TJPB - 0859228-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:50
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
CÂNDIDO JOSÉ FERREIRA NETO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais em face do BANCO BV S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 100622655, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 100622655, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Honorários na forma acordada.
Relativamente às custas processuais finais, deverá prevalecer o estabelecido pela sentença de Id nº 90545920, conforme cláusula 10 da minuta de acordo (Id nº 100622655).
Destarte, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento da diligências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes -
18/10/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:21
Homologada a Transação
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16/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859228-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 10016340, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859228-84.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CANDIDO JOSE FERREIRA NETO REU: BANCO BV S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - A jurisprudência dos Tribunais nacionais é uníssona quanto à inaplicabilidade da taxa SELIC como critério de correção monetária. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 91679351) contra sentença prolatada no evento de Id nº 90545920, alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em: (i) omissão, ao não reconhecer a legalidade do negócio jurídico firmado, bem assim ao reconhecer a existência de danos morais e direito à devolução em dobro; e em erro material, ao estabelecer índice de correção diverso da SELIC.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 91685255). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
O embargante requer o acolhimento dos seus aclaratórios, com efeitos infringentes, sustentando a ocorrência de omissão deste juízo ao não reconhecer a legalidade do negócio jurídico firmado.
Sustenta, ainda, omissão ao reconhecer a existência de danos morais e direito à devolução em dobro.
Assevera, outrossim, ter havido erro material ao estabelecer índice de correção diverso da SELIC.
Pois bem.
No caso sub judice, percebe-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 90545920), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Como se percebe, inexiste omissão no decisum embargado, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional.
Também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) Por outro vértice, tenho como não evidenciado o erro material alegado pelo embargante.
Ora, não há se falar em substituição dos índices adotados na sentença pela taxa Selic, pois, segundo o art. 406 do Código Civil, os juros moratórios serão fixados pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional que, de acordo com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, corresponde a 1% (um por cento) ao mês.
Ademais, não se extrai violação aos Temas nº 99 e nº 112 do STJ, uma vez que esses repetitivos pacificaram o tema da correção monetária e juros nas contas vinculadas no FGTS, enquanto o caso em análise versa sobre relação de consumo.
Outrossim, não se está diante de causa envolvendo Fazenda Pública, mas de demanda de cunho consumerista entre particulares, inexistindo precedente vinculativo que oriente a aplicação de encargos de mora pela taxa SELIC.
Dessa forma, não há como alegar que houve desobediência à jurisprudência consolidada pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Sobre o tema, colaciono aos autos os recentes precedentes exemplificativos: Apelação – Ação de inexigibilidade de débito c.c. devolução de valores e danos morais – Pretensão fundada na efetivação de descontos na conta corrente do autor a título de "Débito Automático/Sabemi Segurado" que ele não reconhece – Sentença de procedência parcial para declarar a inexigibilidade dos descontos e condenar os requeridos, solidariamente, a restituir em dobro os valores cobrados e pagar R$5.000,00 a título de danos morais – Apelo da requerida Sabemi arguindo prescrição e ilegitimidade ad causam do requerido Bradesco e, no mérito, pleiteando o reconhecimento da regularidade dos descontos e o afastamento da condenação à restituição de valores e dos danos morais – Inconformismo parcialmente justificado na parte conhecida – Prescrição que não se submete ao prazo trienal do art. 206, § 3º-IV, do CC eis que a ação não versa sobre "ressarcimento de enriquecimento sem causa" – Pretensão fundada na falha na prestação do serviço, hipótese que caracteriza fato do serviço, cuja reparação pode ser discutia no prazo de 5 anos do art. 27 do CDC – Desconsideração da questão relativa à ilegitimidade do requerido Bradesco uma vez que é defeso à requerida Saemi defender direito alheio em nome próprio – Art. 18 do CPC – Requeridos que não conseguiram comprovar a contratação de seguro pelo autor, juntando apenas um link que leva à ligação entre ele e preposta da requerida Sabemi, que de maneira alguma confirma a anuência do autor – Correta a sentença ao declarar a inexigibilidade dos descontos e, por conseguinte, determinar a restituição dos valores cobrados sob pena de enriquecimento indevido dos requeridos – Correta também a determinação de restituição em dobro posto que a cobrança não estava amparada em qualquer instrumento contratual violando a boa-fé objetiva – Danos morais, todavia, não caracterizados eis que os descontos indevidos não são suficientes para ensejar constrangimento passível de indenização – Ausência de cobrança vexatória, inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer tipo de publicidade relativa ao evento – Descabida a atualização do valor a ser restituído pela Taxa Selic tendo em vista o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria e neste TJSP – Prejudicado o apelo do autor que visava apenas a majoração da indenização por danos morais e dos honorários do seu patrono – Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais.
Recurso da requerida Sabemi parcialmente provido na parte conhecida – Recurso do autor prejudicado. (TJ-SP - Apelação Cível: 10058816420238260541 Santa Fé do Sul, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 28/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL E DA SEGURADORA.
