TJPB - 0860470-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 01:36
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0860470-78.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
ANA CAROLINA MORAIS DE CARVALHO ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO em face de BANCO PAN parte promovida noticiou que se compuseram amigável e extrajudicialmente (ID 117311175), apresentando os termos acordados e pugnando, então, pela homologação do acordo em questão e pela extinção do processo.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Há que salientar que o acordo em questão está assinado pelas partes.
Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (117311175), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, nos termos do ar. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Dispensadas as partes do pagamento das custas processuais, art. 90, §3º do CPC, visto que o acordo trazido aos autos foi realizado antes da prolação de sentença.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:56
Homologada a Transação
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22/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:34
Determinada diligência
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16/06/2025 18:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860470-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0860470-78.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(*09.***.*90-90); ANA CAROLINA MORAIS DE CARVALHO(*01.***.*79-03); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); Vistos, etc.
ANA CAROLINA MORAIS DE CARVALHO, devidamente qualificada, ingressou com AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, ao argumento de que firmara contrato com o promovido no qual figuram cláusulas contratuais abusivas, razão pela qual requer, em sede de tutela antecipada, a consignação dos valores que entende devidos, a manutenção do bem em sua posse e a abstenção do demandado em inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ou de praticar qualquer medida judicial.
No caso, a parte autora pretende a modificação de cláusulas contratuais, alegando, para tanto, a aplicação de juros capitalizados indevidamente e uso do sistema de amortização price.
Acostou à inicial procuração, contrato e outros documentos (ID 81283344 a 81283344). É o relatório.
Decido.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Dessa forma, para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela.
Primeiro porque não há probabilidade no direito do autor na alegação de que a utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, seja uma prática ilegal.
A princípio, não vislumbro tal ilegalidade, nem a mesma acarreta capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
PARTICULARIDADE DO LEASING.
RESOLUÇÃO Nº 2.309/96 DO BANCO CENTRAL.
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS ESTIPULADAS.
ART. 7º DA NORMA.
VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES, COM CRITÉRIO DE REAJUSTE.
OBSERVÂNCIA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE MOTIVOS PARA REVISÃO DO CONTRATO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART.12 DA LEI 1.060/50 RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC SEGUIMENTO NEGADO AO APELO. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em concreto.
Não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros, tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil (leasing), pois essa modalidade de ajuste não se equipara aos contratos de financiamento.
No leasing não existe qualquer empréstimo de valores pela arrendadora, já que a operação, a princípio, se caracteriza por uma relação de locação que, ao final, pode se transmutar em compra e venda 1.
Resolução nº 2.309/96 do Banco Central do Brasil - Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: III - o valor das contraprestações ou a fórmula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste.
A utilização da Tabela Price como forma de amortização não implica em capitalização de juros.
O sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros.
Isto não significa, por si só, que a aplicação de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da Tabela Price.
Tal prática somente ocorre quando verificada a amortização negativa, in casu, inocorrente.
O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, sujeita-se ao princípio da sucumbência, ficando, contudo, o pagamento sobrestado enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo quinquenal da prescrição.
Nego seguimento à apelação cível.
Com efeito, a utilização do citado sistema francês de amortização, pode ensejar a capitalização de juros, mas não importa em qualquer sorte de irregularidade, pois, como já exposto, admite-se a capitalização mensal de juros no referido contrato. (TJPB - APELAÇÃO N° 0033911-34.2011.815.2003.
RELATOR: Dr(a).Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
Maria de Fatima Moraes B Cavalcanti.
APELANTE: Danilo Rangel Arruda Leite.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Banco Itaucard S/A.
ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo.).
Dessa forma, em uma análise preliminar, possível a aplicação da tabela price, sem que implique em ilegalidade do contrato de financiamento em questão.
Em um segundo plano, não há probabilidade no direito do autor na alegação de impossibilidade de capitalização de juros, já que nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, hipótese dos autos, é permitida a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada.
A respeito do tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 553849 / MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, data do julgamento: 21/06/2016).
Dessa forma, em uma análise preliminar, possível a capitalização dos juros no contrato de financiamento em questão.
