TJPB - 0803791-46.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:51
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de ALLIANZ CONTABILIDADE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 16:35
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ALLIANZ CONTABILIDADE LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 16:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803791-46.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] PARTE PROMOVENTE: Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: AV ALFREDO RIBEIRO DE CASTRO, 124, ENGENHEIRO GOULART, SÃO PAULO - SP - CEP: 03725-010 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS LEAL SOUZA - SP493281, JOAO MARCOS SILVEIRA - SP96446, MARCIO NOVAES CAVALCANTI - SP90604 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLIANZ CONTABILIDADE LTDA Endereço: CEL.
FRANCISCO MAIA, 187, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: EDUARDO SILVEIRA FRADE - PB23123 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MARCA.
CONFLITO ENTRE MARCAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA EXPRESSÃO "ALLIANZ" NA DENOMINAÇÃO EMPRESARIAL.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA EXCLUSIVIDADE MARCÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO OU DÚVIDA NO CONSUMIDOR.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
LUCROS CESSANTES.
RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO E DE ORBIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. e ALLIANZ SE, em face da ALLIANZ CONTABILIDADE LTDA – ME, todos devidamente qualificados.
As autoras alegaram, em síntese, que a promovida está se utilizando da expressão “Allianz” para compor sua denominação empresarial de forma indevida.
Após tentativa de solução extrajudicial, ajuizaram a presente demanda, pugnando pela condenação da requerida a se abster de utilizar a referida marca, além de ter postulado indenização pelos danos supostamente causados.
A tutela de urgência foi concedida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento de nº 0803184-34.2023.815.0000 (ID 69304974).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 73286124), sustentando a inexistência de proteção inconteste à marca das promoventes, além da inexistência de concorrência.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 76114298).
A promovida acostou aos autos a petição de ID 77922878, informando o cumprimento da tutela de urgência concedida. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, é desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou audiovisual de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do NCPC, que repete o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
II.1 – CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PROTEÇÃO À MARCA Sobre o tema, cumpre destacar que a Constituição Federal ao dispor sobre a proteção à criação industrial, estabeleceu em seu artigo 5º, XXIX, que "a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País".
Assim, visando uma maior proteção ao autor da criação industrial, bem como a especificação e desenvolvimento da matéria, foi editada a Lei nº 9.279 de 1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial, na qual é limitado o âmbito de atuação da proteção aos direitos relativos à propriedade industrial.
Especificamente quanto ao uso da marca, a referida lei determina que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, o qual garante ao titular o seu uso exclusivo em todo o território nacional.
O mesmo diploma legal estabelece a proteção conferida pelo registro, assegurando ao titular a possibilidade de zelar pela sua integridade material ou reputação.
A marca, nos termos dos artigos 122 e 123, inciso I, da Lei nº 9.279/96, é sinal distintivo visualmente perceptível usado para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.
Portanto, a marca não se confunde com outros designativos presentes na empresa, como o nome empresarial, apesar de que, por conveniência econômica ou estratégia mercadológica, muitas vezes opta-se por expressões idênticas ou assemelhadas.
Como os demais bens integrantes do patrimônio do empresário, o registro da marca é suscetível de alienação.
Assim, o empresário titular da marca tem o direito de explorar economicamente o objeto, com inteira exclusividade, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96, podendo, inclusive, impedir que a concorrência dela se utilize ou de alguma semelhante, que possa provocar confusão em consumidores.
De fato, os elementos imateriais da empresa para atração da clientela e identificação dos produtos e seus fabricantes é de grande importância, a fim de resguardar os direitos do titular, afastando eventual concorrência desleal, e proteger o interesse dos consumidores em relação à qualidade ou proveniência de determinado produto ou serviço.
Para que a marca possa ser registrada é indispensável que a expressão linguística ou símbolo represente uma novidade relativa à identificação do produto comercializado, ou serviço prestado, além da não-colidência com marca notória (art. 126 da Lei nº 9.279/96) ou a existência de impedimento legal (art. 124).
Não é preciso, porém, que a marca represente uma novidade absoluta, necessariamente, criada pelo empresário.
Cabe ao INPI classificar as diversas atividades econômicas de indústria, comércio e serviços, agrupando-as segundo o critério da afinidade.
A proteção da marca se restringe à classe a que pertence.
Nos limites fixados por essa classificação o titular do registro terá direito a sua exploração exclusiva, com vistas a tutelar o interesse na preservação da clientela, podendo impedir que outro empresário se identifique com expressão idêntica ou semelhante, quando capaz de induzir em erro.
E o exame de eventual colisão entre a marca já registrada em relação à marca alheia idêntica ou semelhante, posteriormente requerida, não pode ser dirimida apenas com base na anterioridade, subordinando-se aos preceitos relativos à reprodução de marcas.
Confira-se, a propósito, os precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
COLISÃO DE MARCAS.
REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS.
CONVIVÊNCIA DE MARCAS.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA. 07/STJ. 1 - O registro concedido, pelo INPI, à marca" DECOLAR VIAGENS E TURISMO ", sem uso exclusivo dos elementos nominativos, não proíbe, portanto, a utilização da expressão" decolar "na composição da marca" DECOLAR.COM ". 2 - Com base nos elementos fático-probatórios dos autos o Tribunal local assevera que " público-alvo de ambas não é o mesmo, o que afasta a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos pelas duas empresas, a induzir em erro o consumidor, com prejuízos para a autora".
A revisão dessa conclusão atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3 -"Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros" (REsp 333.105/RJ, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO).