SÚMULA 537 STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE.
ENTREGA DO SALVADO.
DIREITO DESVINCULADO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
COMPROVADOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O CAPITAL SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA DENUNCIADA.
CONDENAÇÃO DESCABIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ¿ SUPER LAGOA em face da sentença proferida às fls. 312-318 pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por FRANCISCO REINALDO DE MELO SANTOS, MARIA SOCORRO DE MELO SANTOS e RAIMUNDO LAURINDO DOS SANTOS em desfavor das apelantes, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença proferida pelo juízo singular que condenou os apelantes ao pagamento de indenização por dano moral, dano material e lucros cessantes aos apelados, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária, assim como ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 3.
No caso concreto, são evidentes a apreensão, o medo, a angústia e os sentimentos afins que os recorridos suportaram diante da perda total de seu automóvel, por eles utilizados para fins de execução do contrato de prestação de serviço de transporte escolar (fls. 24-26), do qual decorria a renda familiar.
Portanto, mostra-se acertada a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada apelado. 4.
Compulsando os autos, verifico que a indenização a título por dano material é devida, tanto na modalidade de dano emergente, quanto na de lucros cessantes.
Isso porque a perda total do automóvel restou suficientemente demonstrada a partir dos documentos anexados aos autos.
Foi colacionado aos autos ainda tabela FIPE (fl. 96), que demonstra o valor de mercado do referido veículo .A parte autora também logrou êxito em comprovar os lucros cessantes, mediante a apresentação de contrato de prestação de serviço de transporte escolar (fls. 24-26).
Portanto, uma vez que os referidos documentos foram apresentados, mas não foram devidamente contestados pelos apelantes, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é de se manter a condenação das recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais. (...) 8.
O pedido de aplicação da taxa SELIC aos juros moratório e à correção monetária também não pode ser admitido.
A jurisprudência dos Tribunais nacionais é uníssona quanto à inaplicabilidade da taxa SELIC como critério de juros moratórios.
Além disso, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser o índice que melhor reflete a inflação e recompõe as perdas inflacionarias, é o indexador adequado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais. 9.
Não é devida imputação de honorários advocatícios nas lides secundárias, quando demonstrada a falta de resistência do denunciado à denunciação.
Portanto, tendo a denunciada aceito a denunciação, e atuado, em verdade, como assistente da denunciante, fica isenta do pagamento de ônus sucumbenciais. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00043530520168060059 Caririaçu, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão e erro material, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 91679351), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/08/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859228-84.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CANDIDO JOSE FERREIRA NETO REU: BANCO BV S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ.
ART. 373, II, DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Negando o autor a existência de relação jurídica com o réu e o débito a ele imputado, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, provar a existência do negócio jurídico firmado, bem assim do débito cobrado. - Age ilicitamente a empresa que envia o nome do consumidor para o cadastro de proteção ao crédito, sem dívida demonstrável que o justifique. - Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o dano moral sofrido em virtude de negativação indevida se configura in re ipsa.
Vistos, etc.
CÂNDIDO JOSÉ FERREIRA NETO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais em face do BANCO BV S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter sido surpreendido com uma cobrança oriunda de um suposto débito junto ao banco promovido no valor de R$ 13.959,53 (treze mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Aduz que em nenhum momento estabeleceu qualquer relação jurídica com o demandado e que ao se deparar com a cobrança supracitada, dirigiu-se ao banco e constatou que, além do débito, encontrava-se em situação de negativação.
Pediu, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare inexistente o respectivo débito, bem como condene o promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 80992170 e Id nº 80992172.
No Id nº 80998358, prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada requerida initio litis, estabelecendo, ainda, as medidas processuais pertinentes.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 82772276), instruída com os documentos contidos no Id nº 82772277 e Id nº 81645420 ao Id nº 81645433.
Em sua defesa, pugnou pelo reconhecimento da regularidade da contratação, sob o fundamento de que as partes teriam relação, o que legitimaria a cobrança em testilha.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 82821106.
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
M É R I T O Inicialmente, destaca-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, isso porque as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível vício no produto e/ou na prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 18, ambos do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória através da qual a parte autora pretende o reconhecimento da falta de justa causa para cobrança de um débito no valor de R$ 13.959,53 (treze mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), além da retirada de seu nome dos órgãos de inadimplência, haja vista nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte ré.
Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência, e consequente regularidade, de negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação impugnada pelo autor.
Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que o banco réu sequer apresentou qualquer documento contratual relacionado à operação supostamente realizada, quedando-se inerte quanto ao seu dever de apresentar toda a matéria de defesa, consoante art. 336 do CPC, in verbis: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
De uma análise circunspecta dos autos, não se vislumbra qualquer acervo documental que faça prova efetiva da contratação celebrada entre as partes, seja física ou eletrônica.
Com efeito, os autos se ressentem da existência do suposto contrato celebrado entre o banco promovido e o autor, não se desincumbindo o banco réu, neste particular, de seu ônus probatório.
