TJPB - 0820176-86.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:34
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de WILDO DA CONCEICAO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FIORI VEICOLO S.A em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820176-86.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WILDO DA CONCEICAO REU: FIORI VEICOLO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por WILDO DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado, em desfavor de FIORI VEÍCULOS, também qualificada.
Alega o promovente que procurou a promovida para efetuar a compra de um veículo ano e modelo 2020, sendo-lhe oferecido um veículo Fiat Cronos Drive 1.3, modelo 2019, sendo de pronto negado pelo promovente, pois queria apenas um carro com fabricação e modelo 2020.
Ato contínuo, informa que recebeu uma ligação do vendedor da promovida, sendo informado que encontraram o mesmo veículo com fabricação e modelo 2020, nos moldes exigidos pelo promovente.
Assim, ficou acertado que o promovente daria R$ 10.000,00 de entrada, financiando o restante.
Narra, contudo, que, após a compra, o veículo começou a apresentar problemas, puxando para a direito.
Informa que procurou a promovida, deixando o seu carro um dia todo parado para solucionar o problema, sendo informado que o veículo estava em perfeitas condições.
Narra, contudo, que o problema persistiu, de modo que levou o automóvel mais uma vez para a promovida, mas o problema voltou a ocorrer.
Além disso, informa que o veículo também apresentou defeito no ar-condicionado, que não estava gelando.
Além disso, alega que a mensagem “possibilidade de gelo na pista” começou a aparecer.
Informa ainda que na porta do veículo se encontra a informação de que sua fabricação se deu no ano de 2019 e não no ano de 2020.
Narra ainda que o carro fora levado novamente para ser consertado em 20 de março de 2020, onde passou mais um dia parado e, ao final do dia, o Promovente fora informado que seu carro estava pronto, esperando que os problemas acabassem, o carro continua com o apresentando os mesmos problemas no ar-condicionado, sem gelar direito.
Assim, tendo em vista que o problema persiste, requer a troca do veículo.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida entregue outro veículo sem vícios redibitórios e fabricado em 2020, consoante requerido no momento da compra.
No mérito, requer a procedência da ação para condenar a promovida a entregar outro veículo sem vícios redibitórios, nos moldes requeridos no momento da compra, ou seja, fabricado em 2020, bem como requer o pagamento de indenização pelos danos causados, especificamente os lucros cessantes, tendo em vista os dias que o veículo ficou parado.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida em favor do autor (ID 29627628) Tutela de urgência não concedida (ID 29627628) A promovida apresentou contestação ao ID 38045362, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária; inépcia da inicial; incorreção do valor da causa; ilegitimidade passiva, por ter atuado meramente como assistência técnica, razão pela qual requer a responsabilização da fabricante; denunciação à lide da fabricante FCA, responsável pela garantia e por eventuais vícios no veículo; ilegitimidade ativa do autor para requerer a restituição do valor do veículo, tendo em vista que o veículo é objeto de alienação fiduciária.
No mérito, defende a inexistência de ilicitude, informando que o veículo fora fabricado em 2020 e não em 2019.
Informa que todos os pedidos do autor foram atendidos no prazo previsto no CPC e que o veículo jamais passou mais de um dia na oficina.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica nos autos (ID 44353075) Determinada a realização de perícia (ID 46079501) Deferido pedido de denunciação à lide da fabricante FCA FIAT CHYSLER (ID 59791073) A denunciada apresentou contestação ao ID 67708082, arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária; inépcia da inicial; incorreção do valor da causa.
No mérito, defende a regularidade de sua conduta, bem como alega a impossibilidade de substituição do veículo, pugnando, ao final pela improcedência da demanda.
Réplica nos autos (ID 69533365) Laudo pericial acostado ao ID 80484419, com posterior intimação das partes. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente: Da impugnação à gratuidade judiciária: Sustentam os demandados, também em sede de preliminar, que a autora não teria preenchido os requisitos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do autor o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a promovente alega ter, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Das demais preliminares: Quanto às demais preliminares ventiladas nos autos, deixo de apreciá-las, com base no princípio da primazia da decisão de mérito.
Isso porque o Art. 4ª do CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito.
O referido dispositivo normativo consagra, além do princípio da duração razoável, o princípio da primazia do julgamento do mérito, de modo que as regras processuais devem orientar-se pela preferência da análise do mérito da ação.
