TJPB - 0823084-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 18:20
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA GUIMARAES em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823084-48.2022.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO PATRÍCIA DE SOUZA GUIMARÃES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de tarifas c/c repetição de indébitos e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é cliente do Promovido, conta poupança n 1001135-3, agência 3141.
Ocorre que foram descontadas na referida conta a tarifa denominada de “Cesta Poupança”, a qual não contratou.
Pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do débito acerca da aludida tarifa; a condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados (ID 57254223).
O Promovido apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, que a tarifa em questão foi autorizada pelo Banco Central, assim, não houve qualquer irregularidade quanto à cobrança reclamada, vez que o Banco Promovido agiu no exercício regular de um direito, vez que há a contraprestação por parte do Promovido, assim, requer a improcedência dos pedidos autorais (ID 60616446).
A Promovente na réplica à contestação, atravessou petição requerendo tão somente, o julgamento antecipado do mérito (ID 62634936).
Intimado para especificar provas que pretendia produzir, o Promovido requereu o depoimento pessoal da Autora (ID 81621983).
Indeferimento da prova requerida (ID 84720949).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. -DA PRELIMINAR - Da carência de ação - falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que a Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que o Promovido tem efetuado descontos em sua conta poupança, de tarifa não contratada, ocasionando sérios prejuízos financeiros.
O Promovido alegou que a referida tarifa é cobrada, nos termos do contrato pactuado e da legislação em vigor.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, bem como a cobrança da referida tarifa, conforme faturas colacionadas pela Autora.
A controvérsia se estabelece em determinar a regularidade ou não das referidas cobranças.
No caso dos autos, verifica-se que o Promovido juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, “Termo de Adesão”, datado de 04.04.2019, assinado eletronicamente pela Autora (ID 60616448).
A Promovente apresentou réplica à contestação, contudo, não impugnou especificamente o referido termo de adesão, ônus que lhe incumbia, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Não bastasse, em prestígio ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, há expressa previsão na Legislação Processualista pela presunção de autenticidade de documento não impugnado: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 412.
O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Neste contexto, o Promovido comprovou efetivamente que a Autora pactuou com a cobrança da tarifa denominada “cesta poupança”, por meio d e termo de adesão, assinado eletronicamente, estando ciente de todas as condições.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade do termo de adesão, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade da Autora, não se podendo ensejar a declaração de nulidade dos descontos, como pretende a Promovente.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, pelos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, a Autora, ao contrário do que alega, aderiu ao contrato, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizados os descontos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Promovido.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
14/06/2024 17:42
Determinado o arquivamento
-
14/06/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 22:31
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA GUIMARAES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823084-48.2022.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Em sede de especificação de provas, o Réu pugnou pela coleta do depoimento pessoal da Autora (ID 81621983).
Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará os documentos juntados pelas partes e decidirá acerca da legalidade ou não da cobrança da tarifa bancária impugnada pela Promovente, bem como a suposta contratação.
Assim, a única prova pertinente ao julgamento do mérito é a prova documental.
Assim, INDEFIRO a produção da prova oral requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/01/2024 15:19
Determinada diligência
-
27/01/2024 15:19
Outras Decisões
-
21/11/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 01:03
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823084-48.2022.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA DE SOUZA GUIMARAES REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Em sede de réplica à contestação, a Promovente(s) informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado de mérito (ID 62634936).
Deste modo, intime-se o Promovido, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/10/2023 15:30
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 20:04
Determinada diligência
-
20/06/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/06/2022 15:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE SOUSA NÓBREGA em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:16
Determinada diligência
-
30/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:15
Determinada diligência
-
19/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021648-49.2006.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Caio Medici Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2022 09:46
Processo nº 0833268-29.2023.8.15.2001
Edenio Araujo Leal
Eucledson Ferreira de Lima
Advogado: Vito Leal Petrucci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 14:20
Processo nº 0812335-06.2021.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Ricardo Arantes Boa Ventura
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2021 18:45
Processo nº 0845131-26.2016.8.15.2001
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Dalvani Maria Silva de Lima - ME
Advogado: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2016 16:54
Processo nº 0800780-20.2022.8.15.0881
Joao Eneas de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2022 17:43