TJPB - 0850600-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE ALVERGA DE FRANCA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850600-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO JOSE ALVERGA DE FRANCA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: KARLA MONNARA RODRIGUES MARINHO - PB23912, MARCIUS RENAN ALVES - PB24737 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE ALVERGA DE FRANCA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850600-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO JOSE ALVERGA DE FRANCA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: KARLA MONNARA RODRIGUES MARINHO - PB23912, MARCIUS RENAN ALVES - PB24737 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as respostas aos ofícios, diga o autor em 5 (cinco) dias.
Concomitantemente, já deve apontar, de modo preciso e objetivo, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:01
Juntada de comunicações
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12/08/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 06:27
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 14:37
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:49
Juntada de Ofício
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20/06/2024 08:49
Juntada de Ofício
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20/06/2024 08:48
Juntada de Ofício
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20/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:03
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850600-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO JOSE ALVERGA DE FRANCA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: KARLA MONNARA RODRIGUES MARINHO - PB23912, MARCIUS RENAN ALVES - PB24737 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores recebidos por meio das administradoras de crédito, a jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de que tal modalidade de penhora é medida excepcional e o seu deferimento está condicionado ao esgotamento das medidas ordinárias de busca de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.” (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) No caso concreto, foram realizadas as buscas nos sistemas disponíveis a este juízo (Renajud, Infojud e Sisbajud), contudo, todas as pesquisas foram infrutíferas.
Desse modo, entendo que está demonstrada a não localização de bens penhoráveis da executada, até o momento, capaz de justificar o deferimento da medida excepcional de penhora dos créditos recebíveis.
Pontuo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa, razão pela qual deve ser fixado um percentual da constrição suficiente para satisfazer a execução e manter o regular desempenho da empresa.
Nesse sentido a jurisprudência: “[...] 2.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Considerando que a promovida se trata de uma empresa de grande porte e que a presente execução visa saldar o crédito de R$ 4.269,39 (quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), entendo que a penhora deve ser limitada a 5% dos valores sobre os recebíveis, a fim de atender aos seus objetivos.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora dos recebíveis pela executada junto às administradoras de cartão de crédito.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique os endereços atualizados das administradoras de cartão de crédito para as quais pretende destinar a ordem de penhora, sob pena de extinção.
Indicados os endereços, expeça-se ofício às empresas para que realizem o bloqueio de recebíveis pela executada, decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo de primeiro grau, até a satisfação da obrigação.
Não sendo frutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios para dar seguimento à execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 10:35
Outras Decisões
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05/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:28
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850600-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO JOSE ALVERGA DE FRANCA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: KARLA MONNARA RODRIGUES MARINHO - PB23912, MARCIUS RENAN ALVES - PB24737 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a tentativa de bloqueio sisbajud atingiu apenas a conta única registrada junto ao banco central (id. 85241779).
Considerando a execução na quantia de R$ 4.269,39, já incluída a multa de 10% do art. 523, CPC, realizei o bloqueio SISBAJUD, pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, juntando tela nos autos, em todas as contas da promovida vinculadas ao Sistema SISBAJUD.
Realizada a tentativa de bloqueio nas contas da executada, não foi penhorado nenhum valor (em anexo).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período de 2021 a 2022) entregue para NI.
Deixo de juntar as telas devido ao excessivo número de páginas.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024) (em anexo).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO RENAJUD DOI -
15/04/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
INTIMO a promovente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC). -
05/04/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:33
Outras Decisões
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26/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/03/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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26/01/2024 07:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0850600-09.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO JOSE ALVERGA DE FRANCA JUNIOR EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
29/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0850600-09.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO JOSE ALVERGA DE FRANCA JUNIOR REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para em 5 dias apresentar planilha atualizada do débito referente aos valores que deseja executar. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
27/11/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE ALVERGA DE FRANCA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:26
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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31/10/2023 01:03
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0850600-09.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LEONARDO JOSE ALVERGA DE FRANCA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: KARLA MONNARA RODRIGUES MARINHO - PB23912, MARCIUS RENAN ALVES - PB24737 Promovido: REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:56
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2023 09:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/10/2023 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
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