Por tal razão, os tribunais pátrios têm entendido pela desnecessidade da análise das preliminares quando do resultado meritório favorece a parte que apresentou as preliminares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFICIÊNCIA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 282, § 2º E 488, TODOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RAZÃO DO RESULTADO DA DECISÃO DE MÉRITO SER FAVORÁVEL ÀQUELE QUE ARGUIU A PRELIMINAR.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE. "RESULTADO MERITÓRIO DA ACTIO RESCISÓRIA QUE DESPONTARÁ EM FAVOR DA PARTE ARGUIDORA DAS PROEMIAIS ACIMA DESTACADAS.
TRIBUNAL QUE JÁ VEM DECIDINDO PELO ABRANDAMENTO DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PRELIMINARES, QUANDO O MÉRITO DA AÇÃO EMERGIR EM PROL DAQUELE QUE AVENTOU REFERIDAS TESES."[.] o NCPC APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFICIÊNCIA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 282, § 2º E 488, TODOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RAZÃO DO RESULTADO DA DECISÃO DE MÉRITO SER FAVORÁVEL ÀQUELE QUE ARGUIU A PRELIMINAR.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE. "RESULTADO MERITÓRIO DA ACTIO RESCISÓRIA QUE DESPONTARÁ EM FAVOR DA PARTE ARGUIDORA DAS PROEMIAIS ACIMA DESTACADAS.
TRIBUNAL QUE JÁ VEM DECIDINDO PELO ABRANDAMENTO DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PRELIMINARES, QUANDO O MÉRITO DA AÇÃO EMERGIR EM PROL DAQUELE QUE AVENTOU REFERIDAS TESES."[.] o NCPC APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFICIÊNCIA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 282, § 2º E 488, TODOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RAZÃO DO RESULTADO DA DECISÃO DE MÉRITO SER FAVORÁVEL ÀQUELE QUE ARGUIU A PRELIMINAR.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE. "RESULTADO MERITÓRIO DA ACTIO RESCISÓRIA QUE DESPONTARÁ EM FAVOR DA PARTE ARGUIDORA DAS PROEMIAIS ACIMA DESTACADAS.
TRIBUNAL QUE JÁ VEM DECIDINDO PELO ABRANDAMENTO DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PRELIMINARES, QUANDO O MÉRITO DA AÇÃO EMERGIR EM PROL DAQUELE QUE AVENTOU REFERIDAS TESES."[.] o NCPC APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFICIÊNCIA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 282, § 2º E 488, TODOS DO CPC.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM RAZÃO DO RESULTADO DA DECISÃO DE MÉRITO SER FAVORÁVEL ÀQUELE QUE ARGUIU A PRELIMINAR.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE. "RESULTADO MERITÓRIO DA ACTIO RESCISÓRIA QUE DESPONTARÁ EM FAVOR DA PARTE ARGUIDORA DAS PROEMIAIS ACIMA DESTACADAS.
TRIBUNAL QUE JÁ VEM DECIDINDO PELO ABRANDAMENTO DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PRELIMINARES, QUANDO O MÉRITO DA AÇÃO EMERGIR EM PROL DAQUELE QUE AVENTOU REFERIDAS TESES."[...] o NCPC - numa análise conjugada de seus artigos (art. 485), e em atenção ao princípio da eficiência, da primazia da análise do mérito e da instrumentalidade das formas -, desabona o apego essencial às questões preambulares, quando, num prognóstico razoável, o mérito despontar plausível em prol daquele que o reivindica, circunstância que condiz com o presente caso (TJ-SC - AC: 03110533920158240064 São José 0311053-39.2015.8.24.0064, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS PELA PERÍCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DESNECESSIDADE DE EXAME DAS PRELIMINARES, PORQUE A DECISÃO DE MÉRITO FOI FAVORÁVEL A QUEM SUSCITOU O TEMA.
ART. 488 DO CPC/2015. "O art. 4º do novo CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável"a solução integral do mérito".
