TJPB - 0815708-45.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DAYSE SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de DAYANE BAROSA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIELY BARBOSA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BARBOSA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR BARBOSA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA SILVA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 22:24
Juntada de Petição de cota
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07/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C TUTELA ANTECIPADA.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
REVELIA.
TESTEMUNHAS INDICANDO UNIÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA.
FILHOS EM COMUM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECONHECIMENTO POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - A relação marcada pela periodicidade, constância e notoriedade da convivência, alçada, portanto, à categoria de entidade familiar deve ser reconhecida como sendo uma união estável.
Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, nos termos da inicial, no âmbito do qual a parte autora alega que conviveu em união estável com JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, por 23 anos, até a data de seu falecimento, em 16/09/2015.
Em síntese, aduz a autora que manteve um relacionamento com o falecido desde 1992, tendo nascido desta relação 5 (cinco) filhos, quais sejam: P.H.B.S.; DAYANE BARBOSA DOS SANTOS; JOÃO JÚNIOR BARBOSA DOS SANTOS; DANYELE BARBOSA DOS SANTOS e MARIA ISABEL BARBOSA DOS SANTOS.
Além disso, menciona que o falecido teve outras 2 (duas) filhas: DAYSE SILVA DOS SANTOS e DENISE CRISTINA SILVA DOS SANTOS.
Dessa forma, pleiteia pela procedência para reconhecer judicialmente a união estável entre o requerente e a falecida, com início em 1992 e dissolução em 16 de setembro de 2015, data do falecimento do companheiro.
Devido a impossibilidade de realização de audiências em razão do surto da COVID-19, as partes foram intimadas para apresentar defesa.
Contudo, tem-se que os promovidos não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado na condição de curadora especial do menor P.H.B.S. (ID n° 78207377).
Tendo em vista que o menor é filho inconteste da autora e do de cujus, a curadora especial requereu o prosseguimento do feito, garantindo todos os direitos do adolescente (ID n° 79997227).
O Ministério Público, ao se manifestar, solicitou que o processo fosse regularizado para a inclusão dos outros dois filhos do falecido no polo passivo da demanda.
Em atenção ao requerimento, a parte autora confirmou que todos os herdeiros já estavam incluídos no polo passivo da demanda (ID n° 82106480).
Na sequência, o Ministério Público, por sua vez, opinou pela intimação da parte autora para que informasse sobre a existência de correspondências endereçadas a ela no mesmo endereço do falecido, e que fosse designada audiência de instrução (ID n° 83081873).
Intimada, a autora comunicou que a área onde residia com seu companheiro era de enchente e que, devido a uma cheia, havia perdido muitos documentos, impossibilitando a juntada do material solicitado.
Relatou, ainda, que estava em busca da ficha do PSF da região, mas em razão da mudança de prédio, informaram que não possuíam as documentações (ID n° 87655424).
Instada a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, a autora indicou duas testemunhas (ID n° 90125899).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, e em seguida, a instrução foi encerrada com a apresentação de razões finais remissivas pela parte autora (ID n° 98927428) Com vistas dos autos o Ministério Público opinou pela procedência da pretensão autoral, declarando o reconhecimento e dissolução da união estável entre CLÁUDIA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA e JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, pelo período compreendido entre 1992 até 16 de setembro de 2015.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes nos autos todos os elementos necessários para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Através desta demanda pretende a autora obter provimento jurisdicional consistente no reconhecimento de união estável mantida com seu falecido companheiro, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, com quem conviveu, em tese, maritalmente por um período de aproximadamente 23 anos, até a data de seu falecimento, em 16/09/2015.
Sobre o tema, é cediço que a configuração da união estável está atrelada à existência de elementos subjetivos (vontade de constituir família e relacionamento recíproco) e objetivos (convivência que perdura no tempo e em caráter contínuo).
Dessa maneira, para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, se faz necessário ser ele duradouro, público, e, ainda, a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.
Sobre os requisitos ensejadores da união estável, assim leciona o art. 1.723 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A Constituição Federal também dispõe sobre o tema: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Desse modo, as legislações constitucional e civil protegem a entidade familiar consubstanciada na união estável.
Pois bem.
No caso em apreço, apesar dos promovidos serem revéis, as provas documentais trazidas à colação e o depoimento testemunhal confirmam as alegações deduzidas na peça vestibular, a indicar que a pretensão inaugural merece acolhimento.
Alinhados a prova documental, estão os depoimentos das testemunhas, a Sra.
FRANCINEIDE DE SALES SILVA e a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES, na qual foram uníssonas e coesas ao relatarem que a autora e o Sr.
