TJPB - 0857705-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de Lucas Manrique em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de Petrônio Ferreira da Silva em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA LEITE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 08:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857705-37.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR E DEMANDADO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. “GOLPE DA OLX”.
INDUZIMENTO EM ERRO QUANTO AO PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADA.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO COM AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A fraude praticada por terceiro em contrato de compra e venda de veículo, com induzimento das partes e ausência de pagamento ao proprietário, caracteriza vício de consentimento e autoriza a anulação do negócio jurídico, com restituição do bem ao vendedor. - A denunciação à lide dos terceiros beneficiários da fraude não é imprescindível à solução da controvérsia principal, podendo o direito de regresso ser buscado em ação própria. - A ausência de diligência do adquirente na verificação da titularidade e no pagamento a pessoa estranha ao negócio não o exime das consequências do vício de consentimento, nem autoriza o acolhimento de reconvenção que não observe os requisitos legais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada por FERNARDO FERREIRA LEITE em face de PETRÔNIO FERREIRA DA SILVA e LUCAS MANRIQUE.
Relata o autor que é proprietário do veículo VW/Gol G6, ano 2014, placas NQB 8291, de cor vermelha, utilizado para seu sustento como motorista de aplicativo, conforme comprovação documental anexa.
Narra que, com a intenção de vender o referido automóvel, anunciou-o na plataforma OLX pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), tendo sido procurado, via contato telefônico, pelo segundo réu, Lucas Manrique, que demonstrou interesse na aquisição.
Segundo consta, após negociações, foi ajustado o preço de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo informado pelo referido interessado que a transação envolveria a participação de um terceiro, razão pela qual orientou o autor a não tratar de valores com tal pessoa.
Durante a tratativa, foi solicitado ao autor que realizasse vistoria cautelar no veículo, cujo pagamento teria sido realizado via PIX por Petrônio Ferreira da Silva, o primeiro réu.
Em momento posterior, sem que as partes tivessem mantido contato pessoal prévio e induzidos em erro pelo terceiro envolvido, autor e primeiro réu compareceram ao Tabelionato de Notas, em Mangabeira, com o intuito de formalizar a transferência do veículo.
Contudo, não se concretizou a transferência, pois Lucas Manrique deixou de responder às mensagens e bloqueou ambos os envolvidos.
O autor alega ter sido vítima do denominado “golpe da OLX”, tendo entregado seu veículo ao primeiro réu sem receber o valor ajustado, em razão de vício de vontade provocado pela atuação do terceiro.
Defende que o negócio jurídico celebrado entre as partes encontra-se viciado, pois houve induzimento em erro quanto à pessoa e ao pagamento, sendo o autor privado de seu patrimônio sem a devida contraprestação financeira.
Destaca, ainda, que o réu efetuou o pagamento do veículo a pessoa diversa do credor legítimo, tornando-se inadimplente quanto à obrigação principal.
Por não vislumbrar outro meio para reaver o bem, o autor recorre ao Judiciário, postulando tutela de urgência para garantir a restituição do automóvel e evitar que o mesmo seja alienado, furtado, roubado ou sofra depreciação.
Ao final, requer: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) o deferimento da tutela de urgência para busca e apreensão e sequestro do veículo, com bloqueio junto ao DETRAN, via RENAJUD; (iii) a citação dos réus; (iv) a procedência da demanda, com confirmação da tutela de urgência, anulação do negócio jurídico, restituição do veículo ou indenização por perdas e danos; e (v) a produção de provas, em especial a documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do réu.
Instrui a inicial com documentos.
Tutela de urgência deferida ao ID 81623053.
Devidamente citado, o demandado apresenta contestação aos autos sob o ID 82526612.
Aduz que a negociação envolvendo o veículo VW/Gol G6, placas NQB-8291, objeto da demanda, se deu de forma direta e regular com o autor, Fernando Ferreira Leite.