Assim afastada a possibilidade de confusão, sobeja a possibilidade de convivência das marcas. 4 - Recurso especial não conhecido. (REsp 773126 / SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 08/06/2009).
MARCA.
REGISTRO DA MARCA “CREDCHEQUE.
ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO PELA UTILIZAÇÃO DA MARCA “BB CREDCHEQUE".
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO.
Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.
Hipótese não ocorrente no caso, em que, a par de materialmente distintos os produtos ou serviços em questão, as titulares da marca “Credcheque” não são instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo "Banco Central do Brasil".
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 333105 / RJ, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 05/09/2005 p. 410).
Sob esse panorama, para fins de caracterização do uso indevido de “trade dress” ou “conjunto-imagem” e, consequentemente, de eventual concorrência desleal, faz-se necessário que a situação concreta evidencie semelhança nesse conjunto visual global no nicho de mercado, como a prestação de serviços contábeis no presente caso, hábil a gerar confusão entre a clientela.
Ou seja, observada a possibilidade de o consumidor considerar que o fornecedor de certo produto ou serviço é o mesmo de outro com marca igual ou semelhante, decorrerá do registro o direito de exclusividade, como observa Fábio Ulhoa Coelho: Em razão do caráter relativo da novidade, a proteção da marca registrada é restrita ao segmento dos produtos ou serviços a que pertence o objeto marcado.
A regra do direito marcário, que se conhece por 'princípio da especificidade', tem o objetivo de impedir a confusão entre os consumidores acerca dos produtos ou serviços disponíveis no mercado.
Se houver possibilidade de os consumidores os confundirem, as marcas adotadas para os identificar não podem ser iguais ou semelhantes". (Curso de Direito Comercial,vol. 1, 19ª ed., Saraiva, 2015, pg. 227).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como limites à exclusividade marcária, no REsp nº 949.514/RJ, que "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: (a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, o com acréscimo de marca alheia registrada; (b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; e (c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - artigo 124, XIX)".
II.2 – DA ANÁLISE DOS REQUISITOS DA EXCLUSIVIDADE MARCÁRIA No caso dos autos, as autoras, atuantes nos seguimentos de seguros, financeiro/bancário, gestão de ativos, consultoria administrativa a empresas em geral, serviços médicos, científicos, veterinários, construção civil, telecomunicações, transporte, serviços jurídicos, entre outros, são as titulares da marca nominativa de produtos e serviços Allianz, consoante se extrai dos documentos anexados à inicial.
Por sua vez, a demandada, através do pedido de registro nº 926646168, requereu o registro da marca “Allianz Contabilidade” para atuar no ramo de “gestão financeira de pagamento de reembolsos para terceiros; serviços bancários; serviços de cobrança financeira; serviços de liquidação financeira; verificação de validade de cheque”, conforme documento de ID 73286140.
Em que pese a parte autora não deter o uso exclusivo da expressão “contabilidade”, por se tratar da atividade econômica exercida, o nome “Allianz” utilizado pela requerida é idêntico ao da autora e, por atuarem em nichos parecidos (consultoria administrativa a empresas, serviços bancários etc.), evidentemente pode causar confusão aos consumidores, ensejando a concorrência desleal.
Dessa forma, entendo que houve reprodução da marca da parte autora no registro da empresa promovida, além de haver afinidade entre as atividades econômicas exercidas, e possibilidade de confusão ou dúvida no consumidor em razão da coexistência das duas empresas com nomes semelhantes.
Portanto, procede o pleito inicial, para que a requerida seja compelida a se abster de utilizar a marca “Allianz”.
II.3 – DO RESSARCIMENTO AOS DANOS Nos termos do art. 209 e posteriores da Lei 9.279/96: Art. 209.
Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. [...] Art. 210.
Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
Assim, com relação ao pedido de indenização por “danos ocasionados à integridade, à reputação e ao valor distintivo da marca das Autoras”, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso, porque, não há nos autos qualquer comprovação de que a marca Allianz foi utilizada de forma depreciativa ou que tenha havido consequências danosas à imagem das requerentes no mercado.
Além disso, a confusão causada, que pode ter ocasionado desvios de clientela e redução de receitas, será tratada na liquidação de sentença, por meio da execução dos lucros cessantes.
Por fim, e pelas mesmas razões supra, incabível o ressarcimento pelos lucros cessantes ocasionados em razão da utilização indevida da marca.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na inicial, para CONDENAR a requerida: a) a se abster, em definitivo, do uso da expressão ALLIANZ ou outra similar, em conexão com o desempenho de suas atividades empresariais, a todo e qualquer título e em qualquer meio ou suporte, físico ou eletrônico, bem como, a adotar as providências necessárias à alteração de seu nome empresarial, dele excluindo a expressão ALLIANZ, e substituindo-a por outra suficientemente distinta, que não se preste a confusão ou associação com o nome das marcas das autoras e, ainda, promover o cancelamento do registro dos nomes de domínio “http://www.allianz-contabilidade.negocio.site/”; Em virtude da sucumbência mínima pela parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, e dos honorários de advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em atenção ao requerimento de ID 74574601 e documentos juntados.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem a liquidação e cumprimento da presente sentença.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 100.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLIANZ CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-70 (REU).
-
30/10/2023 09:46
Determinada diligência
-
30/10/2023 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 03:49
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:47
Decorrido prazo de ALLIANZ CONTABILIDADE LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2023 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
13/04/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
11/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:23
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
01/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/12/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 21:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/11/2022 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
07/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 01/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 20:35
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 20:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 11:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
16/09/2022 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 16:00
Recebidos os autos.
-
31/08/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
31/08/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
26/08/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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