a assinatura oposta no contrato é do demandante e coincide com a assinatura da carteira de identidade dele, acostada aos autos; 3) o promovente, expressamente, autorizou o Banco Safra a proceder com todas as operações necessárias para efetuar a cobrança dos valores por meio de desconto em previdência; 4) com a formalização do empréstimo a parte autora foi beneficiada com a quantia de R$ 1.423,39 (um mil quatrocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos), comprovadamente depositado em conta de sua titularidade; 5) não há que se falar em fraude, já que as contratações não resultaram em benefício financeiro para suposto terceiro estranho às operações; 6) os empréstimos foram liberados pelo banco em benefício da parte autora por meio de créditos lançados em sua conta-corrente, de modo que ao realizar eventuais cobranças, o banco agiu em exercício regular de direito; 7) a parte autora deverá restituir ao banco a quantia indevidamente recebida, sob risco de enriquecimento sem causa, o que é proibido pelo artigo 884 do Código Civil; 8) ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Por sua vez, a SABEMI SEGURADORA S/A apresentou contestação no ID 50462606, aduzindo, em seara preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de planilha discriminatória de descontos.
No Mérito, alegou, em suma, que: 1) no que tange aos descontos questionados pela parte autora, estes correspondem ao seguro de acidentes pessoais devidamente contratado por esta; 2) além de contar com a cobertura por morte acidental, o seguro possui diversos benefícios, dentre eles, a assistência funeral, cesta alimentação aos beneficiários do seguro, além de sorteios mensais realizados pela Loteria Federal, etc; 3) a parte autora teve ciência de todas as cláusulas contratuais desde o momento da assinatura do contrato, momento em que aprovou, concordou e escolheu a melhor forma para adimplir as obrigações contratuais livremente assumidas; 4) em momento algum a parte autora se incumbiu de comprovar o alegado, limitando-se a informar de forma genérica, sem embasar suas alegações, que foi descontada de forma indevida, pleiteando o valor de R$ 484,50 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), supostamente referente aos descontos realizados, sem qualquer sentido ou comprovação; 5) assim que tomou conhecimento da ação, providenciou o cancelamento do contrato objeto da lide, não mais ocasionando descontos na conta corrente da parte autora; 6) não ocorreram pagamentos indevidos ou em excesso, não demonstrada qualquer ato de má-fé por parte da ré, dado que, a cobrança foi pautada no contrato devidamente assinado pela parte autora, que ao fazê-lo, concorda com as cláusulas contratuais; 7) ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, alternativamente, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Por fim, a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL apresentou contestação no ID 51069106, aduzindo, em suma, que: 1) recebeu a Proposta de Adesão de Seguro em nome da parte autora, devidamente preenchida e firmada; 2) como a comercialização de seguros no Brasil, obedecendo ao modelo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-lei 73/66), idealizado pelo Governo Federal, ocorre através de Corretor de Seguros, a Ré não participou do ato da contratação, apenas recebeu a Proposta preenchida e assinada; 3) por não ser de sua política manter alguém segurado contra sua vontade, assim que tomou conhecimento da insurgência, a Companhia já providenciou o cancelamento do Seguro e a consequente suspensão dos descontos; 4) inexiste, portanto, qualquer ato comissivo ou omissivo da Ré em relação à parte autora que possa ser reputado como de má-fé, o que faz com que não esteja presente o requisito essencial à sanção prevista no art. 42, parágrafo único do CDC; 5) danos morais inexistentes.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnações às contestações nos IDs 52567588, 52567589 e 52567590.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
No ID 57607860, foi acostada minuta de acordo firmado entre o promovente e o BANCO SAFRA S/A, com pedido de homologação da transação.
Já no ID 58639281, o banco demandado requereu a juntada de comprovante de transferência do valor acordado (ID 58639283).
A parte autora manifestou (ID 68111547) interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais réus, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e SABEMI SEGURADORA S/A. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Inépcia da inicial A promovida SABEMI SEGURADORA S/A suscitou a inépcia da inicial, face ao não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o Código de Processo Civil: "A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." No caso em tela, a autora narra que foram inseridos descontos e seu benefício previdenciário, sem qualquer tipo de autorização ou contratação.
Neste passo, requereu a declaração da inexistência de dívida, bem como devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pelo promovido, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da homologação de acordo No ID 57607860, foi acostada minuta de acordo firmado entre o promovente e o BANCO SAFRA S/A, com pedido de homologação da transação.
Já no ID 58639281, o banco demandado requereu a juntada de comprovante de transferência do valor acordado (ID 58639283).
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III, b, do CPC, “quando as partes celebrarem em transação, de acordo com o CC840 (CC/1916 1025 et seq.), dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
No caso dos autos, tendo as partes outorgados poderes de transação para seus procuradores (procuração da parte autora no ID 48983245 e procuração e substabelecimento do BANCO SAFRA S/A no ID 49800810), inexiste motivo para não homologar o acordo extrajudicial firmado entre os litigantes. 2.
