TJPB - 0801695-38.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 08:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/08/2024 00:49
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0801695-38.2023.8.15.0201 [Direito de Imagem] REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por MÁRIO COSTA SILVA em face do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Aduz o autor, que é pessoa idônea, trabalhadora e sacerdote da Igreja Católica.
Informa que teve conhecimento da existência de um perfil profissional cujo usuário se apresenta como “@disseram_inga”, hospedado na plataforma “instagram.com”, pelo qual pessoa desconhecida atribui ao autor a prática de ato de locupletação indevida dos dízimos de seus paroquianos para patrocinar viagens para o exterior.
Requereu, cautelarmente, provimento judicial de urgência a fim de que o réu informe a quem pertence o perfil, os dados cadastrais e o IP que foi utilizado para criar a conta “@disserram_inga” (https://www.instagram.com/diserram_inga/), bem como, para que seja determinada a exclusão das postagens que mencionam o autor e para que se abstenha de realizar novas postagens utilizado o nome do requerente.
Juntou documentos e procuração.
Justiça gratuita deferida ao ID 82273718.
Liminar parcialmente deferida ao ID 82273718.
Reconhecida a perda parcial do objeto, em relação ao pedido para que seja determinada a exclusão das postagens que mencionaram o autor, bem como, para que o réu se abstenha de realizar novas postagens mencionando o nome do reuerente, uma vez que o perfil foi desativado.
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 87906108, noticiando o cumprimento da tutela provisória com o consequente fornecimento dos dados cadastrais e IP (ID 87906110).
No mérito, sustenta somente poderia proceder a qualquer medida de exclusão de postagem mediante ordem judicial específica, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), sob pena de violação ao direito de terceiros usuários.
Sustenta a eficácia da ordem judicial depende da exata especificação da URL do conteúdo impugnado.
Requer a não atribuição do ônus da sucumbência, ante a necessidade de determinação judicial para a exclusão da postagem de terceiro, não havendo, assim, que se falar em recusa injustificada por parte da ré.
No mais, pugnou pela improcedência da ação.
Intimado, o promovente deixou de apresentar réplica.
Instadas à especificação de provas, o autor permaneceu inerte e a ré se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que os fatos discutidos já foram esclarecidos pela documentação juntada, que a controvérsia é essencialmente jurídica e que, intimadas as partes, nenhuma delas requereu a produção de provas adicionais, é caso de julgamento antecipado do feito, conforme art. 355, I, do CPC.
A parte autora, em seus pedidos, havia requerido a exclusão de postagens do perfil @disseram_inga (https://www.instagram.com/diserram_inga/).
Todavia, como o site deixou de existir, é possível compreender que tal pretensão já não tem mais cabimento, visto que cumprida por fatores externos.
Portanto, declaro a perda parcial do objeto, já que subsiste a necessidade de análise de outro pedido.
Com relação ao pedido remanescente, este deve ser julgado procedente.
Conforme se extrai do documento de ID 87906110, a tutela provisória foi devidamente cumprida, uma vez que houve o fornecimento regular dos dados cadastrais e do IP referente ao perfil responsável pela produção do conteúdo ofensivo.
A parte promovida é empresa que oferece um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, adequando-se, pois, ao conceito de provedor de aplicação (art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet).
A legislação de regência aplicada ao caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), dispõe em seu art. 10, § 1º que: “Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .” Com efeito, os provedores de conteúdo não desenvolvem atividade de risco e não é possível haver a fiscalização prévia das informações disponibilizadas em aplicações de internet.
Por outro lado, o provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos seus usuários.
Isso porque é vedado o anonimato e cada uma das manifestações divulgadas na internet precisam ter autoria certa e determinada.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DELIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
RESTRIÇÃO. (...) 3.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes. 4.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5.
O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1829821-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2020) Na mesma direção, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITO DE IMAGEM.
MENSAGEM DE CUNHO OFENSIVO AOS AUTORES.
FORNECIMENTO DE IP DO USUÁRIO DA REDE SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DO ART. 10, §§ 1º E 3º, DA LEI 12.695/2014.
