TJPB - 0800219-16.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:26
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAL FREIRE em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800219-16.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800219-16.2022.8.15.0551 DECISÃO O pedido de consulta ao SREI deve ser indeferido, ainda mais quando o Sistema ainda não foi implantado no Estado da Paraíba.
Ademais, mesmo com sua implantação, a consulta ao referido Sistema não é ato privativo do Judiciário, podendo o exequente se utilizar dos meios próprios a fim de identificar bens imóveis em nome do executado.
O pleito não prospera em relação ao uso do CRC, já que qualquer informação cartorária deve ser requerida diretamente à serventia extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário, ainda mais por se tratar de informações públicas.
Quanto ao SIMBA, indefiro o pedido tendo em vista que a consulta ao SISBAJUD já supre a informação pretendida pelo exequente, e este sistema já fora utilizado, sendo infrutífero o bloqueio.
Por fim, intime-se o exequente, para ter indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, e requerer o que entende de direito, em 10(dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
15/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAL FREIRE em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n. 0800219-16.2022.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, ID 83353843, no qual a parte autora alega que a decisão ID 82451585 foi omissa quanto ao pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos da parte ré.
Devidamente intimada, a parte executada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos da parte ré não merece guarida.
Em conformidade com o artigo 789 do Código de Processo Civil, que estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor é responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, exceto quando houver restrições previstas em lei.
Essas restrições, conhecidas como "regras de impenhorabilidade", são parte de um conjunto de medidas legislativas destinadas a humanizar o processo de execução, limitando a satisfação do credor para garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
A proteção de certos bens contra a expropriação judicial é uma tentativa moderna do legislador de preservar a dignidade do devedor, colocando sua dignidade humana acima da satisfação do direito do credor.
A preocupação em preservar o devedor, e muitas vezes sua família, levou o legislador a prever mecanismos para garantir o mínimo necessário à sua subsistência digna.
Entre as impenhorabilidades legais, destacam-se as verbas de natureza remuneratória, conforme previsto no inciso IV do artigo 833 do CPC, que englobam diversos tipos de rendimentos, como salários, aposentadorias, pensões, entre outros.
No entanto, a impenhorabilidade dessas verbas não é absoluta, havendo uma exceção expressa na lei quando se trata de pagamento de prestação alimentícia.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de admitir a flexibilização da regra de impenhorabilidade em execuções de dívidas não alimentares, quando a constatação da impossibilidade de subsistência digna do devedor e de sua família permite o bloqueio de parte da remuneração.
Essa abordagem visa harmonizar o direito ao mínimo existencial com o direito à satisfação executiva.
Assim, a aplicação do artigo 833, IV, do CPC, requer uma análise caso a caso, permitindo que, em situações excepcionais, parte da remuneração do devedor seja penhorada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional em favor do credor, desde que seja preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há precedentes nesse sentido, como o REsp 1.285.970/SP, REsp 1.326.394/SP e REsp 1.356.404/DF.
Recentemente, a questão foi analisada pelo tribunal no julgamento do REsp 1.514.931/DF, no qual se decidiu que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excepcionada quando o montante bloqueado for razoável em relação à remuneração do devedor, sem prejudicar sua dignidade ou subsistência.
No entanto, no caso dos autos, a mera alegação não conduz a veracidade dos fatos alegados.
Não há no processo elementos que indiquem a possibilidade de penhora ou bloqueio do benefício previdenciário da parte autora, no patamar de 30%, sem que haja prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família.
Pelo contrário, o valor recebido pela parte autora, conforme ID 81214695, é baixo, pressupondo que o mesmo tem dificuldades para viver arcando com tal valor para cumprir com as obrigações financeiras do dia-a-dia.
Desse modo, recebo os Embargos de Declaração interpostos, para acolhê-lo, acrescentando a fundamentação acima à decisão ID 82451585.
Intimem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
29/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAL FREIRE em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:53
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800219-16.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para dizer sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
15/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:43
Outras Decisões
-
10/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:01
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800219-16.2022.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAL FREIRE em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAL FREIRE em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAL FREIRE em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 14:39
Outras Decisões
-
30/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 07:55
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/02/2023 06:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/09/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEAL FREIRE em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 09:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/05/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 16:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
01/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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