TJPB - 0800782-56.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 06:34
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 06:34
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800782-56.2023.8.15.0201 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: ADELIA CRISTINA LOURENCO.
REU: BRADESCARD S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, através da qual busca a parte promovente a procedência dos pedidos para excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito, para declarar a inexistência do débito e para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata que a parte promovida imputou-lhe um débito no valor de de R$ 746,02, referente ao cartão de crédito nº. 6505190039680000, vindo a incluir seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Alega que, de fato, possui o cartão de crédito que ensejou a inscrição do seu nome no rol de maus pagadores, entretanto, há mais de um ano não utiliza o referido cartão, tendo encerrado o pagamento da última fatura também há mais de um ano.
Pois bem.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde a promovida, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Ocorre que, compulsando atentamente os autos, observa-se que o mencionado cartão foi utilizado regularmente, sendo a última compra datada em 29/04/2022 e o último pagamento em 04/04/2022 (id. 80479730 - Pág. 1).
Alega o réu que, posteriormente ao último pagamento, a autora ainda possuía parcelas de compras a serem lançadas em faturas, porém quedou-se inadimplente a partir da fatura de 28/04/2022.
Desta forma, foram gerados em conta juros de mora, multas por atraso e encargos contratuais previstos em regulamento do cartão, o que ensejou a negativação.
A parte autora, por sua vez, apesar de intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, não se opôs ao alegado.
Portanto, entendo que o réu se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que agiu em exercício regular de seu direito.
Por fim, não ficando comprovado que a inscrição se deu de forma indevida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Isto posto, diante do que dos autos consta e princípios aplicáveis à espécie, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Ingá, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de ADELIA CRISTINA LOURENCO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:53
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800782-56.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos pela parte promovida, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para sentença.
CUMPRA-SE.
Ingá, 25 de outubro de 2023. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/10/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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19/09/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 14:39
Recebidos os autos.
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02/06/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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02/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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