Outrossim, é necessário frisar que a cobrança de juros acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, abusividade, haja vista ter caráter referencial, e não taxativo.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJPB, que ora passo a transcrever: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 602.850/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015) E: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SEGUIMENTO NEGADO AO APELO - A jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 - que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão contratual, desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze vezes maior do que a mensal. - Em regra, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não abusiva.
Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ou ainda pela demonstração da abusividade, é que se deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie. ; - O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade - - A alegação do apelante quanto à ilegalidade da cobrança de comissão de permanência com outros encargos por ele suportados, trata-se de flagrante inovação recursal, visto que a matéria não fora arguida perante o juiz de primeiro grau, implicando, assim, em supressão de instância, impondo-se, desta forma, o não conhecimento do apelo nesta fração.’ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015324120138150331, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 18-04-2017) Sendo assim, não se tem, na hipótese, a presença do requisito de probabilidade do direito do Autor permissivo à antecipação da tutela.
Por fim, vê-se ainda que o Autor pretende consignar os valores que entende devido.
Todavia, tem-se que a norma processual[1], tanto a vigente como a revogada, exigia e exige que a quantia reputada devida pela Autora deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte que o valor incontroverso não pode ser alvo de suspensão ou mesmo de depósito judicial sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato, como requereu a Autora.
Na hipótese, a Autora não comprovou o pagamento dos valores incontroversos, razão pela qual não subsiste probabilidade do direito às suas afirmações.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte Autora desta decisão.
Dando prosseguimento ao feito, como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que as instituições financeiras não realizam acordos em audiência conciliatória prévia em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
Contestada a ação, intime-se a parte Promovente para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Ultimadas as providências anteriores, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 330 (…) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...) -
08/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:50
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
08/08/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:39
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860470-78.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada para emendar a petição inicial, a fim de quantificar o valor incontroverso do débito e retificar o valor da causa, a parte autora indicou o valor de R$ 59.757,50.
Desta feita, passo a retificar o valor da causa.
Outrossim, esse juízo determinou a juntada da Declaração de Imposto de Renda e/ou cópia do contracheque.
Pois bem.
O valor das custas iniciais para distribuição da referida ação é de R$ 3.193,45.
No caso em tela, conforme se pode observar no id. 82137642 e 82137648 a autora possui uma renda no valor de R$ 3.44813 portanto, não pode ser equiparado a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Esse é o entendimento do STJ: STJ-204128) PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
De fato, o valor das custas excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, Defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando as partes o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) parcelas mensais iguais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, na forma fixada ou a primeira parcela.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:45
Determinada diligência
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15/07/2024 12:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CAROLINA MORAIS DE CARVALHO - CPF: *01.***.*79-03 (AUTOR)
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11/07/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0860470-78.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(*09.***.*90-90); ANA CAROLINA MORAIS DE CARVALHO(*01.***.*79-03); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); Vistos, etc.
Analisando detidamente a inicial, verifica-se que foi atribuído `a causa o valor de R$ 40.363,30, o qual corresponde ao valor total financiado, e não ao valor incontroverso do débito.
Todavia, nas ações revisionais de contrato,o valor da causa deve corresponder ao valor incontroverso do débito, devendo ser observado os ditames do art. 330, §2º do CPC/2015, sobre a necessidade de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor do incontroverso, sob pena de inépcia da inicial.
No caso dos autos, a parte autora objetiva revisar o contrato de financiamento de veículo celebrado com o promovido e, embora tenha discriminado na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, verifica-se que não foi quantificado o valor incontroverso do débito.
Destarte, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de quantificar o valor incontroverso do débito e, consequentemente, retificar o valor da causa, em conformidade com o art. 330, §2º do CPC/2015, sob pena de inépcia da inicial.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:46
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0860470-78.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO(*09.***.*90-90); ANA CAROLINA MORAIS DE CARVALHO(*01.***.*79-03); BANCO PAN(59.***.***/0001-13);
Vistos.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIMEM-SE o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar(em) o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora, 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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