João conviviam como marido e esposa, residindo no mesmo imóvel.
Apesar da coabitação dos companheiros não ser indispensável para o reconhecimento da união estável, mas, quando existente, facilita a demonstração da affectio maritalis, conforme assevera a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
POSSIBILIDADE.
COABITAÇÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÕES ESCRITAS.
TESTEMUNHAS.
UNIÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem com o de cujus. 2.
A Constituição Federal de 1988 prevê o reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226).
A Lei nº 9.278/96, que regulamenta o dispositivo constitucional, enuncia como requisitos do instituto a convivência duradoura, pública e contínua estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 1º), do que advirão as repercussões financeiras (art. 5º). 3.
Embora não constitua requisito obrigatório, a coabitação representa forte indício de união estável.
No caso dos autos, a demonstração de convivência sob o mesmo teto, aliados aos demais elementos de convicção E declarações escrita de testemunhas (fls. 17-19), evidenciam o relacionamento público, contínuo e duradouro havido entre as partes a caracterizar a união estável pretendida 4.
Apelo da autora conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/2181-97 DF 0021616-31.2015.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2017 .
Pág.: 275/284) Corroborando que o relacionamento era marcado pela estabilidade e continuidade da convivência com aparência de casamento, as testemunhas informaram no depoimento que não houve separação do casal.
Quanto a este ponto, os professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald assim define: "(...) A estabilidade (...) impõe-se à relação entre os companheiros uma feição não acidental, não momentânea. (...) Por óbvio, convém rechaçar, de logo, que a durabilidade esteja conectada à exigência de algum lapso temporal mínimo.
Não se exige, como visto alhures, prazo mínimo de convivência, dependendo a caracterização da união estável das circunstâncias concretas de cada caso. (...) A continuidade (...) Significa que o relacionamento permanece, transpassa o tempo, não sofrendo interrupções constantes. (...) É a intenção das partes de imprimir continuidade ao relacionamento, não se tratando de uma mera relação transitória, independendo de tempo. (...) Para que exista a união estável é necessário que a relação afetiva seja pública - no sentido de notoriedade, de não clandestinidade .
Ou seja, é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem." (DE FARIAS, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil - Famílias, 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2015, páginas 448/457) Ademais, colaciono a jurisprudência abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
TEMPO MÍNIMO E CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO.
NÃO EXIGIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
RECONHECIMENTO POST MORTEM. 1.
A união estável se configura pela relação afetiva entre o homem e a mulher, traduzida por um convívio notório, duradouro e contínuo com objetivo de constituição de família, desde que não exista impedimentos para convolação em casamento. 2.
Para se reconhecer configurada ou não a união entre as partes, faz-se necessária a análise dos elementos i) estabilidade; ii) publicidade; iii) continuidade; e iv) ausência de impedimentos matrimoniais. 3.
Para que reste caracterizada a união estável, não se exige lapso temporal mínimo ou prazo mínimo de convivência, nem sequer a coabitação do casal. 4.
Comprovado pela parte autora/apelante a caracterização da união estável entre ela e o filho dos réus/apelantes, mediante a demonstração da notoriedade, durabilidade, continuidade e a intenção de constituir família, imperioso o reconhecimento da união estável.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52475976920218090021, Relator: FERNANDO DE MELLO XAVIER, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) Na hipótese vertente, a promovente através do conjunto probatório conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, ficando reconhecido o affectio maritalis, requisito indispensável para a configuração da união estável.
Ademais, ficou provada a ausência de impedimento matrimonial entre os conviventes.
Ademais, encontra-se afastada a ocorrência de concubinato, a teor do disposto no art. 1.727 do CC, inexistindo óbice ao reconhecimento da união pretendida, na qual, acosto-me ao bem lançado parecer ministerial: "No presente caso, não haviam impedimentos para que as partes vivessem em união estável e se possa reconhecer tal situação de fato.
A prova documental produzida nos autos é forte o suficiente par traduzir de forma clara e objetiva a verdade real dos fatos, aliada a revelia dos promovidos, que citados e intimados, mantiveram-se silentes durante todo o processo.
Some-se a isso a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, que se apresentou bastante esclarecedora, onde as testemunhas arroladas pela parte autora, a saber, a Sra.
FRANCINEIDE DE SALES SILVA e a Sra.
MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES, de forma clara e bastante objetiva afirmaram que moravam na mesma vila em que a autora residia com o seu falecido companheiro, e que conviveram com os mesmo por mais de 20 (vinte) anos, onde todos na vizinhança sabiam que eles viviam como marido e mulher e como se casados fosse, sob o mesmo teto." Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL existente entre CLÁUDIA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA e JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, este já falecido, durante o período compreendido de 1992 até 16 de setembro de 2015, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando que não houve apresentação da defesa pelas partes promovidas.
