TJPB - 0813295-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 07:33
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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02/11/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:25
Juntada de Petição de cota
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31/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0813295-88.2023.8.15.2001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PROMOVENTE: MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS PASSOS PROMOVIDO: DIEGO GERMAIN DE MEDEIROS EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - CURATELA – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – VANTAGEM DEMONSTRADA – RENDIMENTOS DO INTERDITADO PRESERVADOS - PARECER FAVORÁVEL DO MP - DEFERIMENTO.
Vistos etc.
MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS PASSOS, curador definitivo de DIEGO GERMAIN DE MEDEIROS, ambos qualificados nos autos, por advogado, ajuizou o presente pedido de alvará, alegando, em resumo: Que é irmão e curador definitivo do curatelado, DIEGO GERMAIN DE MEDEIROS e que este reside em imóvel alugado e por isso, queria comprar o próprio.
Posteriormente, o promovente juntou aos autos proposta de financiamento de ID. 72950185.
Atendendo ao pedido do Ministério Público (ID 75608838), o promovente trouxe aos autos as despesas mensais do curatelado (76640996), bem como declaração informando que a negociação está a depender apenas do financiamento bancário (76643275).
Manifestação ministerial opinando favoravelmente pelo pedido da exordial, vide ID 79527833.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhida.
O curatelado vive de aluguel e foram demonstradas as vantagens de financiar um imóvel, coadunando-se com seus rendimentos.
Considerando que os requisitos necessários à autorização restaram demonstrados, é de se deferir o pedido.
Conforme entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR INCAPAZ INTERDITADO.
IMÓVEL PERTENCENTE À CURADORA.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 1749, I, DO CC.
INAPLICABILIDADE.
NORMA PROIBITIVA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
SILÊNCIO DO LEGISLADOR.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CURATELADO.
PATRIMÔNIO GARANTIDO E VALORIZADO.
MANIFESTA VANTAGEM FINANCEIRA E PSÍQUICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a aquisição de bens imóveis pelo curatelado não conste no rol dos atos praticados pelo tutor/curador que exigem autorização judicial, (artigo 1.748 do Código Civil), o interdito representado por curador, sendo absolutamente incapaz para reger os atos civis, não pode adquirir bem imóvel sem a necessária autorização judicial 2.
O dispositivo legal que proíbe o tutor de adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor (artigo 1.749, I, do Código Civil) é plenamente aplicável ao instituto da curatela.
Entretanto, ele não pode ser entendido de maneira reversa, de forma a vedar ao curatelado a aquisição de bens pertencentes ao curador, especialmente por se tratar de uma norma proibitiva, à qual não pode se conferir uma interpretação extensiva. 3.
Não sendo evidenciado qualquer prejuízo significativo de ordem financeira ao incapaz na aquisição do bem almejado, destacando-se, ainda, uma manifesta e inquestionável benesse psíquica e social, inexiste qualquer razão legal que impeça a compra pelo interditado da cota-parte dos demais herdeiros, até então proprietários do imóvel. 4.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1221420, 07096337420188070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no null: .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO, determinando em consequência que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL autorizando o curador MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS PASSOS a financiar imóvel no nome do interditado DIEGO GERMAIN DE MEDEIROS, o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Expeça-se o competente alvará.
P.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição PORTARIA GAPRES nº 1.394/2023 -
27/10/2023 11:55
Juntada de Alvará
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27/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 08:47
Evoluída a classe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/10/2023 08:44
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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27/10/2023 08:44
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/10/2023 08:43
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
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27/10/2023 08:42
Evoluída a classe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/10/2023 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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21/09/2023 20:16
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 13:01
Determinada diligência
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05/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:09
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 07:50
Conclusos para decisão
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08/05/2023 07:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS PASSOS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de DIEGO GERMAIN DE MEDEIROS em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 22:57
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO GERMAIN DE MEDEIROS - CPF: *74.***.*06-66 (AUTOR).
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14/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 07:54
Conclusos para decisão
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31/03/2023 02:58
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2023 02:56
Juntada de Petição de resposta
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30/03/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 10:28
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:09
Declarada incompetência
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23/03/2023 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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