DESPROVIMENTO. - “Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (...) § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . (...) § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. - O art. 10, §§ 1º e 3º, da Lei 12.965/2014 permite o fornecimento de dados pessoais dos usuários, sendo dever do FACEBOOK fornecer, além dos IPs, os dados pessoais dos usuários.
Por óbvio, tais dados só podem ser fornecidos na medida em que informados pelos usuários, sendo certo que ao menos nome e endereço eletrônico são indicados no momento do cadastro.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0822183-71.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2021) Portanto, uma vez reconhecida a obrigação de o promovido em fornecer dados cadastrais, incluindo IP, referente ao terceiro que comete ato ilícito em rede social, a tutela provisória liminarmente concedida deve ser confirmada em sentença.
No que tange aos ônus da sucumbência, ante a falta de resistência da parte requerida em cumprir a medida liminar e não havendo a possibilidade de fornecimento dos dados extrajudicialmente, deixo de condená-la no pagamento de custas, despesas e da verba honorária sucumbencial.
Sobre o tema, eis a conclusão do STJ: RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL.
CAUSALIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
INTERESSE.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 02/07/2014.
Recurso especial interposto em 18/08/2016 e atribuído a este gabinete em 20/09/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o ajuizamento de ação era procedimento indispensável para a quebra do sigilo dos dados do infrator, e se o recorrente deve ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência na hipótese. 3.
O Marco Civil da Internet afirma a obrigatoriedade de ordem judicial para que os provedores de acesso e de aplicação apresentem dados considerados pessoais e sigilosos a interessados.
Trata-se de a proteção necessária e esperada à privacidade e à intimidade dos usuários de aplicações da internet. 4.
Essa proteção legalmente conferida aos usuários da internet foi o motivo do ajuizamento da ação pela recorrida e seus representantes, como meio de tentar identificar a pessoa que criou o perfil ofensivo à menor adolescente. 5.
Na hipótese, não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, ante a ausência de resistência por parte da recorrente em oferecer as informações solicitadas judicialmente. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.782.212 – SP. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
DjE 07/11/2019) Nesse mesmo sentido, trago o seguinte precedente deste TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO OFENSIVO EM REDE SOCIAL.
FACEBBOK.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSENCIA DE RESISTÊNCIA DO PROVEDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DO DECISUM, NO PONTO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - À luz do que dispõe o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, infere-se que, somente por ordem judicial, frise-se, a ora recorrente, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTADA., poderia permitir acesso a terceiros ao seu banco de dados cadastrais. - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos, situação não configurada nos autos. (0862267-65.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2022) Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de remoção de conteúdo/página https://www.instagram.com/diserram_inga/; com relação ao pedido remanescente, julgo-o PROCEDENTE para, confirmando a liminar, condenar o réu a fornecer dados cadastrais e número IP relativos ao perfil @disseram_inga ( https://www.instagram.com/diserram_inga/), condenação que reputo satisfatoriamente cumprida.
Ante a falta de resistência da parte requerida em cumprir a medida liminar e não havendo possibilidade de acesso extrajudicial aos dados requeridos, deixo de condená-la no pagamento de custas, despesas e da verba honorária sucumbencial.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, na data de validação no sistema.
Juíza de Direito -
07/08/2024 11:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/08/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 20:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 06:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801695-38.2023.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 9 de maio de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
09/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801695-38.2023.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 12 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801695-38.2023.8.15.0201 AUTOR: REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 4 de abril de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:23
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INGÁ – 2ª VARA Processo: 0801695-38.2023.8.15.0201 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Direito de Imagem] DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 – TJPB/CGJ.
Por fim, deve ser frisado que a gratuidade integral pretendida, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adéquem à situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Dito isto, por seu advogado, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a) comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, faturas de cartão de crédito, cartão do Auxílio Brasil, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse; b) juntar documento pessoal e comprovante de residência.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
31/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:07
Declarada suspeição por RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO
-
24/10/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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