Intimem-se.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 21:45
Determinada diligência
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30/10/2024 21:45
Determinado o arquivamento
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04/10/2024 09:46
Juntada de Informações
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29/08/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 10:00 3ª Vara de Família da Capital.
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21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE ou e-SAJ do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos. -
02/08/2024 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:58
Juntada de Informações
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:38
Juntada de Informações
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BARBOSA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Informações
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03/06/2024 07:33
Juntada de comunicações
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02/06/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 19:46
Juntada de Carta precatória
-
28/05/2024 19:46
Juntada de Carta precatória
-
28/05/2024 17:36
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 09:45
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de modo presencial, para o dia 22/08/2024, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Faculto a presença da(s) testemunha(s) e parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Diligências e intimações necessárias. -
24/05/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 10:00 3ª Vara de Família da Capital.
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19/05/2024 19:02
Determinada diligência
-
14/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Concedo mais 10 dias de prazo de modo improrrogável.
Intime-se e cumpra-se. -
01/05/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 22:59
Determinada diligência
-
30/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, indique duas testemunhas cuja oitiva tenha aptidão para comprovar suas alegações, de modo a viabilizar a realização de audiência de instrução, conforme pugnou o membro do MP.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
08/04/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:04
Determinada diligência
-
02/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido da parte autora, concedendo novo prazo de 15 dias para que cumpra o despacho anterior deste Juízo, diante dos fatos trazidos em sua última manifestação.
Intime-se. -
04/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815708-45.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte autora, concedendo novo prazo de 15 dias para que cumpra o despacho anterior deste Juízo, diante dos fatos trazidos em sua última manifestação.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista dos autos ao MP.
Após, voltem-me conclusos.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 18:26
Determinada diligência
-
26/02/2024 18:26
Deferido o pedido de
-
09/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0815708-45.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELO ADVOGADO DA AUTORA DO DETERMINADO PELO MM JUIZ E SOLICITADO PELA REPRESENTANTE DO MP, ID 83081873, PRAZO 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. -
05/12/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 20:11
Determinada diligência
-
04/12/2023 10:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 12:58
Determinada diligência
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14/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital [Reconhecimento / Dissolução] 0815708-45.2021.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA REU: JOAO PEREIRA DOS SANTOS e outros (7) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a autora para conhecimento e eventual cumprimento das diligências requeridas pelo MP, se for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
JOÃO PESSOA 27 de outubro de 2023 Juiz de Direito -
30/10/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:25
Determinada diligência
-
26/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:55
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:10
Determinada diligência
-
25/08/2023 10:10
Decretada a revelia
-
22/08/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/08/2023 00:50
Decorrido prazo de DAYSE SILVA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/07/2023 23:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 20:26
Determinada diligência
-
10/07/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:16
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 00:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:22
Juntada de comunicações
-
08/05/2023 22:48
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 19:40
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 09:50
Determinada diligência
-
28/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 12:41
Determinada diligência
-
21/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:37
Juntada de informação
-
28/09/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 20:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 20:29
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2022 20:24
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 17:21
Determinada diligência
-
12/08/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:45
Juntada de informação
-
18/07/2022 12:07
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2022 17:28
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:30
Juntada de comunicações
-
14/04/2022 15:00
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2022 13:34
Juntada de comunicações
-
14/04/2022 13:33
Juntada de comunicações
-
09/04/2022 09:51
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2022 09:51
Juntada de Carta precatória
-
08/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:04
Juntada de informação
-
05/04/2022 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 04:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 07:14
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2022 12:55
Juntada de comunicações
-
10/02/2022 12:44
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 10:56
Juntada de informação
-
30/11/2021 04:18
Decorrido prazo de DANIELY BARBOSA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 12:22
Juntada de diligência
-
25/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2021 19:00
Juntada de Carta precatória
-
22/10/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2021 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2021 21:11
Juntada de devolução de mandado
-
06/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIA ISABEL BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:47
Decorrido prazo de JOAO JUNIOR BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 03:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:54
Decorrido prazo de DAYANE BAROSA DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:48
Juntada de diligência
-
22/06/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 16:37
Juntada de diligência
-
15/06/2021 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 17:41
Juntada de diligência
-
10/06/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 17:23
Juntada de diligência
-
19/05/2021 05:45
Decorrido prazo de CLAUDIA DE CASSIA BARBOSA DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:31
Juntada de comunicações
-
10/05/2021 12:16
Juntada de Carta precatória
-
07/05/2021 21:14
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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