TJPB - 0801445-66.2023.8.15.0601
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:17
Juntada de Informações
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20/01/2025 11:09
Deferido o pedido de
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11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0801445-66.2023.8.15.0601 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
EXECUTADO: LUCINEIDE MARINHO FERREIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10 do NCPC, INTIME-SE o exequente, por meio de seu representante legal, para, no prazo de (10) dez dias, manifestar-se sobre certidão retro.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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23/08/2024 05:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 05:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:04
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2024 12:44
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801445-66.2023.8.15.0601 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
EXECUTADO: LUCINEIDE MARINHO FERREIRA.
DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a retificação da classe processual, porquanto se trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL distribuída sob o rito do juizado especial.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a diligência infrutífera, sob pena de extinção do processo.
Em sendo apresentado novo endereço, cumpra-se na forma determinada na decisão precedente, independente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
19/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
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03/01/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2024 21:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801445-66.2023.8.15.0601 [Busca e Apreensão].
AUTOR: SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
REU: LUCINEIDE MARINHO FERREIRA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
CITE-SE a devedora para, nos termos do art. 829 do CPC/15, pagar a dívida, no prazo de três (03) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução. 2.
Não efetuado o pagamento no prazo retro, penhore-se tantos bens quanto bastem para pagamento da dívida e em seguida intimem-se os devedores e o credor para audiência preliminar a ser designada, alertando aquele que na referida audiência será o momento para o oferecimento de embargos (art.53, §1º, da Lei nº 9.099/95). 3.
Havendo requerimento expresso da parte, inclua(m)-se o(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art.782, §3º, do CPC, cuja inscrição será cancelada imediatamente mediante o pagamento ou garantia da execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º). 4.
O exequente será responsável por comunicar a este juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o art.782, §4º do CPC.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
30/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:29
Outras Decisões
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27/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/09/2023 11:00 Vara Única de Belém.
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20/09/2023 08:56
Declarada incompetência
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31/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2023 11:00 Vara Única de Belém.
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30/06/2023 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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