TJPB - 0859969-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 10:48
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 10:48
Determinada diligência
-
28/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 23:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 16:00
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 16:00
Determinada diligência
-
15/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL FERREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL FERREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 18:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos provas das cobranças realizadas pela parte promovida após a homologação do acordo judicial, sob pena de arquivamento. -
27/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:22
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2024 19:22
Determinada diligência
-
24/05/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL FERREIRA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTIME a parte autora para se manifestar acerca das alegações da promovida, no prazo de 15 dias. -
25/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:58
Determinada diligência
-
23/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:56
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTIME a parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 87500599, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
27/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:03
Determinada diligência
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL FERREIRA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:07
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:49
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859969-27.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE SAMUEL FERREIRA DA SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/02/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:24
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 18:24
Homologada a Transação
-
07/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
04/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL FERREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859969-27.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE SAMUEL FERREIRA DA SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA, proposta por JOSÉ SAMUEL FERREIRA DA SILVA, em face de UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
II.DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda com valor anual de de R$ 36.944,02, cerca de R$3.000,00 mensal (ID 81145686).
O valor das custas iniciais é de R$ 767,59, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para análise da Liminar.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23102417123556300000076360313, Documento de Comprovação: 23102417123329500000076360308, Documento de Comprovação: 23102417123177000000076360304, Documento de Comprovação: 23102417123030600000076360297, Documento de Comprovação: 23102417122801100000076360295, Documento de Comprovação: 23102417122595100000076360293, Documento de Comprovação: 23102417122405500000076360291, Documento de Comprovação: 23102417122195800000076360288, Documento de Comprovação: 23102417122000700000076360286, Documento de Comprovação: 23102417121841800000076360277] -
25/10/2023 19:49
Determinada diligência
-
25/10/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 19:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE SAMUEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*91-82 (AUTOR)
-
24/10/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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