Alega que o autor acompanhou de perto todo o trâmite do negócio, tendo inclusive autorizado, expressamente, que o pagamento do valor ajustado – R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) – fosse efetuado em conta de terceira pessoa, mais precisamente em nome de Jéssica Tauany Silva, esposa do corréu Lucas Manrique, tudo na presença de testemunha.
Sustenta que, após a concretização do pagamento, o próprio autor o acompanhou ao cartório para regularização documental do veículo e, na sequência, realizou a entrega das chaves e do automóvel de forma voluntária, evidenciando-se a tradição do bem e a transferência da posse, em consonância com o artigo 1.267 do Código Civil.
Defende, portanto, que a aquisição do veículo se deu de boa-fé, com pleno conhecimento e anuência do autor quanto às condições da transação.
O réu rechaça as alegações de fraude, dolo ou vício de consentimento, afirmando que não pode ser responsabilizado por eventuais desacertos entre o autor e terceiros (Lucas Manrique e sua esposa), especialmente porque agiu de acordo com as orientações recebidas e confiou na boa-fé de todos os envolvidos.
Ressalta, ainda, que o autor, ao autorizar o pagamento em conta de terceiros e ao entregar o veículo, anuiu expressamente com os termos do negócio, não cabendo, portanto, falar em vício de vontade ou erro substancial.
Em que pese não ter observado as especificidades da reconvenção,pleiteia a condenação do autor à devolução integral do valor pago (R$ 21.000,00, devidamente corrigidos), ou, alternativamente, à restituição do veículo nas mesmas condições, alegando que, após a busca e apreensão, foi privado do bem sem a devida compensação financeira, o que lhe acarretou prejuízos patrimoniais e abalo moral, atraindo a incidência dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.
Apresenta pedido de denunciação da lide em face de Lucas Manrique e Jéssica Tauany Silva, sob o fundamento de que, caso venha a ser reconhecida qualquer ilicitude ou nulidade na negociação, eventual responsabilidade pela restituição de valores ou indenização deve ser atribuída aos terceiros que receberam o valor da transação.
Argumenta que a denunciação da lide é medida necessária à garantia do direito de regresso, conforme os artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, o acolhimento da denunciação da lide, a procedência da reconvenção, a concessão da gratuidade judiciária, além da condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça deferida ao demandado ao ID 84283116.
Impugnação à contestação ao ID 85610187.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, o promovente informa o interesse na produção de prova testemunhal.
O promovido, por sua vez,requer a designação de audiência de conciliação.
Termo de audiência conciliatória ao ID 92307472.
Ausência da parte autora.
Gratuidade de justiça deferida ao autor ao ID 99924768.
Termo de audiência de instrução ao ID 114289944.
Alegações finais aos ID’s 115464756,116597450.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES PENDENTES - EXCLUSÃO DA PARTE “LUCAS MANRIQUE” DO POLO PASSIVO Considerando a manifestação expressa do autor acerca da ausência de interesse no prosseguimento do feito em face de Lucas Manrique, diante da inexistência de meios aptos a identificar o endereço da referida parte, bem como de elementos que permitam confirmar se este é, de fato, o nome do autor do suposto delito, e tendo em vista a natureza da demanda,, determino a exclusão de Lucas Manrique do polo passivo da presente ação. - DENUNCIAÇÃO À LIDE No que tange ao pedido de denunciação à lide formulado pelo demandado em face de Lucas Manrique e Jéssica Tauany Silva do Nascimento, destaco que, embora haja inegável relação destes com a empreitada criminosa, a presente demanda tem por objeto exclusivo a busca e apreensão do veículo e a declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo sido ajuizada pelo proprietário que não recebeu o valor ajustado.
Assim, não há imprescindibilidade da intervenção dos terceiros para a solução da controvérsia, motivo pelo qual indefiro a denunciação à lide, sem prejuízo de posterior ajuizamento de ação regressiva pelo demandado, caso assim entenda.
DO MÉRITO No mérito, a controvérsia dos autos gravita em torno da ocorrência de fraude praticada por terceiro estelionatário, conhecida como “golpe do intermediário” ou “golpe da OLX”, consistente na manipulação simultânea de vendedor e comprador por agente fraudulento, o qual simula a intermediação de negócio jurídico com o único intuito de subtrair o patrimônio de uma ou de ambas as partes envolvidas, sem o adimplemento da contraprestação devida.
Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor, após anunciar o veículo na plataforma OLX, foi procurado por Lucas Manrique, que conduziu as tratativas, ajustando a venda por valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
No entanto, por orientação expressa do intermediário fraudulento, o autor foi induzido a crer que não deveria tratar de valores com terceiros, limitando-se à vistoria e entrega do veículo após realização de laudo, pagamento esse realizado, não a ele, mas por PIX a pessoa diversa – Jéssica Tauany Silva, suposta esposa do intermediador.
Por fim, o autor compareceu ao cartório para formalização da transferência, momento em que ambos, vendedor e “comprador”, foram bloqueados pelo intermediador, restando frustrada a conclusão do negócio e, mais grave, com o autor privado do seu bem sem a devida contraprestação financeira.
A conduta do demandado Petrônio, embora também vítima da empreitada criminosa, não se exime de análise crítica: mesmo tendo tomado precauções, como a realização de vistoria cautelar, lavratura de laudo e presença do proprietário, aceitou realizar o pagamento a terceiro absolutamente estranho ao negócio, sem qualquer exigência de comprovação documental da titularidade da conta ou de relação jurídica entre beneficiária e vendedora.
Trata-se de omissão crucial que concorreu de maneira decisiva para o sucesso do golpe, atraindo a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, à luz da boa-fé objetiva e do dever de cautela nas relações obrigacionais.
Ademais, o valor efetivamente transferido pelo réu revela-se sabidamente inferior ao valor real de mercado do automóvel, que havia sido anunciado por R$ 42.000,00, ajustado por R$ 40.000,00, sendo objeto de transferência por apenas R$ 21.000,00.
Tal circunstância deveria, por si, servir de alerta para diligências adicionais – como a confirmação da titularidade da conta ou da legitimidade para receber o preço –, especialmente considerando a vultosidade do negócio.
Nesse teor, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: “APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Respeitável sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Compra e venda de motocicleta.
Fraude praticada por terceiro.
Golpe do intermediário.
O autor agiu sob orientação do estelionatário, atraindo para si a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de sua atuação, razão pela qual sequer o pedido subsidiário, de culpa concorrente, pode ser aceito.
Ausência de diligência mínima a fim de suscitar dúvida ao fazer pagamento para pessoa diversa das negociações, tampouco se ateve ao valor de mercado, que divulga preço bem acima do negociado.
Cautelas necessárias e esperadas negligenciadas.
Situação perceptível ao homem médio.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de ilicitude dos requeridos.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1009440-04.2022.8.26.0302; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 26/04/2025). “Apelação.
Ação de restituição de valores.
Compra de veículo.
Golpe.
Ausência de comprovação da responsabilidade da ré.
Improcedência mantida.
O próprio autor afirma que a oferta estava abaixo do valor de mercado, e a conta bancária que lhe foi fornecida estava em nome de terceira pessoa, bem diferente da pessoa com quem negociou a compra do veículo.
Tais fatos, por si só, são suficientes para um homem médio concluir ser um golpe.
Ao contrário do que tenta fazer crer o autor, não ficou demonstrada a má-fé da ré, nem mesmo conduta abusiva ou ilícita a ensejar o dever de indenizá-lo, ainda que lamentável a situação ocorrida.
Forçoso reconhecer que o autor deveria ajuizar a ação que considerar adequada contra a pessoa com a qual asseverou ter entabulado o contrato verbal de venda e compra do automóvel.
Apelação desprovida, com observação.” (Apelação Cível n.1000645-72.2018.8.26.0003, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Lino Machado, j. 8.5.2020).
Não se olvida, contudo, que os golpes praticados com esse grau de sofisticação envolvem estratégias de manipulação e ludibriação que, não raras vezes, acabam por induzir ambos os polos negociais ao erro, aspecto reconhecido em julgados recentes, mas que não exime o dever de diligência.
