TJPB - 0860175-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:44
Juntada de informação
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de IOANNIS DE LUNA CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860175-41.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que a parte autora postula indenização por danos morais.
Para tanto, alega que ingressou com uma reclamação trabalhista naquela justiça especializada e, por conta disso, os promovidos, em retaliação, ajuizaram ação criminal onde distorcera, em tese, os fatos.
Pontua que em decorrência da aludida conduta, sofreu abalos de ordem moral, de modo que postula a devida reparação.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO Ao se compulsarem os autos, resta patente que a indenização almejada decorre de uma relação empregatícia e, como tal, este juízo não é competente para dirimir a lide.
Isto porque as demandas que envolvam indenizações oriundas das relações de trabalho, como na hipótese em digressão, tem como competência a Justiça laboral, conforme preceitua o artigo 114, inciso VI, da CF: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; As jurisprudências do STJ e do STF, respectivamente, seguem o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS ORIUNDOS DE ATUAÇÃO DO SINDICATO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA.
ART. 114, III, DA CF.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A competência da Justiça do Trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista.
Precedentes. 2. "Tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial se referem a representação sindical, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica que atrai a aplicação de normas trabalhistas, é o caso de se declarar a competência da Justiça Especializada" (AgInt no CC 165.300/RR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe de 07/05/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.075/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHO.
COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS.
C.F., art. 114.
I. - Ação de reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego: competência da Justiça do Trabalho: C.F., art. 114.
Na fixação da competência da Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa se a controvérsia tenha base na legislação civil.
O que deve ser considerado é se o litígio decorre da relação de trabalho.
II. - R.E. conhecido e provido.
Agravo não provido. (RE 408381 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 23-03-2004, DJ 23-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02148-14 PP-02808) Diante do exposto, considerando-se que este juízo não detém a competência para apreciar o caso, em razão da matéria, declino de minha competência e, por consequência, determino a imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 09:36
Determinada diligência
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26/10/2023 09:36
Declarada incompetência
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25/10/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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