TJPB - 0841459-39.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora, advogada em causa própria, ciente da certidão de crédito expedida e à sua disposição no ID 87952387, para fins de providenciar a habilitação do seu crédito no processo de recuperação judicial, conforme determinado na decisão de ID 81237862. -
21/04/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841459-39.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ELAINE MARIA GONCALVES EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66540936), na qual se alega a necessidade de suspensão de todo ato executório em razão da recuperação judicial requerida pelo Promovido, bem como a incompetência desse juízo para o julgamento desta ação.
Na resposta à impugnação (ID 70710246), a Exequente asseverou que não concorda com os seus termos, tendo em vista que o seu crédito, homologado nesta ação, ainda não foi incluído no processo de Recuperação Judicial nº 0819443-91.2018.815.2001, não havendo qualquer garantia quanto ao seu recebimento.
Ao final, requereu que fosse expedida uma carta de crédito no valor de R$ 82.003,79.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
DECIDO. - Da suspensão da execução em razão da recuperação judicial Sustenta o impugnante que está em processo de recuperação judicial e, por força da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a suspensão da execução em razão da vedação da prática de atos constritivos.
Todavia, mostra-se desnecessária a suspensão requerida pelo Executado, vez que não se realizarão medidas executórias contra o patrimônio do Executado enquanto tramitar a ação de recuperação judicial, cabendo ao credor a habilitação do seu crédito no quadro geral de credores perante o juízo da Recuperação Judicial. - Da incompetência desse juízo para o julgamento da presente causa – competência do juízo universal da recuperação judicial Esta preliminar já foi analisada quando da prolação da sentença, restando preclusa a matéria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, por não reconhecer a nulidade processual alegada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se certidão de crédito em favor da Exequente, observando os requisitos dos arts. 517 do CPC e art. 9º da Lei nº 11.101/2005, intimando-a para recebimento, devendo a própria Credora providenciar a habilitação do seu crédito no processo de recuperação judicial.
Entregue a certidão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841459-39.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ELAINE MARIA GONCALVES EXECUTADO: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66540936), na qual se alega a necessidade de suspensão de todo ato executório em razão da recuperação judicial requerida pelo Promovido, bem como a incompetência desse juízo para o julgamento desta ação.
Na resposta à impugnação (ID 70710246), a Exequente asseverou que não concorda com os seus termos, tendo em vista que o seu crédito, homologado nesta ação, ainda não foi incluído no processo de Recuperação Judicial nº 0819443-91.2018.815.2001, não havendo qualquer garantia quanto ao seu recebimento.
Ao final, requereu que fosse expedida uma carta de crédito no valor de R$ 82.003,79.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
DECIDO. - Da suspensão da execução em razão da recuperação judicial Sustenta o impugnante que está em processo de recuperação judicial e, por força da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a suspensão da execução em razão da vedação da prática de atos constritivos.
Todavia, mostra-se desnecessária a suspensão requerida pelo Executado, vez que não se realizarão medidas executórias contra o patrimônio do Executado enquanto tramitar a ação de recuperação judicial, cabendo ao credor a habilitação do seu crédito no quadro geral de credores perante o juízo da Recuperação Judicial. - Da incompetência desse juízo para o julgamento da presente causa – competência do juízo universal da recuperação judicial Esta preliminar já foi analisada quando da prolação da sentença, restando preclusa a matéria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, por não reconhecer a nulidade processual alegada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se certidão de crédito em favor da Exequente, observando os requisitos dos arts. 517 do CPC e art. 9º da Lei nº 11.101/2005, intimando-a para recebimento, devendo a própria Credora providenciar a habilitação do seu crédito no processo de recuperação judicial.
Entregue a certidão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/10/2023 07:07
Determinada diligência
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26/10/2023 07:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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31/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
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21/03/2023 21:02
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 19:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:32
Juntada de provimento correcional
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18/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 16:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2022 16:33
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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15/06/2022 02:10
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2022 14:13
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GONCALVES em 06/06/2022 23:59.
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04/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2021 12:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 12:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GONCALVES em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:30
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:34
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GONCALVES em 07/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2020 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2020 10:58
Audiência conciliação realizada para 13/02/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/11/2019 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 14:44
Expedição de Mandado.
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26/11/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 14:31
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/10/2019 12:03
Recebidos os autos.
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23/10/2019 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/10/2019 12:02
Juntada de Certidão
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15/09/2019 00:38
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GONCALVES em 09/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 12:52
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 17:15
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2019 16:15
Conclusos para despacho
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25/05/2019 05:02
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GONCALVES em 24/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 18:04
Conclusos para despacho
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07/03/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2018 01:11
Decorrido prazo de ELAINE MARIA GONCALVES em 21/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2018 14:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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