TJPB - 0801108-16.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 10:04
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 10:28
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2024 10:27
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 08:31
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 07:40
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 20:52
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 08:29
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 08:29
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 08:27
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 14:11
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 14:11
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 22:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 00:00
Intimação
intimo o credor para informar seus dados bancários, em cinco dias. -
12/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801108-16.2023.8.15.0201 [Seguro].
EXEQUENTE: JUVENAL HERCULANO DE BRITO.
EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: JUVENAL HERCULANO DE BRITO em face do EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Foi realizado o bloqueio judicial por meio de sistema SISBAJUD.
Devidamente intimados, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, o executado não apresentou impugnação e o exequente não se manifestou. É o relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Verifica-se que há o depósito efetivado pelo sistema SISBAJUD no valor executado.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA INTEGRALMENTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO E, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás de levantamento, intimando-se o credor para informar seus dados bancários, em cinco dias.
Por fim, intime-se novamente o réu para pagamento devido referente as custas processuais, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em cinco dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
04/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801108-16.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Junto, na oportunidade, o extrato do SISBAJUD.
Intimem-se as partes para ciência.
INGÁ, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801108-16.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 7.029,90 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 702,99, a título de multa, e de R$ 702,99, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 8.435,88.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC. 2.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeita e requerer o que de direito, em cinco dias.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
08/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801108-16.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Intime-se ainda, para pagar as custas processuais que encontra-se em anexo, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
01/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801108-16.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 2 de fevereiro de 2024 -
02/02/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 07:36
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 01/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801108-16.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 31 de outubro de 2023.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
31/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:06
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/10/2023 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/10/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
17/07/2023 15:28
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
14/07/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/07/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUVENAL HERCULANO DE BRITO - CPF: *81.***.*50-91 (AUTOR).
-
13/07/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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