Da declaração de inexistência de dívida A parte autora manifestou (ID 68111547) interesse no prosseguimento do feito em relação aos demais réus, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e SABEMI SEGURADORA S/A.
Assim, passamos a analisar os pedidos relação a estas demandadas.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
No caso em comento, a parte autora nega a contratação dos seguros que ensejaram os descontos em seu benefício previdenciário.
As demandadas, por seu turno, defendem a legitimidade dos descontos, sob o fundamento de que a requerente contratou seus serviços, não havendo motivos para se esquivar do seu pagamento.
Pois bem, a SABEMI SEGURADORA S/A comprovou a legitimidade de sua conduta, uma vez que acostou aos autos cópia da proposta de adesão de seguro de acidente pessoais coletivo (ID 50462607).
Cabia, portanto, à parte autora desconstituir a prova produzida pela parte demandada, como, por exemplo, ter pugnado pela realização de perícia grafotécnica, no entanto, assim não procedeu.
Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CRÉDITO PESSOAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 2.
COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA E AUSENTE O DEVIDO PAGAMENTO, A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE CONSTITUI EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, SENDO LÍCITA, PORTANTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 3.
CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E USOU DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, INCORRENDO NAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80, II E III, DO CPC.
MULTA FIXADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50257384220208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 07-03-2022) Não prospera, portanto, a pretensão autoral em relação à ré SABEMI.
No que se refere à promovida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, observa-se que a seguradora demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A promovida, em que pese alegar que o autor contratou o seguro, não juntou aos autos cópia do contrato com assinatura do demandante.
Ainda que se considere que a ré mencionada tenha recebido proposta de adesão de seguro em nome da autora, conforma aponta da contestação, ao firmar um contrato, as empresas devem agir com a maior cautela possível, não se limitando a um passivo recebimento dos documentos apresentados pelo pretenso cliente, diligenciando no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, meio de evitar que aconteçam situações como a aqui considerada, mormente quando a parte a promovida não fez a juntada dos documentos comprobatórios.
Cumpria ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC ("Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.").
Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contratos impugnado e, via de consequência, dos descontos efetivados no benefício previdenciário do promovente. 3.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
A restituição deve ser nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ou seja, na forma dobrada, vez que caracterizada a cobrança indevida prevista no referido dispositivo legal.
Assim, não comprovou a ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL que os serviços impugnados tenham sido efetivamente contratados, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia frente ao art. 333, II, do CPC, bem como art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, devida à repetição do indébito dos valores referentes aos serviços não contratados, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. (...) ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Repetição do indébito que fica adstrita aos pagamentos indevidos realizados nos três anos que antecederam o ajuizamento da ação e que tenham restado efetivamente demonstrados nas faturas encadernadas ao processo, em razão de que a condenação da ré, de acordo com as disposições da legislação consumerista, pressupõe a comprovação de pagamento indevido por parte do consumidor. (…) APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-26, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 11/12/2014). 4.
Danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie, no que diz respeito à promovida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL.
Como já dito, a responsabilidade da primeira promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no benefício previdenciário da autora ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus parcos rendimentos mensais), restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas ´práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 - HOMOLOGAR o acordo firmado no ID 74745781, entre a parte autora e o segundo demandado, declarando extinto com resolução de mérito o presente feito, em relação ao promovido BANCO SAFRA S/A, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil, obseravando-se que os honorários serão conforme o que foi acordo pelas partes. 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar a demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL a restituir, em dobro, os valores descontados no seu benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos desde o primeiro desconto (07/10/2020, conforme ID 51069110) e acrescidos de juros de mora a contar da citação (22/10/2021, conforme ID 50316474), cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação (22/10/2021, conforme ID 50316474), e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Custas pro rata em relação ao promovido BANCO SAFRA S/A, considerando como base o valor acordado, sendo que com relação aos acordantes as custas remanescentes após a prolação da sentença são dispensadas, nos termos do §3º, do Art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, doa rt. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC) em relação aos demais litigantes, uma vez que a pretensão autoral em relação a SABEMI foi improcedente e procedente no que diz respeito à COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, condeno esta e a parte autora no pagamento do valor de correspondente a 2/3 das custas processuais, na proporção de 50% a ser pago pela autora e 50% pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, estabelecendo também quanto a esta e a autora, honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Quanto às custas e honorários, observe-se a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 10:46
Homologada a Transação
-
14/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE ADELSON GOMES em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 22:19
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE ADELSON GOMES em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:04
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ADELSON GOMES em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 07:09
Outras Decisões
-
28/09/2021 07:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 07:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/09/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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