TJPB - 0856191-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:31
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856191-49.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Mantenho a decisão de Id nº 106242964 por seus próprios fundamentos, notadamente porque a parte autora não apresentou quaisquer fatos e/ou circunstâncias jurídicas capazes de modificar o entendimento deste juízo a respeito da desnecessidade da produção de prova pericial.
Intime-se.
Após o quê, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/08/2025 11:58
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2025 20:45
Outras Decisões
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28/07/2025 20:45
Determinada diligência
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27/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856191-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com:A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DO DESPACHO CONTIDO NO ID 106242964: D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente requereu a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunha, enquanto que a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na realização de prova pericial e oitiva de testemunhas, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque a matéria discutida é eminentemente de direito.
Ademais, as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e pericial.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:57
Indeferido o pedido de DOMINGOS SAVIO DA ROCHA - CPF: *94.***.*35-20 (AUTOR)
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19/12/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário -
31/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856191-49.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/04/2024 15:56
Outras Decisões
-
18/04/2024 15:56
Determinada diligência
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09/02/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/12/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2023 21:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/11/2023 16:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/10/2023 01:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856191-49.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
DOMINGOS SÁVIO DA ROCHA e outros, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia de Condomínio, com pedido de tutela de urgência, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOULEVARD LUNA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em prol da pretensão apresentada, que são condôminos do ente despersonalizado promovido e que, em 16 de agosto de 2023, realizou-se assembleia geral com o objetivo de deliberar acerca da "reforma nas áreas comuns", além de "ambientações e aquisições dos equipamentos das áreas comuns".
Aduzem que o condomínio "modificou inadvertidamente a natureza jurídica das obras" com o intuito de "reduzir o quórum necessário" para aprovação das reformas, uma vez que estas teriam caráter voluptuário, exigindo a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) para validação, ou seja, o voto de 33 (trinta e três) condôminos, no entanto foi registrado apenas 27 (vinte e sete) votos favoráveis à aprovação, de um total de 49 (quarenta e nove).
Mencionam, ainda, que correm iminente risco de ficarem inadimplentes com o condomínio réu, pois realizaram o pagamento, no mês de setembro de 2023, da taxa condominial ordinária, sem o recolhimento da taxa extraordinária aprovada para realização das obras, no entanto o condomínio promovido teria estornado os valores pagos, isto devido à ausência de pagamento da citada taxa extra.
Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a suspensão de todas as decisões decorrentes da assembleia geral extraordinária realizada no dia 16/08/2023 e, consequentemente, da cobrança das taxas extras, ficando, ainda, proibida a realização da obra em testilha.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 80283181 ao Id nº 80285038. É breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Com efeito, os fatos que embasam o pleito exordial desafiam contraditório e dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
In casu, cediço reconhecer que a "Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Residencial Boulervad Luna", lavrada em 16 de agosto de 2023 (Id nº 80284211), registrou que os 34 (trinta e quatro) condôminos presentes aprovaram "a classificação das reformas como útil e necessária", quórum este que, inclusive, atende ao disposto no art. 1.341 do Código Civil/02, considerando que o número total de unidades autônomas no condomínio promovido é de 49 (quarenta e nove).
Dito isto, a despeito da posterior impugnação formal à referida ata (Id nº 80284243), especificamente no que se refere à aprovação unânime "natureza das reformas" (se úteis ou voluptuárias), tenho que os fatos alegados não prescindem de demonstração inequívoca, notadamente considerando que os autores Domingos Sávio da Rocha, Mauro Regis Costa dos Santos e Allan Simonaci da Silva (Barbara Zagel L de Mendonça - Unidade 0102) assinaram a citada ata (Id nº 80284211, págs. 6-7), presumindo-se o conhecimento do conteúdo registrado no documento.
Assim, não se faz possível, sem a instauração do contraditório e dilação probatória, acolher as razões apresentadas relativamente às supostas irregularidades cometidas na Assembleia Geral Extraordinária alhures mencionada.
Sobre a matéria, importa colacionar precedente judicial que conforma o posicionamento dos tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA GERAL DE MORADORES.
DELIBERAÇÕES TOMADAS.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. (...). 2.
Se não há evidências nos autos das apontadas irregularidades na condução da assembleia de condomínio, correta a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência no sentido de suspensão dos efeitos das deliberações tomadas, até mesmo porque a assembleia geral de moradores é órgão máximo de deliberação interna das relações condominiais. 3.
Mostrando-se necessária a dilação probatória, com a instauração do contraditório e da ampla defesa para o exame da controvérsia, não merece provimento o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que indefere o pedido de tutela de urgência. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07138224820208070000 DF 0713822-48.2020.8.07.0000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2020).
Destarte, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, forçosa a denegação do pedido liminar nesta oportunidade.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela provisória antecipada.
Intime-se.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 10 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/10/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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