TJPB - 0856174-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:22
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856174-13.2023.8.15.2001 AUTOR: MAURICIO GOMES DA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, ID 110511235.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100515133399400000075558195 Procuração Procuração 23100515133572900000075558218 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23100515133681700000075558219 Contrato de honorarios Documento de Comprovação 23100515133768900000075558221 Documento de identificacao Documento de Comprovação 23100515133835500000075558222 IRPF Documento de Comprovação 23100515133933300000075558223 Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23100515134043600000075558725 Comunicado 123 milhas Documento de Comprovação 23100515134107700000075558726 Comunicado Hot Milhas Documento de Comprovação 23100515134187500000075558728 Fatura do cartao de credito Documento de Comprovação 23100515134264800000075558732 Fechamento da compra das milhas Documento de Comprovação 23100515134334800000075558733 Tentativa de Resolução administrativa Documento de Comprovação 23100515134403400000075558735 Decisão Decisão 23102519502465300000076383809 Decisão Decisão 23102519502465300000076383809 Contestação Contestação 23111400352114800000077268079 1 - Contrato Social 123milhas Outros Documentos 23111400352202600000077268080 2 - Procuração e Carta de preposição 123 Outros Documentos 23111400352239500000077268081 3 - Docs Regras Termos e Condições -123 Outros Documentos 23111400352315100000077268082 Petição Petição 23112222445541800000077675930 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 23112222445617500000077675931 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23112403481600000000077738855 0825314-18.2023.8.15.0000 Comunicações 23112403481600000000077738856 Informação Informação 24012315414058900000079602480 Decisão Decisão 24050417211262100000084445968 Petição Petição 24052818050725300000085741270 IMPUGNACAO MAURICIO Outros Documentos 24052818050751700000085741271 Carta Carta 24060710401241600000086183689 Carta Carta 24060710401332400000086183690 Carta Carta 24061011325403200000086273033 Certidão Certidão 24092310163887800000094735875 Carta Carta 24092310292803300000094737575 Carta Carta 24092310292850600000094737576 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24102412414517900000096436278 AR POSITIVO REF.
PROC. 0856174-13.2023.8.15.2001(ART VIAGENS E TURISMO LTDA) Aviso de Recebimento 24102412414545900000096436280 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24102412461685700000096436290 AR POSITIVO REF.
PROC. 0856174-13.2023.8.15.2001(NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES SA) Aviso de Recebimento 24102412461713300000096436292 Contestação Contestação 24121713020571100000099151876 02 - Contrato Social - NOVUM Outros Documentos 24121713020637300000099151877 03 - Procuração - NOVUM Outros Documentos 24121713020700200000099151879 04 - Carta de preposição - NOVUM Outros Documentos 24121713020757800000099151881 Contestação Contestação 24121713025092300000099151884 02 - Procuração Outros Documentos 24121713025179800000099151885 03 - Carta de preposição Outros Documentos 24121713025239100000099151886 03 - Contrato Social Outros Documentos 24121713025291400000099151890 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021912572914900000101515410 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021912572914900000101515410 Petição Petição 25031922460942100000102861278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040411372433400000103741616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040411372433400000103741616 Informação Informação 25070912153393500000108751228 -
01/09/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 12:56
Determinada diligência
-
09/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:15
Juntada de informação
-
13/05/2025 04:26
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:26
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856174-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2024 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 10:29
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 10:16
Juntada de Informações
-
10/06/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856174-13.2023.8.15.2001 AUTOR: MAURICIO GOMES DA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO Justiça gratuita deferida em sede de AI, ID 82636030.
Tome as seguintes providências, sucessivamente: a) A parte promovida, 23 VIAGENS E TURISMO LTDA já apresentou contestação (ID 82127130), assim à impugnação; b) CITE as demais promovidas para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012315414058900000079602480, Comunicações: 23112403481600000000077738856, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23112403481600000000077738855, Documento de Comprovação: 23112222445617500000077675931, Petição: 23112222445541800000077675930, Outros Documentos: 23111400352315100000077268082, Outros Documentos: 23111400352239500000077268081, Outros Documentos: 23111400352202600000077268080, Contestação: 23111400352114800000077268079, Decisão: 23102519502465300000076383809] -
04/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 17:21
Determinada diligência
-
23/01/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:41
Juntada de informação
-
24/11/2023 03:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 01:03
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856174-13.2023.8.15.2001 AUTOR: MAURICIO GOMES DA SILVA REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS, proposta por MAURÍCIO GOMES DA SILVA, em face de ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
II.DAS CUSTAS A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos rendimento de aplicações financeiras no valor de R$2.984,91 (ID 80282934).
O valor das custas iniciais é de R$ 1.668,05, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 (cinco) dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para apreciação da Liminar.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23102509075819100000076383809, Documento de Comprovação: 23100515134403400000075558735, Documento de Comprovação: 23100515134334800000075558733, Documento de Comprovação: 23100515134264800000075558732, Documento de Comprovação: 23100515134187500000075558728, Documento de Comprovação: 23100515134107700000075558726, Documento de Comprovação: 23100515134043600000075558725, Documento de Comprovação: 23100515133933300000075558223, Documento de Comprovação: 23100515133835500000075558222, Documento de Comprovação: 23100515133768900000075558221] -
25/10/2023 19:50
Determinada diligência
-
25/10/2023 19:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a MAURICIO GOMES DA SILVA - CPF: *51.***.*69-60 (AUTOR)
-
25/10/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853755-20.2023.8.15.2001
Renata Ramos Tomaz
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 18:27
Processo nº 0820360-13.2018.8.15.2001
Andrea Carla da Silva Wanderley
Cavalcanti &Amp; Primo Veiculos LTDA
Advogado: Tales Jose Coelho de Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2018 23:08
Processo nº 0000235-70.2012.8.15.0351
Delegacia de Comarca de Sape
Kleuson da Silva
Advogado: Davi Pinto da Silva Barroso
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2012 00:00
Processo nº 0813295-88.2023.8.15.2001
Diego Germain de Medeiros
Marcos Antonio de Medeiros Passos
Advogado: Jose Elder Valenca Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2023 10:29
Processo nº 0813093-87.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Sandra Andrade de Oliveira Albuquerque
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2018 15:30