No que diz respeito à reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, VI, e 14, ambos do CDC, estando configurada sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da aferição do elemento culpa no ato (ou omissão).
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º).
Diante da negativa do autor em relação à efetivação de relação negocial com a instituição financeira ré, caberia a esta última a prova em sentido contrário, observando, inclusive, a distribuição normal do ônus probante.
No entanto, havendo abstenção quanto às provas documentais que ora deveriam ter sido apresentadas pelo promovido, torna-se imperioso o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e, consequentemente, declaração de inexistência do débito.
Destaco, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba esboçou entendimento sobre o tema: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJ-PB 00015254320158150181 PB, Relator: JOAO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Especializada Cível).
Pois bem.
Considerando a inexistência do contrato e que o autor pleiteia a declaração de inexistência do débito, com fundamento na impropriedade da cobrança (fato negativo), o ônus da prova resta transferido à parte ré (art. 373, II, do CPC/15), sob pena de impor ao promovente a obrigação de comprovar fato negativo (excessivamente difícil), isto é, prova que algo não existe.
Acerca da matéria, assente é um entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
Negando o autor a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquele, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí recorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito cobrado. (...). (TJ-MG - AC: 10000212259816001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). (Grifo nosso).
Sem embargos, não tendo comprovado o promovido a existência do contrato gerador da dívida, medida que se impõe é acolher o pleito autoral.
Sobre a matéria, importa colacionar relevante precedente judicial: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE ÔNUS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL PURO OU IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - "É ônus da demandada comprovar o contrato gerador da dívida, com a respectiva informação de inadimplência do autor.
Contrato não juntado aos autos. [...].
Art. 333, II do CPC.
Por conseqüência, a demandada não se desincumbiu do ônus da prova e a inscrição se mostra indevida. – (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00029507020148150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 10-03-2020).
Nada obstante, a parte promovida suscitou a Súmula 385 do STJ, a qual manifesta sobre a não incidência de dano moral quando preexistente legítima inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Entretanto, quando da intimação para eventual dilação probatória, quedou-se inerte quanto ao requerimento oportuno para supostas provas contestatórias.
Deste modo, conquanto tenha suscitado o julgado ora exposto, restou indemonstrado qualquer substrato probatório que se correlacione com a tese defensiva.
Destarte, forçoso concluir que a atitude do promovido no sentido de incluir o nome do autor em cadastro de restrição ao crédito por dívida não demonstrável constituiu grave violação dos atributos de personalidade, uma vez que gera restrição ao crédito e má reputação, o que é suficiente para se reconhecer o dever de indenizar, já que presentes, in casu, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Desnecessário lembrar que, em situações como a presente, os danos morais prescindem de demonstração, caracterizando-se in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova."1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar. (TJ-PB 00006151720158150601 PB, Relator: DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
No que tange ao valor da indenização, mister destacar que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira.
Assim, colhe-se do escólio de Maria Helena Diniz que “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência”[1].
Na quadra presente, considerando o grau de culpa do réu, que não teve a devida cautela de verificar a existência de débito ou contrato antes de inscrever o nome do autor em cadastro restritivo ao crédito, considerando, ainda, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência do débito imputado ao autor, bem como para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência requerida initio litis para determinar que o banco promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Condeno, por fim, o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] In Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum.
Revista Consulex, março, 1997, p.29-32 -
27/05/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:54
Determinada diligência
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18/04/2024 15:54
Outras Decisões
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de CANDIDO JOSE FERREIRA NETO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859228-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0859228-84.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do autor para apresentar à IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
24/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de CANDIDO JOSE FERREIRA NETO em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:09
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859228-84.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência promovida por CÂNDIDO JOSE FERREIRA NETO em face de BANCO BV S.A, sob o argumento de que foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 13.959,53 (treze mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), decorrente de suposta dívida em face do promovido.
Aduz, em síntese, que nunca realizou nenhum negócio jurídico com a parte demandada, motivo pelo qual não existe justificativa para a negativação indicada.
Relata que ao buscar informações com a ré, esta confirmou a existência da dívida.
Requer, em sede de antecipação de tutela, seja a promovida compelida a excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), sob pena de imposição de multa diária. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido benefício da gratuidade judiciária.
De acordo com o art. 300 do CPC “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Pois bem.
No caso concreto, analisando-se perfunctoriamente os autos, característica própria das tutelas antecipadas, observa-se que apesar da parte autora afirmar que a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes foi indevida, não há como extrair, dos documentos anexados, o perigo da demora, principalmente quando se observa no documento anexado ao Id nº 80992171, que o vencimento da dívida foi junho de 2022, há mais de uma ano, portanto.
Ademais, ressalte-se que o promovente não indicou a data em que a inscrição ocorreu, o que implica no reconhecimento de que não haverá prejuízo, iminente, aguardar-se a contestação da parte promovida, após o que, poderá se proceder com nova análise da tutela ora pretendida.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
26/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2023 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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