TJPB - 0846108-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:11
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846108-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
As partes foram intimadas à especificação de provas.
A autora dispensou a dilação probatória.
O réu reiterou as provas requeridas na contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, o réu em sua contestação requereu genericamente “a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a documental suplementar e superveniente, e pericial contábil” (ID 78902624).
Oportunizada a instrução processual, as partes foram intimadas para especiação de provas, sob pena de preclusão (ID 99782138), tendo a parte autora declinado da intenção de produzir provas adicionais, conquanto a parte ré limitou-se a reiterar as provas apontadas genericamente em sua contestação, entretanto, não procedeu a sua especificação e justificação as provas e suas pertinências.
Isso implica o reconhecimento da preclusão consumativa quanto à sua produção, ainda que tenha havido a formulação de pedido correspondente em momento processual anterior.
A este respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)". (...). (STJ - AgInt no AREsp nº 950.804/SP – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min.
Raul Araújo – Julgamento: 18.02.2020 – Publicação: DJe 12.03.2020).
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INEXISTÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVAS – INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE – PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA -PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA. (…) 2.
Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação jurisprudencial firmada de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova.
Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.4.(…). (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1547819/PB – Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator: Min.
Gurgel de Faria – Julgamento: 20.02.2020 – Publicação: DJe 04.03.2020).
No mesmo sentido, é o entendimento deste E.
TJPB: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA - SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA – PRETENSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA – PRECLUSÃO CONFIGURADA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, o julgamento antecipado da lide, após a inércia da parte à intimação para especificação de provas. - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil. (TJPB – Apelação Cível nº 0001326-30.2014.8.15.0351 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Juntada: 23.05.2020).
Resta preclusa a pretensão de prova que não foi efetivamente especificada em momento oportuno, de sorte a justificar a adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
O presente processo, encontra-se em condições de ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua ser cabível o julgamento imediato do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, a controvérsia dos autos, embora complexa em sua articulação, reside primordialmente em questões de direito e na análise da documentação já anexada ao processo, mormente o contrato de financiamento, os comprovantes de mora e as manifestações das partes.
A diligência de busca e apreensão do bem já foi integralmente cumprida (ID 91808712), e a controvérsia remanescente, que versa sobre a validade e a interpretação de cláusulas contratuais, bem como a aplicação de normas legais e precedentes jurisprudenciais, prescinde de dilação probatória adicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a produção da prova requerida, em face da preclusão do direito à prova, diante de sua não especificação e, declaro encerrada a instrução probatória.
DEFIRO a justiça gratuita ao promovido, considerando a presunção de veracidade da declaração apresentada no ID 78902633 e comprovação de renda consoante extrato da Recita Federal coligido ara os autos no ID 78902635, art. 99, §3º do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, venham-me conclusos para sentença.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
05/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLYSSON GOIS DINIZ - CPF: *10.***.*12-58 (REU).
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05/09/2025 11:13
Indeferido o pedido de ALLYSSON GOIS DINIZ - CPF: *10.***.*12-58 (REU)
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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06/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846108-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:43
Determinada diligência
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04/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846108-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que regularmente citado, o demandado não apresentou defesa, conforme prazo certificado pelo sistema.
Desta feita, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 07:44
Determinada diligência
-
08/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 06:53
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ALLYSSON GOIS DINIZ em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 05:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0846108-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar a parte autora requereu a intimação do promovido para que informe o paradeiro do veículo, sob pena de multa e litigância de má-fé.
Pois bem.
Não é admissível exigir do promovido a informação sobre a localização do bem, já que a lei não o obriga a tanto.
Demais disso, ao admitir a imposição de obrigação que não se encontra prevista no ordenamento jurídico, ofenderia o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal.
Convém frisar que a a legislação pertinente prevê a possibilidade de conversão da busca e apreensão e execução em caso de não localização do veículo.
Nesse sentido, é descabida a exigência pretendida pelo promovente, ainda mais sob pena de aplicação de multa.
Forçoso concluir, portanto, que a diligência de encontrar o veículo cabe ao banco promovente, interessado no deslinde do feito e favorecido com ferramentas de auxílio, tais como Renajud, além da possibilidade de se converter a ação de busca e apreensão em execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Busca e Apreensão Bem não localizado Decisão que determinou a executada indicar o paradeiro do veículo Fixação de pena de litigância de má-fé pelo não seu não cumprimento Falta de previsão legal para tanto Aplicação do artigo 4º, do Decreto-lei nº 911/69 Em caso de não localização do veículo é facultado à instituição financeira pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em depósito ou execução, conforme determinação dos artigos 4º e 5º, do Decretolei nº 911/69 Infringência ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal Decisão reformada Recurso provido. (AI 2040813-06.2021.8.26.0000; Rel.
Francisco Shintate; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 30/04/2021).
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido requerido.
Intime-se o promovente para em 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 18:32
Determinada diligência
-
16/04/2024 18:32
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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02/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846108-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 86890123, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 07:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846108-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2023 23:43
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
22/08/2023 18:18
Determinada diligência
-
21/08/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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