TJPB - 0845131-26.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:48
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0845131-26.2016.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. contra Dalvani Maria Silva de Lima - ME, com pedido liminar.
O processo ficou paralisado aguardando a adoção de providências pela parte autora, que foi intimada pessoalmente e por meio de sua advogada para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Apesar das intimações, a parte autora permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, manifestada pela ausência de providências necessárias ao andamento do feito e pela falta de atualização de seus dados cadastrais, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação da parte autora, mesmo após intimação pessoal e regular, demonstra desinteresse no prosseguimento da ação, o que impossibilita a continuidade do processo, conforme o art. 485, § 1º do CPC.
A correspondência enviada à parte autora, ainda que devolvida, é considerada válida, pois é obrigação da parte manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Poder Judiciário, nos termos do art. 77, VII do CPC.
Com base no princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora, após intimação válida, revela ausência de interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Cabe à parte manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Poder Judiciário, sob pena de considerar-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, conforme o art. 77, VII do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VII; 485, § 1º; 85, § 2º.
Vistos, etc.
BOLOREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. ajuizou o que denominou de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS, COM PEDIDO LIMINAR em face de DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME .
Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências da parte autora, procedeu-se sua intimação pessoal e de sua advogada para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (Id. 101753575).
Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
De mais a mais, destaco que, apesar de a correspondência enviada a parte autora ter sido devolvida, há de ser considerada válida sua intimação, haja vista que, nos termos do art. 77, VII, CPC, é dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, o que não aconteceu no caso em tela.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição.
Em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2024 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:00
Juntada de informação
-
30/10/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que dê impulsionamento útil à demanda, requerendo o que de fato resulte em andamento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 3.º, CPC.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
11/10/2024 10:39
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
16/07/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 19:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91514390 "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do tempo desde a petição de id. 71497039, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, informar se subsiste o interesse na expedição de mandado de despejo requerido na referida petição.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA5 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
05/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:12
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0845131-26.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 71497039.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/10/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULA MARQUES RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 12/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:30
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:30
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:30
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de PAULA MARQUES RODRIGUES em 26/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 03:03
Decorrido prazo de DALVANI MARIA SILVA DE LIMA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 17:52
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 00:31
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 02/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:31
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 02/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:31
Decorrido prazo de PAULA MARQUES RODRIGUES em 02/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:31
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 27/09/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:31
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 27/09/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 00:31
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 27/09/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 08:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 03:27
Decorrido prazo de PAULA MARQUES RODRIGUES em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 03:27
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 10/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 01:39
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 10/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 01:55
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 01:55
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 01:07
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 03/04/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 17:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/08/2018 01:08
Decorrido prazo de PAULA MARQUES RODRIGUES em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 01:07
Decorrido prazo de IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO em 23/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 01:07
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 23/08/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 09:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2016 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 16:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801445-66.2023.8.15.0601
Severino Medeiros Sociedade Individual D...
Lucineide Marinho Ferreira
Advogado: Severino Medeiros Ramos Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 11:05
Processo nº 0856168-79.2018.8.15.2001
Maria Angela Ramalho Pires de Almeida
Hospital Samaritano LTDA
Advogado: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2018 07:15
Processo nº 0021648-49.2006.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Caio Medici Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 09:46
Processo nº 0833268-29.2023.8.15.2001
Edenio Araujo Leal
Eucledson Ferreira de Lima
Advogado: Vito Leal Petrucci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 14:20
Processo nº 0812335-06.2021.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Ricardo Arantes Boa Ventura
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2021 18:45