TJPB - 0863542-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 01:39
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863542-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de JOCELIA COELHO COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:59
Juntada de informação
-
16/07/2024 01:09
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863542-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Vistos.
Defiro o pleito de liberação de valores formulado pela parte vencedora.
Expeçam-se os alvarás, nos termos pleiteados.
Nada mais sendo pleiteado: 1 – Intime-se a parte sucumbente por seu advogado para efetuar o pagamento do valor das custas finais, comprovando-o nos autos, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na Dívida Ativa do Estado.
A guia para pagamento deverá ser emitida pela própria parte através do site do Tribunal de Justiça da Paraíba, na aba respectiva (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais). 2 – Após a comprovação do pagamento do encargo nos autos, arquive-se. 3 – Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, proceda-se ao protesto do débito. 4 – Após tais providências, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:54
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 15:54
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 14:58
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 14:58
Determinada diligência
-
11/07/2024 14:58
Deferido o pedido de
-
11/07/2024 14:58
Expedido alvará de levantamento
-
11/07/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:59
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863542-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89431197, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863542-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863542-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:40
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JOCELIA COELHO COSTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863542-10.2022.8.15.2001 [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOCELIA COELHO COSTA REU: LDN CONSORCIOS LTDA , COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão e erro material não verificados.
Rediscussão da matéria apreciada.
Inadmissibilidade de alteração da sustância do julgado via aclaratórios.
Inocorrência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Improcedência dos embargos. - Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício do acórdão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T.
Resp. 56330-5-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins).
I - Relatório LDN CONSORCIOS LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aduzindo que a sentença embargada se mostra omissa quanto ao requerimento de produção de prova realizado na peça contestatória, bem assim a ocorrência de erro material quando se denomina a autora de 'absolutamente incapaz', diversamente do que dispõe o novel Código Civil.
Resposta da parte adversa ao Id 87117529.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
II - Fundamentação De início, entendo que não resta configurado qualquer omissão ou cerceamento de defesa quanto aos pedidos de produção de provas, pois em resposta ao despacho de especificação de provas, a parte ré, ora embargante, manifestou-se ao Id 77299992 aduzindo não haver mais provas a produzir, restando qualquer discussão sobre o tema coberto sob o manto da preclusão.
Quanto à alegação de erro material na identificação da parte autora como 'absolutamente incapaz', entendo que em que pesem as alterações do artigo 3º do Código Civil, uma vez que o Estatuto da Pessoa com Deficiência se trata de norma protetiva, sob pena de inconstitucionalidade, deve-se considerar como absolutamente incapaz o portador de enfermidade ou doença mental desprovido de discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Neste sentido, colaciono entendimento do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.164.869/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/5/2018; REsp 1.684.125/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2018; REsp 908.599/PE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008. 2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão.
A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." ( REsp 1.469.825/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018). 3.
Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.902.058/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021)(g.n.).
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
No caso em disceptação, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificado o dispositivo da decisão para remediar a alegada omissão/erro material, eis que inexistentes, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
III – Dispositivo À luz do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistentes, in casu, as omissões ou erros invocados pela parte embargante, o que os tornam impertinentes à espécie.
P.I.C.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/03/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863542-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 21:18
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863542-10.2022.8.15.2001 [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOCELIA COELHO COSTA REU: LDN CONSORCIOS LTDA , COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
NULIDADE.
RECONDUÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE MERA DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO, MAS DE NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. - É nulo o negócio jurídico celebrado com pessoa absolutamente incapaz, consoante art. 166, I, do Código de Civil.
I - Relatório JOCÉLIA COELHO COSTA, representada por seu curador, LINDEMBERG COELHO COSTA, através de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de LDN CONSORCIOS LTDA e COOPERATIVA MISTA ROMA - CONSÓRCIO ROMA, igualmente qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Informa a parte autora, interditada desde o ano de 2014, a realização de 02 contratos de consórcio com a parte promovida em novembro de 2022, além de seguro prestamista e contrato de ingresso de associado da Cooperativa Mista Roma, sem o consentimento do seu curador, tendo pago as primeiras parcelas totalizando a importância de R$7.365,90 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos).
Apontando a nulidade absoluta dos contratos, requer seja deferida tutela antecipada objetivando a imediata suspensão do pagamento das parcelas mensais vincendas, até a resolução desta lide.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade das contratações, restituição das quantias pagas e indenização por danos morais.
Tutela antecipada concedida em decisão de Id 67422955.
Contestação da LDN CONSORCIOS LTDA ao Id 68992642.
Contestação da COOPERATIVA MISTA JOCKEY ao Id 69140620.
Impugnação à contestação ao Id 70374168.
Ausente requerimento de produção de outras provas (orais/periciais), vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II- Fundamentação Da preliminar Considerando que o ônus da prova quanto à inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade de justiça é da parte impugnante e, deixando ela de provar que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela COOPERATIVA MISTA JOCKEY.
Do mérito Trata-se de ação em que se pretende a nulidade da contratações firmadas com pessoa absolutamente incapaz, com restituição das quantias pagas e indenização por danos morais.
Pois bem, é sabido que para validade dos negócios jurídicos se requer a capacidade do agente, sendo nulos quando celebrados por pessoa absolutamente incapaz, nos termos dos artigos 104, inciso I e 166, inciso I do Código Civil.
Caracterizada da nulidade, aquele que se enriquece às custas de outrem, será obrigado a restituir os valores indevidamente auferidos, conforme os artigos 182 e 884, caput do mesmo diploma legal.
Tais normas visam a proteger aqueles que, pela idade, discernimento reduzido, deficiência mental ou prodigalidade, não se encontram aptos a exercerem pessoalmente os atos da vida civil, o que poderia lhes ocasionar prejuízos irreversíveis.
