TJPB - 0860811-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 18:40
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 07:53
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:11
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 22:15
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860811-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA, RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES, ADA ROSA DA SILVA, AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA, IVANOE LEAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA alega nulidade de citação e ilegitimidade passiva, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos atos executórios.
Contrarrazões apresentadas ao id. 103141300. É o breve relato.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado.
A jurisprudência pátria vêm admitindo a oposição deste meio de defesa, tendo, inclusive, sido firmado pelo TRF-4 que "a chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória".
No caso dos autos, as matérias alegadas pelo excipiente são, de fato, matérias cognoscíveis pela via apresentada, pelo que passo à analisá-las.
Primeiramente, o excipiente alega nulidade de citação, afirmando que o aviso de recebimento da carta inserta ao id. 83622038 foi assinada por pessoa "terceira desconhecida", que não faz parte de seus quadros de funcionários.
Afirma, contudo, que o endereço usado é, de fato, o seu endereço de funcionamento.
Sob esta ótica, temos a regra explícita do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, pela qual considera-se válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento no endereço fornecido pela parte.
No presente caso, a citação foi enviada ao endereço da excipiente, endereço este que, conforme consulta aos autos, foi confirmado pela própria requerida como seu local de funcionamento, e que corresponde também ao endereço cadastrado junto ao sistema da Receita Federal.
Assim, restou atendido o requisito da entrega no domicílio oficial da empresa, conforme previsto pela legislação vigente.
O fato de a correspondência ter sido recebida por pessoa diversa do sócio ou representante legal da empresa não invalida o ato, uma vez que a carta foi corretamente direcionada ao endereço indicado e não foi devolvida, consoante jurisprudência pacífica do STJ (AREsp: 2103942 MG).
Ademais, a exequente, em suas contrarrazões, diligenciou efetivamente e, ao que aparenta, trouxe relevantes informações acerca da pessoa que assinou o recebimento da referida carta.
Conforme diligência da exequente, exposta na petição do id. 103141300 e documentos anexos, a pessoa que recebeu a carta é empregada da empresa executada, ora excipiente, e já recebeu outras citações, no mesmo endereço, das quais a empresa compareceu ao processo sem qualquer problema, e não alegou qualquer nulidade, como é exemplo a prova empresa do id. 103141302, extraída do processo de nº 0804768-16.2024.8.15.2001, em trâmite perante o 1º JEC da Capital.
Destarte, a citação não foi nula, motivo pelo qual rejeito a exceção neste ponto.
Em segundo momento, a excipiente alega ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que é mera administradora dos imóveis e não figura nos contratos celebrados diretamente.
Neste ponto, é necessário adentrar, ainda que minimamente, no mérito causa.
Consta da inicial que os autores celebraram, por intermédio da excipiente, um contrato de aluguel residencial pelo período de um ano.
Após supostos problemas que tornariam o imóvel inabitável, decidiram por rescindir o contrato unilateralmente, pagando pelo mês que usaram o imóvel e entregando as chaves à excipiente.
Alegam que, em momento posterior, descobriram que a excipiente havia negativado os nomes dos autores, em decorrência de multa contratual, fato devidamente comprovado nos autos (id. 81383814).
Destarte, não há que se falar em ilegitimidade, haja vista a clara relação jurídica havida entre as partes, inclusive com negativação dos autores por parte da excipiente.
Este fato, inclusive, foi devidamente enfrentado em sentença (id. 85115947), que decidiu pela ilegitimidade de WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA, e reconheceu a responsabilidade exclusiva da excipiente.
Isto posto, e por mais do que constam os autos, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade, devendo o processo seguir seu curso padrão, na forma em que estava.
Sem custa e verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se na íntegra a decisão do id. 102520957, aguardando os prazo já expostos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/11/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:46
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Para responder à exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias. -
30/10/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:52
Determinada diligência
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24/10/2024 08:52
Deferido o pedido de
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11/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:32
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860811-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA, RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES, ADA ROSA DA SILVA, AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA, IVANOE LEAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO Vistos, etc.
Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelo seu sócio, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens da executada.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema, o CPC, em seu art. 1.062, aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os arts. 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o §4º do art. 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil, que assim reza: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
No caso sub exame, os requerentes não trazem em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, de maneira que a alegação de confusão patrimonial não encontra respaldo na realidade processual posta em análise.
Os promoventes alegam que houve a confusão patrimonial, inclusive reconhecida em decisão proferida por este juízo.
Contudo, a premissa utilizada pelos requerentes é equivocada.
A confusão patrimonial de que trata os dispositivos legais autorizadores da desconsideração se refere à não diferenciação entre vida financeira da empresa e vida financeira do(s) sócio(s).
No caso dos autos, os requerentes fazem parecer que houve confirmação de confusão patrimonial dos sócios, quando na verdade, este juízo reconheceu que a empresa detinha quantias pertencentes à terceiros, seus clientes, e que isto é derivado da própria natureza empresarial da executada, que gerencia e administra imóveis.
Destarte, não houve confirmação de confusão patrimonial alguma neste processo, de maneira que recai sobre os requerentes o ônus de tal comprovação.
Analisando a petição atravessada, vejo que não foram apontados ou delineados os requisitos autorizadores do art. 50 do Código Civil, já que a relação processual original se tratava de negocial, em contrato de aluguel.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Portanto, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:25
Indeferido o pedido de CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA - CPF: *14.***.*35-04 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:30
Juntada de Alvará
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17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de informação
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13/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:07
Juntada de Alvará
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10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0860811-07.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA, RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES, ADA ROSA DA SILVA, AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA, IVANOE LEAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/09/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 08:34
Desentranhado o documento
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06/09/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/09/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 12:19
Deferido em parte o pedido de RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-16 (EXECUTADO)
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29/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860811-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA, RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES, ADA ROSA DA SILVA, AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA, IVANOE LEAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a alegação de recebimento de valores de terceiros, concedo o prazo de 2 dias para que a executada junte aos autos extrato completo da conta atingida pela ordem SISBAJUD em que conste o bloqueio e as movimentações dos 30 dias anteriores.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Apresentada impugnação, intimo a promovente para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. -
02/08/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Para ciencia da penhora e para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC. -
23/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860811-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA, RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES, ADA ROSA DA SILVA, AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA, IVANOE LEAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que afastou a incidência de honorários sucumbenciais (id. 92203709).
Sem muitas delongas, o pedido não merece acolhimento.
Em que pese as alegações do pleito, a súmula do STJ apontada não diz respeito ao microssistema dos juizados especiais, que possui legislação própria, sendo regida por ela (lei 9.099/95), utilizando o CPC de forma geral, mas com as alterações feitas pelos artigos 52 e seguintes da referida lei.
Jurisprudência que segue o entendimento: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 517, DO C.
STJ NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5111981-71.2017.8.09.0051, Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/11/2022) Neste sentido, o artigo 55 da LJE exclui a condenação em honorários de sucumbência e em custas processuais no primeiro grau de jurisdição.
Somente há condenação em caso de recurso para as Turmas Recursais, e, somente quando estas os arbitram, que não é o caso dos autos.
A alegação de que houve má-fé do executado ao interpor embargos não prospera de forma alguma.
Ora, os embargos à execução são matéria de defesa do executado, devidamente previstos em lei, e compõe o núcleo postulatório do contraditório e ampla defesa, princípios que regem todos os processos.
Condenar qualquer pessoa e declará-la em má-fé só por utilizar do meio de defesa disponível seria ferir de morte os princípios norteadores do processo civil.
Não obstante a jurisprudência colacionada pela parte, esta não possui caráter vinculante, e, como dito acima, a súmula 517 do STJ não se aplica aos juizados especiais, haja vista ausência de previsão legal para tanto.
Este juízo vem adotando o posicionamento em comunhão com o FONAJE, que, pelo enunciado de número 97, conforme própria decisão atacada, afasta a possibilidade de incidência de honorários sucumbenciais em sede de juizados, mantendo somente a multa de 10% prevista no art. 523.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração da decisão.
Aguarda-se em cartório o resultado da busca SISBAJUD.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:47
Indeferido o pedido de CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA - CPF: *14.***.*35-04 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 17:07
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860811-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Locação de Imóvel] Promovente: EXEQUENTE: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA, RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES, ADA ROSA DA SILVA, AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA, IVANOE LEAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 D E C I S Â O Vistos etc.
