TJPB - 0839362-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839362-90.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Intime(m)-se.
Feito, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:30
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2023 08:31
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2023 06:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/09/2023 12:45
Determinada diligência
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18/09/2023 06:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/08/2023 13:33
Juntada de Petição de resposta
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04/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:43
Determinada diligência
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20/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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