Observando os autos, vê-se que ficou caracterizada a nulidade do negócio jurídico, uma vez que o termo de curatela datado em 07/05/2014 (Id 67376511) e a formalização dos contratos em 03/11/2022 (Ids. 67376519, 67376516, 67376515 e 67376512), comprovam que a incapacidade da autora ocorreu em momento anterior à data da formalização dos contratos.
No caso dos autos, é evidente que as contratações são nulas de pleno direito, porquanto por ocasião da sua celebração, a promovente não se encontrava representada pelo seu curador, consoante se exige para a validade de qualquer contrato que seja celebrado com os promovidos.
Destaque-se que cabe às demandadas atuar com cautela no momento em que firma negócio jurídico com outrem, verificando se a parte se encontra plenamente capaz de contrair avença.
No caso dos autos, não tendo a parte ré adotado os cuidados necessários à contratação, deve arcar com a consequência decorrente do risco assumido.
De rigor, assim, o acolhimento do pedido deduzido na inicial relacionado com o visado reconhecimento da nulidade dos contratos impugnados.
Desta feita, caracterizada a nulidade dos negócios jurídicos, deve a parte autora ser restituída ao estado em que se encontrava antes dos contratos serem realizados, devolvendo-se os valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
Neste ponto é importante frisar que os valore devem ser integralmente devolvidos, porquanto não se trata de mera desistência ou exclusão do consorciado, mas de nulidade contratual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM PESSOA INCAPAZ SEM A ANUÊNCIA DO CURADOR LEGAL.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO CONTRATO CELEBRADO.
NULIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS.
NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A devolução dos valores recebidos a título de empréstimos consiste em tentativa de estabelecer a restituição das partes ao estado anterior e, conforme o art. 182, do Código Civil, o efeito ressai da declaração de nulidade dos contratos. - A realização de contrato fraudulento, embora configure falha no serviço prestado, não enseja, por si só, o dever de reparação do dano extrapatrimonial.
Mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, é de se entender por não estarem presentes nos autos elementos que caracterizem o dano moral. - DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A LIDE.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA INTERDITADA, SEM A PRESENÇA DE SUA CURADORA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO.
Retorno ao status quo ante.
Repetição dos valores devida de forma simples, admitida a compensação de valores.
Inexistência de prova da má-fé do banco requerido apta a justificar a repetição dobrada prevista no art. 42 do CDC.
Danos morais não configurados.
Ausência de repercussão social.
Mero aborrecimento.
Precedentes desta Corte.
Sentença reformada.
Redistribuição da sucumbência.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0028121-43.2021.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 15/08/2022; DJPR 16/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0827170-96.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADA E INSCRITA NO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (ARTIGO 1.184 DO CPC/1973).
CONTRATAÇÃO POSTERIOR À INTERDIÇÃO, SEM PARTICIPAÇÃO DO CURADOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONDUÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE MERA DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO, MAS DE NULIDADE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: XXXXX20178205001, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020) No que diz respeito aos danos morais, para sua configuração, é indispensável que haja ofensa anormal a direito de personalidade, sob pena de constituir mero aborrecimento ou dissabor.
Não basta afirmar que a conduta dos promovidos, por si só, configura dano moral. É necessário que essa conduta seja condizente com a afronta ao direito da personalidade.
Vislumbro que a situação descrita pela autora, embora indesejável, não gerou repercussão a seu direito extrapatrimonial.
Cumpre destacar o ensinamento do doutrinador Antônio Jeová dos Santos sobre o tema: “O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificado aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.” (in Dano Moral Indenizável, Editora Revista dos Tribunais, 4. ª edição, página 113).
Desse modo, por não demonstrar conduta que acarreta a ofensa moral, bem como por não conduzirem as provas à existência de ofensa anormal a direito de personalidade, a conduta do promovido se mostra como mero aborrecimento ou dissabor, insuscetível de configuração de dano moral.
III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para, confirmando a liminar ao Id 67422955: a) declarar a nulidade absoluta dos contratos de consórcio nº 7014109 e nº 7014110, do contrato de seguro prestamista e do contrato de ingresso de associado beneficiário da Cooperativa Mista Roma firmado entre as partes litigantes; b) condenar as demandadas, solidariamente, à restituição do valor de R$7.365,90 (sete mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Cientifique-se o Ministério Público atuante nesta Vara.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
22/02/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
12/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOCELIA COELHO COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:56
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863542-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, ciência à parte autora do teor da manifestação ministerial ao Id 81218345, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 19:01
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 09:27
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:32
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:25
Decorrido prazo de VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de JOCELIA COELHO COSTA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:19
Decorrido prazo de LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:15
Decorrido prazo de JOCELIA COELHO COSTA em 05/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS HOLANDA DE VASCONCELOS em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:43
Decorrido prazo de LUSARDO ALVES DE VASCONCELOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802863-04.2023.8.15.2003
Nilsilane Tavares Vieira
Danilo Alves Reis
Advogado: Rinaldo Cirilo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 11:21
Processo nº 0816161-79.2017.8.15.2001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Jose Lucena de Medeiros Junior
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2017 18:21
Processo nº 0031125-52.2013.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Espolio de Maria Nina de Almeida Lemos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2013 00:00
Processo nº 0851798-52.2021.8.15.2001
Hs Administradora de Consorcios LTDA.
Irineu dos Santos
Advogado: Jaciana da Silva Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/12/2021 14:00
Processo nº 0802622-64.2022.8.15.2003
Adailton da Silva Santana
Alpha Assessoria de Aquisicao de Bens Ei...
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 22:01