Trata-se de Execução na quantia de R$ 41.031,01, já incluído nesse valor a multa de 10% do artigo 523, §1o do CPC, e excluindo-se os honorários sucumbenciais, uma vez que estes não foram arbitrados, bem como que não é cabível aplicação da segunda parte do art. 523 em juizados especiais, conforme enunciado 97 do FONAJE.
Não houve o pagamento do débito principal, procedi, nesta data, com inclusão de ordem SISBAJUD COM REPETIÇÃO PROGRAMADA pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme tela anexa.
Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, foi bloqueada a quantia de R$ 960,53 da conta da Caixa Economica Federal.
Procedi com transferência à conta judicial, conforme tela anexa.
Intime-se a parte executada sobre este bloqueio e para manifestação no prazo de 5 dias, a teor do que prescreve o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não havendo manifestação no prazo concedido, expeça-se alvará em favor do autor.
Remeto ao cartório para verificação pelo restante do prazo da ordem.
A verificação do bloqueio via SISBAJUD pela escrivania deve ocorrer no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser junta aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860811-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA, RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES, ADA ROSA DA SILVA, AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA, IVANOE LEAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Promovido(a): EXECUTADO: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB16192 D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pela executada RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA, sem que tenha havido a segurança do juízo..
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
16/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Nº DO PROCESSO: 0860811-07.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA, RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES, ADA ROSA DA SILVA, AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA, IVANOE LEAL DE OLIVEIRA EXECUTADO: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos à Execução interpostos nos autos pela parte adversa.
Prazo: 15 dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 29 de abril de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
29/04/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 23:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ADA ROSA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de IVANOE LEAL DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:43
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0860811-07.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA, RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES, ADA ROSA DA SILVA, AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA, IVANOE LEAL DE OLIVEIRA REU: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: FABIANO MANOEL RODRIGUES OAB: PB30158 Endereço: desconhecido Advogado: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA OAB: PB29124 Endereço: R ADEMAR CABRAL DE MEDEIROS, 970, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-650 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 7 de fevereiro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
07/02/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:50
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2024 09:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/02/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/02/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/12/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 06:53
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 09:18
Juntada de comunicações
-
12/12/2023 09:11
Juntada de comunicações
-
12/12/2023 08:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 08:48
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0860811-07.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA, RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES, ADA ROSA DA SILVA, AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA, IVANOE LEAL DE OLIVEIRA REU: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA Endereço: R POETA LUIZ RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO, 789, Apto. 1904, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-530 Nome: RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES Endereço: R JUIZ ARNALDO FERREIRA ALVES, 266, Apto. 101, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-315 Nome: ADA ROSA DA SILVA Endereço: R JUIZ ARNALDO FERREIRA ALVES, 266, Apto. 101, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-315 Nome: AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA Endereço: R POETA LUIZ RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO, 789, Apto. 1904, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-530 Nome: IVANOE LEAL DE OLIVEIRA Endereço: R POETA LUIZ RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO, 789, Apto. 1904, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-530 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 02/02/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/11/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/02/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2023 21:20
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:57
Juntada de Alvará
-
08/11/2023 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:34
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0860811-07.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Espécies de Contratos, Locação de Imóvel, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: CACILDA ROSA CORREIA DA SILVA, RENAN ROBERTO ALMEIDA DE PONTES, ADA ROSA DA SILVA, AMANDA ROSA LEAL DE OLIVEIRA, IVANOE LEAL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) AUTOR: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogado do(a) AUTOR: FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) AUTOR: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Advogados do(a) AUTOR: ANA ALICE ARAUJO DE SOUZA NUNES JATOBA - PB29124, FABIANO MANOEL RODRIGUES - PB30158 Promovido(a): REU: RESIDENCE IMOBILIARIA LTDA - ME, WELIGTON NICOLAU DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: extrato contendo os nomes das pessoas que teriam sido negativado, pois o ducumento acostado não informa o nome de quem teria de fato sido inscritos nos orgaos de proteção ao crédito, não servido como prova da negativação.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/10/2023 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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