A jurisprudência dos Tribunais é clara no sentido de afastar a responsabilidade do proprietário enganado que, além de não receber qualquer valor pela venda, também é vítima do ardil perpetrado por terceiro, reconhecendo, inclusive, que a ausência de pagamento direto ao credor legítimo e a falta de cautela na verificação da titularidade do bem e regularidade da operação impõem a anulação do negócio jurídico e restituição das partes ao estado anterior.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS E RESOLUÇÃO NEGOCIAL. "GOLPE DO OLX" .
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET.
DANO, CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE.
ARTS. 186 E 927 DO CC .
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
ART . 373, I E II, DO CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts . 186 e 927 do Código Civil)- Em se tratando de fraude praticada por terceiro estelionatário, conhecida como "golpe do OLX", e não sendo comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser afastada a obrigação de entregar o veículo ao suposto comprador, bem como de indenizar os prejuízos sofridos (art. 373, I e II, do CPC)- No caso concreto, a compra e venda do veículo não se concretizou, porquanto o pagamento foi feito a pessoas estranhas, desatendidas as formalidades legais (arts. 320, caput, e 481, do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000210935805005 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Ainda, a entrega do bem, desacompanhada do efetivo pagamento do preço, caracteriza vício de consentimento, nos moldes dos arts. 138 e 139 do Código Civil, a tornar anulável o negócio jurídico, sendo de rigor a restituição das partes ao estado anterior (art. 182 do CC).
Quanto ao pedido reconvencional do réu, observa-se que, embora postule a devolução do veículo ou dos valores pagos, não atendeu às formalidades exigidas pelo art. 343 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à indicação do valor da causa e fundamentação própria, o que impede o seu acolhimento nesta oportunidade.
De todo o exposto, impõe-se reconhecer que, conquanto a parte demandada também figure como vítima do golpe, a ausência de diligência, a aceitação de pagamento por valor muito aquém do mercado e a realização do PIX para pessoa que não estava na posse do veículo ou vinculada à propriedade do bem, revela negligência inaceitável em transações dessa monta.
Tal circunstância, no entanto, não afasta o direito do demandado de buscar reparação em face dos reais beneficiários do golpe, mediante ação própria, visto que igualmente foi vítima da empreitada criminosa.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida para consolidar a propriedade do veículo junto ao autor e declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/08/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:46
Juntada de
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06/08/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 08:00
Juntada de
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20/07/2025 20:13
Juntada de Petição de razões finais
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01/07/2025 23:02
Juntada de Petição de razões finais
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10/06/2025 12:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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09/06/2025 14:10
Juntada de informação
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09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/06/2025 23:24
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 11:50
Decorrido prazo de Lucas Manrique em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:50
Decorrido prazo de Petrônio Ferreira da Silva em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:11
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 06:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 07:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
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03/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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03/06/2024 07:23
Juntada de Petição de cota
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02/06/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA LEITE em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:43
Juntada de Petição de cota
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03/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0857705-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 86587039, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 18/06/2024 Hora: 12:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível, e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 1 de maio de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/05/2024 13:48
Juntada de informação
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01/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 13:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2024 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Lucas Manrique em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 07:29
Juntada de Petição de cota
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26/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857705-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
16/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857705-37.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao demandado.
Ato contínuo, a escrivania para que proceda com a habilitação nos autos da Defensoria Pública, tudo requerido ao ID 82483024.
Após cumpridas as determinações supra, INTIME-SE o autor para apresentação de impugnação no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 18:49
Determinada diligência
-
15/01/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Petrônio Ferreira da Silva (REU).
-
15/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 02:10
Decorrido prazo de Petrônio Ferreira da Silva em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 23:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 01:01
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857705-37.2023.8.15.2001 DESPACHO Antes de analisar o pedido liminar, determino que a parte autora junte aos autos, extrato bancário, o qual comprova o pagamento via pix, no valor de R$ 21.000,00, conforme alega em seu petitório.
Prazo de 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
25/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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