Além do princípio da duração razoável, pode-se construir do texto normativo também o princípio da primazia do julgamento do mérito, valendo dizer que as regras processuais que regem o processo civil brasileiro devem balizar-se pela preferência, pela precedência, pela prioridade, pelo primado da análise ou do julgamento do mérito". (http://www.leonardocarneirodacunha.com.Br/opini ao/opiniao-49-principio-da-primazia-do-julgamento-do-mérito) Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
A expressão "questões preliminares em sentido amplo" representa tanto as nulidades processuais como as hipóteses do art. 485, e bem assim a decadência e prescrição (art. 487, II).
No espírito da norma, "mérito" diz respeito ao julgamento de direito material stricto senso (art. 487, I), ou seja, à questão litigiosa propriamente dita, derivada do pedido e dos fatos e fundamentos articulados no processo.
Assim, se na contestação o réu alega prescrição e/ou decadência, e o juiz verifica que o mérito a este favorece, pode perfeitamente ultrapassar a análise daqueles temas "preliminares" e desde logo pronunciar a improcedência do pedido.
A principal vocação da prestação jurisdicional é dizer qual das partes tem razão, e a partir daí resolver o conflito, visando à pacificação social.
Prescrição e decadência, apesar do conceito jurídico que lhes encaixa no "compartimento do mérito", não revelam ao jurisdicionado a efetiva resposta que o órgão judicial lhe deve quanto ao desequilíbrio da relação jurídica levada a juízo.
A solução de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC) pressupõe enfrentamento de questões que se projetam no mundo dos fatos das pessoas e sobre as quais elas esperam uma posição do judiciário.
A decisão que simplesmente pronuncia a decadência ou a prescrição pode representar a frustração da legítima expectativa do réu de ver reconhecido o seu direito de receber da Justiça o "atestado de que tinha razão". É quase como vencer uma partida por W .O.
Só se localiza o atributo de "justo" num ato decisório que trate do direito material das pessoas.
São aquelas situações que lhes trazem a sensação de que, mesmo não triunfando no seu propósito, tiveram sua pretensão examinada e resolvida.
APELO PROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.213/91. (TJ-SC - AC: 03097494020158240020 Criciúma 0309749-40.2015.8.24.0020, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 16/10/2018, Primeira Câmara de Direito Público) DO MÉRITO: A presente lide versa sobre eventuais problemas mecânicos no veículo, fabricado pelo segundo promovido, adquirido pelo promovente junto ao primeiro demandado.
Alega que, após poucos dias de uso, o automóvel apresentou problemas de dirigibilidade, puxando para a direito, bem como problemas no ar-condicionado e mensagem no painel de “gelo na pista”.
Alega ainda que, no ato da compra requereu veículo fabricado no ano de 2020, contudo, na porta do automóvel consta 2019 como ano de fabricação.
Inicialmente, tem-se que são aplicáveis, ao caso vertente, as normas da legislação consumerista, uma vez que o autor e os réus se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos no arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, na forma dos artigos 7ª, parágrafo único, 18 e 25 §1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos eventuais danos provocados ao consumidor.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
Na responsabilidade objetiva, hipótese dos autos, a relevância se resume, apenas, a saber que o veículo apresentou defeitos graves e que não foi consertado de forma a sanar as falhas suscitadas.
No caso em deslinde, verifica-se a ausência de conduta ilícita por partes das promovidas.
Vejamos.
Em suma, o autor alega: ano de fabricação divergente do requerido, defeito de dirigibilidade, problemas no ar-condicionado e mensagem de gelo na pista.
Analisando os documentos que instruíram a exordial, observa-se que ordens de serviços para análise e conserto dos problemas relatados acima (ID 29623192, ID 29623162, ID 29623196).
Destaca-se que a primeira ordem de serviço se deu em 04.03.2020 (ID 29623196) e a última em 20.03.2020 (ID 29623192), diante da persistência do problema, consoante alegado pelo autor.
Nesse cenário, importante trazer à tona o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Assim, constatado o vício, cabe ao fornecedor saná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o período sem uma solução definitiva e satisfatória, nascem para o consumidor três opções: I) substituir o produto por outro da mesma espécie, II) receber de volta o que pagou ou III) obter abatimento proporcional do preço, como reza o § 1º do já mencionado art. 18.
Destaca-se que, apenas se evidenciada a extrapolação do prazo acima mencionado, surge para o consumidor as possibilidades transcritas acima.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
INOBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO LEGAL PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
Narra o autor que adquiriu no estabelecimento requerido, TV LG LED 42.
