TJPB - 0850115-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850115-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oferta e Publicidade] Promovente: EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963, ALMIR ARAUJO NERI FILHO - PB31338 Promovido(a): EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vê-se que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, implicando no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição desse juízo.
Ressalte-se que a tentativa de bloqueio no Sisbajud, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, foi tentada há pouco tempo, sem êxito (id. 88952768).
A parte exequente requereu nova tentativa de penhora via Sisbajud, Renajud e Infojud.
Porém, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências.
Friso que todos estes sistemas foram utilizados recentemente nestes autos (id. 89260410) A reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Dessa forma, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Portanto, indefiro o pedido e extingo a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pela inexistência de bens penhoráveis da parte devedora: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei).
ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
28/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850115-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963, ALMIR ARAUJO NERI FILHO - PB31338 Promovido(a): EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente pede reconsideração da decisão anteriormente proferida, que negou instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada sob o fundamento de que não foram apontados e preenchidos os requisitos legais para seu deferimento, conforme artigo 28 do CDC, bem como a jurisprudência pacificada do STJ.
Em sua petição de reconsideração, o exequente não trouxe quaisquer elementos novos que pudessem satisfazer o preenchimento dos requisitos apontados na decisão de id. 90159809, limitando-se a trazer notícias de jornais de pessoas que não receberam os produtos, na mesma situação do autor.
Devo repisar que o fato de ser grande o número de pessoas afetadas por descumprimento contratual da executada, por si só, não desincumbe o autor do requisito legal de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para instauração do incidente, de acordo com a decisão proferida.
Assim sendo, mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração.
Concedo à parte exequente, de forma derradeira, o prazo de 10 dias para indicar meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 12:22
Indeferido o pedido de MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*08-72 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 18:09
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850115-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oferta e Publicidade] Promovente: EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963, ALMIR ARAUJO NERI FILHO - PB31338 Promovido(a): EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens da executadoa.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome dos sócios e seus respectivos CPFs.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
O exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para o acolhimento do incidente, como já dito, limitando-se a reproduzir os nomes do sócios da empresa, sem, contudo, apontar o preenchimento dos requisitos subjetivos listados.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2024 09:15
Indeferido o pedido de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0002-04 (EXECUTADO)
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08/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
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06/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850115-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oferta e Publicidade] Promovente: EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963, ALMIR ARAUJO NERI FILHO - PB31338 Promovido(a): EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 88952768).
Com vistas ao princípio da cooperação, procedi, de ofício, á buscas de bens nesta data, utilizando os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO ECF (referente ao período 2020 a 2021) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 19:42
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850115-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oferta e Publicidade] Promovente: EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963, ALMIR ARAUJO NERI FILHO - PB31338 Promovido(a): EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada, no prazo de cinco dias.
Em caso negativo, no mesmo prazo, deve este requerer o cumprimento de sentença com a apresentação da planilha de cálculos, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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24/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:53
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850115-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oferta e Publicidade] Promovente: AUTOR: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963, ALMIR ARAUJO NERI FILHO - PB31338 Promovido(a): REU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o réu executado fora citado no endereço - Id. 81027992 - para o qual foi direcionada a intimação da sentença, cuja carta de intimação retornou com a indicação de haver se mudado, reputo válida a intimação, nos termos do § 2º, do artigo 19, da lei 9099/95.
Intime-se o exequente para iniciar a fase de cumprimento de sentença, com a apresentação da planilha de cálculos em 10 dias.
Sem apresentação, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZ(A) DE DIREITO -
18/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:39
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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06/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850115-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Oferta e Publicidade] Promovente: AUTOR: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: WAGNER HERBE SILVA BRITO - PB11963, ALMIR ARAUJO NERI FILHO - PB31338 Promovido: REU: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/10/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2023 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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