TJPB - 0837871-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:43
Determinada diligência
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13/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 08:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO CARNEIRO DA CUNHA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de LEANDRO CARNEIRO DA CUNHA em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 01:01
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837871-82.2022.8.15.2001 AUTOR: LEANDRO CARNEIRO DA CUNHA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
LEANDRO CARNEIRO DA CUNHA, qualificado(a) nos autos, ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, em face do(a) ESTADO DA PARAÍBA.
Narrou que é policial militar e que vem sofrendo descontos de 3% (três por cento) em sua remuneração para custeio do Fundo Único de Saúde dos Servidores Militares do Estado da Paraíba, instituído pela Lei 5.701/93.
Alegou, em suma, que o Estado da Paraíba não tem competência para instituir contribuição para custeio de serviço de saúde, que é exclusiva da União, de modo que a exação é inconstitucional.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência “a fim de que o demandado se abstenha de efetuar descontos referentes ao Fundo de saúde”. É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que, embora a parte autora tenha deduzido pedido de tutela de evidência, conclui-se, pela leitura dos argumentos utilizados para embasar o pleito, que se trata, na verdade, de pedido de tutela de urgência, tendo em vista a alegação de “presença de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável e a reversibilidade da medida”, requisitos que, como se sabe, são próprios da tutela provisória de urgência.
Com efeito, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A Lei Estadual nº 11.335/19, com vigência desde 21/05/2019, tornou a contribuição para o Fundo Único de Saúde dos Servidores Militares do Estado da Paraíba facultativa, como se observa: Art. 1º Os §§ 2º e 3º, do art. 27, da Lei 5.701, de 08 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações: §2º Fica mantida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do servidor militar da ativa, da inatividade e pensionista de servidor militar, com receitas de valores privados, para o Fundo de Saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. §3º A contribuição prevista no parágrafo anterior dar-se-á por adesão facultativa e voluntária, através de requerimento ao Comandante-Geral pelo próprio interessado ou por procurador devidamente constituído.
A possibilidade de adesão facultativa, existente desde antes do ajuizamento da ação, naturalmente, abre a possibilidade de cancelamento do desconto por meio de simples requerimento administrativo, dispensando o manejo de demanda judicial.
Diante disso, no que diz respeito ao pedido de suspensão da cobrança das contribuições, vislumbra-se a falta de interesse processual da parte autora, de maneira que não vejo a presença de fundamento relevante para embasar a tutela provisória pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
O Código de Processo Civil, em seu art. 334, determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba e a Procuradoria Federal no Estado da Paraíba, por meio do Ofício Circular n. 003/GPG/PGE/2016 e Ofício Circular n. 00002/2016/PF/PB/PGF/AGU, requereram a dispensa da audiência de conciliação nos processos em que for Parte, devendo esta ser citada apenas para apresentar defesa.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Habilite-se os advogados subscritores, conforme requerido.
Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
Data eletrônica.
João Pessoa, 24 de outubro de 2023.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
25/10/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 18:21
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de LEANDRO CARNEIRO DA CUNHA em 09/09/2022 23:59.
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07/07/2023 08:24
Decorrido prazo de LEANDRO CARNEIRO DA CUNHA em 17/08/2022 23:59.
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06/09/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2022 00:38
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO CARNEIRO DA CUNHA (*53.***.*02-12).
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22/07/2022 11:22
Outras Decisões
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20/07/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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