Refere que o bem apresentou defeito, sendo orientado pela demandada a procurar a assistência técnica.
Argumenta que se trata de defeito de fábrica, e como tal, deve ser consertado sem custo ou devolvido o valor desembolsado. 2.
Não obstante sensibilizada com os argumentos apresentados pelo recorrente, o art. 18 do CDC estabelece que, em caso de vício, o produto deve ser encaminhado para conserto e a reparação deve se dar no prazo de 30 dias.
Logo, o direito de exigir uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, não ocorre de forma automática e no momento da constatação do vício pelo consumidor, sendo necessário que este oportunize ao fornecedor o conserto do produto. 3.
Desse modo, no caso concreto, deixou o consumidor de observar o trintídio legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC, ao qual está condicionado o exercício das alternativas previstas naquela norma.
Por consequência, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir. 4.
A título... ilustrativo, a decisão: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO PRODUTO PARA QUE FOSSE CONSERTADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NO PRAZO DE 30 DIAS.
DESATENDIMENTO À REGRA DO ART. 18 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DA IMEDIATA TROCA DO PRODUTO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-94, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/10/2014). 5.
Sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 05/09/2018) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 05/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) No caso dos autos, consoante já mencionado entre a primeira ordem de serviço e a última não decorreram trinta dias.
Ademais, consoante informado pelo próprio autor, os reparos ocorreram no mesmo dia.
Em relação à persistência dos defeitos quando do ajuizamento da exordial, tal alegação não se sustenta, diante do laudo pericial produzido nos autos.
Vejamos: Ao analisar as alegadas falhas, o especialista consignou: “A autor também reclama na exordial de falhas tais como: Veículo puxando para a direita; Ar-condicionado sem gelar; e Mensagem de gelo na pista.
Para as duas primeiras falhas fez-se necessários testes de dirigibilidade e sensoriais a fim de verificar se ainda se faziam presentes as reclamações.
Todavia, em que pese estar apontado na petição inicial, tais falhas não foram verificadas.
Se elas existiam, foram sanadas com perfeição por o veículo tem boa dirigibilidade e um sistema de refrigeração interna que funciona muito bem No que se refere a mensagem de gela na pista, não se verificou no painel do veículo tais dizeres.
Ainda assim, este perito efetuou a análise holística do carro com scaner para procurar eventuais erros nos mais diversos modelos de monitoramento do veículo e não se descobriu mais nenhuma falha, concluindo-se que o bem está em perfeita condição de dirigibilidade (ID 80484419).
Diante disso, concluiu: “Os problemas relacionados a possíveis vícios fabris foram solucionados dentro do prazo legal estabelecido pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR [...] Referente as demais falhas relatadas estas foram sanadas em sua integralidade estando o veículo em excelente estado de conservação e uso”.
Em relação ao alegado erro no ano de fabricação do veículo, tal questão também foi objeto de estudo do laudo pericial, o qual consignou “o bem móvel teve sua fabricação no ano de 2020, em que pese ter peças e etiquetas de alguns componentes do ano de 2019”.
Sobre a fabricação do veículo, o perito explicitou a metodologia adotada, informando que para se verificar o ano em que o veículo foi produzido se faz necessário efetuar a correta leitura do chassi do bem móvel.
Nesse sentido, informou que, a parti da análise do número do chassi, conclui-se que a fabricação do veículo se deu no ano de 2020.
Vejamos: “Ou seja, em que pese alguns elementos necessários a montagem do veículo terem sido fabricado no final de ano de 2019, verifica-se que alguns já haviam sido fabricados no ano de 2020, razão pela qual constata-se que o veículo foi efetivamente montado no ano de 2020, pelo menos após o dia 13/01/2020 até o dia 22/01/2020 quando a montadora emitiu NFe de saída para a parte Promovida” (ID 80484419 pág.12)” Diante da argumentação acima exposta, nota-se que a ausência de falhas no veículo, de modo que os problemas apresentados, quando das ordens de serviços apresentadas na exordial, foram solucionados nos termos e prazos da legislação consumerista.
Dessa forma, incabível acolher o pedido do autor quanto à substituição do automóvel.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - VEÍCULO ZERO - VÍCIOS SANADOS NO PRAZO LEGAL - HIPÓTESES DO ARTIGO 18 §§ 1º e 3º DO CDC - NÃO CONFIGURADAS - RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.
A oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, também de um direito do fornecedor, que apenas é afastado "em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial" (art. 18 § 3º, do CDC).
Precedentes do STJ.
Ultrapassado o prazo legal, surge para o consumidor o direito potestativo de, alternativamente e à sua escolha, optar pela restituição do valor pago, substituição do produto ou abatimento do preço.
Devidamente sanados os vícios dentro do prazo legal e não configurada nenhuma das hipóteses do art. 18 § 3º, não há como acolher a pretensão do autor de restituição da quantia paga.
O fato de o produto objeto da compra e venda ter apresentado vícios, por si só, não enseja à reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000191355379001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 04/02/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO.
INOBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO LEGAL PREVISTO NO ART. 18, § 1º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.
Narra o autor que adquiriu no estabelecimento requerido, TV LG LED 42.
Refere que o bem apresentou defeito, sendo orientado pela demandada a procurar a assistência técnica.
Argumenta que se trata de defeito de fábrica, e como tal, deve ser consertado sem custo ou devolvido o valor desembolsado. 2.
Não obstante sensibilizada com os argumentos apresentados pelo recorrente, o art. 18 do CDC estabelece que, em caso de vício, o produto deve ser encaminhado para conserto e a reparação deve se dar no prazo de 30 dias.
Logo, o direito de exigir uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, não ocorre de forma automática e no momento da constatação do vício pelo consumidor, sendo necessário que este oportunize ao fornecedor o conserto do produto. 3.
Desse modo, no caso concreto, deixou o consumidor de observar o trintídio legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC, ao qual está condicionado o exercício das alternativas previstas naquela norma.
Por consequência, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir. 4.
A título... ilustrativo, a decisão: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DO PRODUTO PARA QUE FOSSE CONSERTADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, NO PRAZO DE 30 DIAS.
DESATENDIMENTO À REGRA DO ART. 18 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DA IMEDIATA TROCA DO PRODUTO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-94, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/10/2014). 5.
Sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito mantida, por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 05/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*29-31 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 05/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO – REPAROS EFETUADOS PELA OFICINA DA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O PRODUTO ESTEJA IMPRÓPRIO PARA USO – AUTOMÓVEL DISPONIBILIZADO PARA RETIRADA – INÉRCIA DO AUTOR – PRAZO RAZOÁVEL DE CONSERTO, AINDA QUE ULTRAPASSADOS POUCOS DIAS DAQUELE LEGALMENTE PREVISTO – FLEXIBILIZAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSOS PROVIDOS.
Mesmo havendo evidência de que o veículo zero quilômetro adquirido das requeridas tenha apresentado vícios de funcionamento, todos os problemas relatados foram resolvidos em prazo razoável, ainda que pouco acima do que previsto na legislação consumerista, inexistindo demonstração de que o produto esteja impróprio para uso. (TJ-MS - AC: 08035354020188120008 MS 0803535-40.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) Assim, verificada a ausência de ilicitude, por parte das demandadas, incabível o reconhecimento do pleito indenizatório requerido pelo promovente, inclusive, porque não se demonstrou, efetivamente, o dano material decorrente do tempo que o veículo ficou na oficina para conserto.
Desse modo, diante das argumentações acima expostas, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e, via de consequência, condeno o promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no valor de 15% do valor atribuído à causa, com fulcro nos art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em face do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
05/05/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 20:55
Determinada diligência
-
01/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de WILDO DA CONCEICAO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:11
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820176-86.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito, conforme requerido no ID 80484416.
Ato contínuo, intime-se as partes para apresentarem manifestação ao laudo, ID 80484419.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
26/10/2023 10:54
Juntada de diligência
-
25/10/2023 12:46
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/08/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 21:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 09:50
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:36
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de WILDO DA CONCEICAO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:02
Decorrido prazo de WILDO DA CONCEICAO em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:15
Decorrido prazo de WILDO DA CONCEICAO em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:53
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 06/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 12:24
Outras Decisões
-
14/06/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:01
Decorrido prazo de WILDO DA CONCEICAO em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:28
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 08:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 01:05
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 20:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 10:39
Nomeado perito
-
21/07/2021 21:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:30
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 22:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 22:14
Juntada de carta
-
25/05/2020 01:57
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/04/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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