TJPB - 0831895-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 12:29
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831895-60.2023.8.15.2001 [Liminar, Urgência] AUTOR: ICARO BRUNO PEREIRA DE LIMAREPRESENTANTE: EDNA CASSEMIRO PEREIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por I.
B.
P.
L., menor, representado por sua genitora, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ante o descumprimento de obrigação contratual pela promovida.
A parte autora informa que possui vínculo contratual de assistência de saúde com a parte ré e está adimplente com suas obrigações.
Relata que no dia 06/06/2023, por volta das 21 horas, deu entrada no hospital Unimed com quadro diagnosticado como apendicite aguda e indicação de apendicectomia, mas a realização da cirurgia de urgência foi negada, inicialmente, pelo plano de saúde de forma verbal, sob alegação de estar no período de carência, conforme tela do aplicativo.
Decisão de deferimento da tutela provisória de urgência (ID 74448051).
A parte promovida apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, haja vista a realização da cirurgia, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Impugnação à contestação afirmando que a realização da cirurgia só ocorreu após a genitora do menor informar ao hospital do teor da decisão, apesar da intimação só ter chegado no dia seguinte (ID 76706814).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 76885647 e 76900603).
Parecer do Ministério Público (ID 79784648).
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência foi proferida em 07 de junho de 2023 (ID 74448051), e visava determinar que a parte ré realizasse o procedimento cirúrgico de apendicectomia na parte autora.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos (ID 75959726), o procedimento cirúrgico foi realizado na mesma data da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Em que pese a alegação da parte autora de que a realização da cirurgia somente ocorreu após a informação do teor da decisão judicial à parte ré, tal fato não altera a conclusão de que houve a perda superveniente do objeto da ação.
Isso porque, independentemente da motivação que levou a parte ré a realizar o procedimento cirúrgico, o fato é que a necessidade de urgência foi satisfeita, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para compelir a parte ré a cumprir a obrigação.
A perda superveniente do objeto da ação ocorre quando há modificação na situação fática, de forma que a decisão judicial, caso fosse proferida, seria inócua e não teria mais utilidade, caracterizando a ausência de interesse processual.
No caso em tela, a ação foi proposta com o objetivo de compelir a operadora de saúde a autorizar e custear o procedimento cirúrgico.
Ocorre que, antes do julgamento da ação, o procedimento cirúrgico foi realizado, tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para a tutela do direito pleiteado.
Como ensina Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, v. 1, p. 563), "o interesse processual é a necessidade de o autor vir a juízo e a utilidade do provimento jurisdicional que ele postula".
No presente caso, a necessidade da tutela jurisdicional restou superada pela conduta da própria parte ré, que, ao realizar o procedimento cirúrgico, satisfez o direito material pleiteado na ação.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO NECESSITANDO COM URGÊNCIA SER SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HERNIOPLASTIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO FACE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I - O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
II - Na espécie, quando da propositura da demanda em 19.11.2015, o apelado detinha legítimo interesse no seu ajuizamento, que foi julgada extinta sem julgamento do mérito, face a perda superveniente de objeto somente em 25.06.2018, devido o cumprimento da liminar em 29.03.2016, no qual o magistrado havia determinado a realização do procedimento cirúrgico pleiteado.
Apelação improvida. (TJ-MA - AC: 00048140320158100058 MA 0138252019, Relator: JOS DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) O Tribunal de Justiça de São Paulo também já se manifestou nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA – FORNECIMENTO PELO ESTADO – LIMINAR – DEFERIMENTO – EXECUÇÃO DA MEDIDA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
O atendimento da obrigação de fazer, ainda que motivado por liminar ou antecipação de tutela, é medida de cunho satisfativo que exaure o objeto da lide acarretando a perda superveniente do interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Processo extinto.
Condenação em honorários advocatícios orientada pelos princípios da sucumbência e causalidade.
Reexame necessário, considerado interposto, e recursos providos. (TJ-SP - APL: 10039055020188260362 SP 1003905-50.2018.8.26.0362, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 13/12/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2018) Diante do exposto, considerando que a parte autora já teve seu direito material satisfeito, resta configurada a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse processual.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, mas suspendendo sua exigibilidade em razão de ser a promovente beneficiária da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:34
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 17:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2023 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 07:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2023 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:33
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 09:03
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:44
Suscitado Conflito de Competência
-
21/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:59
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0831895-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Urgência] AUTOR: I.
B.
P.
D.
L.REPRESENTANTE: EDNA CASSEMIRO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ROSEANA BARBOSA DA SILVA - PB20976 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ROSEANA BARBOSA DA SILVA - PB20976 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que o promovente reside no bairro do Planalto da Boa Esperança (Rua Belo Horizonte, 37, casa 104, Boa Esperança), do Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 17ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 16:20
Declarada incompetência
-
27/10/2023 16:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:25
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 11:09
Juntada de Petição de procuração
-
16/06/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 05:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2023 07:33.
-
10/06/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. B. P. D. L. - CPF: *94.***.*15-20 (AUTOR).
-
07/06/2023 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838590-30.2023.8.15.2001
Anna Luisa Marchioni Orlandini
Grupo Educacional Nexus LTDA
Advogado: Izabel Coutinho Pinheiro Vaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 14:42
Processo nº 0831695-44.2020.8.15.0001
Cinthia Andreia de Figueiredo
Gabriela Moises de Sousa
Advogado: Geymes Breno de Melo Veiga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2020 20:53
Processo nº 0857705-37.2023.8.15.2001
Fernando Ferreira Leite
Lucas Manrique
Advogado: Clyvson Nunes Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 12:12
Processo nº 0847238-96.2023.8.15.2001
Pedro Henrique Alves Guedes Ruffo
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 00:31
Processo nº 0850538-03.2022.8.15.2001
Maria da Penha de Vasconcelos
Carlos Antonio da Silva
Advogado: Vilma Bizerra Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 11:21