TJPB - 0851228-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 08:48
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE BELLINI em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:50
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851228-95.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: ALEXANDRE BELLINI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALVES TOMAZ NETO - PB18225 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito.
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE BELLINI em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851228-95.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE BELLINI EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/04/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 08:42
Outras Decisões
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24/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:32
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 06:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851228-95.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: ALEXANDRE BELLINI Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALVES TOMAZ NETO - PB18225 Promovido(a): REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Alltere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art.523, § 1º).
Com o pagamento, expeça-se Alvará em favor do Autor/Exequente, uma vez que não há honorários sucumbenciais e após, arquivem-se.
Sem pagamento, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:16
Processo Desarquivado
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20/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:04
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BELLINI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0851228-95.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: ALEXANDRE BELLINI Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/10/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 19:48
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:48
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 08:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/10/2023 08:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/10/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/10/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2023 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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