TJPB - 0802711-86.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:30
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS QUARESMA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS QUARESMA DA SILVA *56.***.*71-30 em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802711-86.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA, ajuizada em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, autarquia estadual e outro, por MÁRCIA SANTOS QUARESMA DA SILVA, residente em Cabedelo.
Na contestação foi suscitada a incompetência do Juizo e houve respota.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, como trazido na contestação, “No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes”. (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Malheiros.
SP. 19ª ed. revista e atualizada, p. 138 É que o poder de dizer do direito está distribuído entre os mais diversos órgãos do Poder Judiciário, através de um processo de concretização que, depois da analise de diversas situações, atribui a cada órgão a respectiva jurisdição.
Essa distribuição, pois, como já dizia MOACYR AMARAL SANTOS, em clássica obra, a distribuição das competências pelos órgãos da jurisdição "não se faz de modo arbitrário mas sim respeitados certos critérios.
São os chamados critérios determinativos da competência".
Quanto a esses, disse AMARAL SANTOS, "não há nas legislações e na doutrina uniformidade na sua fixação, o que dificulta a matéria, já de si complexa".
Lembrou referido processualista que o CPC brasileiro, embora sem estabelecer quais os critérios que adotou para classificar a "competência interna", nela distinguiu a competência (I) em razão do valor, (II) em razão da matéria e (III) a funcional.
Da mesma forma, LIEBMAN observou que "a competência por território distribui as causas entre os muitos juízos de igual tipo, com dois objetivos principais: facilitar e tornar mais cômoda a defesa das partes, especialmente a do réu, e fazer com que, em determinadas categorias de controvérsias, o processo corra perante o juiz que, em razão do lugar em que tem a sede, possa exercer as suas funções da maneira mais eficiente.
Há, por isso, duas espécies de competência territorial: quando a norma se inspira no primeiro dos motivos acima, a competência pode ser prorrogada ou derrogada pelas partes; mas, quando se inspira no segundo, esta é improrrogável e inderrogável (competência territorial funcional)" Sob qualquer dos ângulos que comporta, a competência funcional é sempre absoluta, isto é, é instituída considerando o interesse público (e não a conveniência das partes) e não comporta modificação, quer legal, quer convencional.
Veja-se, por exemplo, com destaques por minha conta: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
A divisão da seção judiciária em várias localidades veio atender à exigência de uma prestação jurisdicional mais ágil e facilitada, com base em imperativo de ordem pública, razão por que a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, portanto, ser declarada de ofício.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 02ª R.; AI 0003541-92.2013.4.02.0000; Primeira Turma Especializada; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Marcello Ferreira de Souza Granado; Julg. 28/05/2013; DEJF 11/06/2013; Pág. 144) O foro das varas federais tem competência absoluta para processar e julgar as matérias que lhe são afetas, observadas, porém, as normas de divisão das funções dos juízes federais dentro da mesma seção judiciária, ditadas no interesse público. (TRF 02ª R.; AI 0013554-87.2012.4.02.0000; RJ; Terceira Turma Especializada; Relª Juíza Fed.
Conv.
Claudia Neiva; Julg. 14/05/2013; DEJF 22/05/2013; Pág. 247) Na verdade, trata-se de uma divisão interna que determina a competência do juízo por critérios combinados.
Portanto, de natureza absoluta, ainda que o critério a prevalecer seja o da territorialidade.
Estabelece-se dentro do mesmo foro, ou seja, dentro da mesma circunscrição territorial que, na justiça comum, recebe o nome de Comarca e na, justiça federal, o de seção judiciária.
Assim, dentro da mesma seção judiciária, in casu, o estado do Rio de Janeiro, devemos indagar: qual o juízo competente para conhecer da presente ação.
Facilmente se percebe que o critério de fixação da seção judiciária é territorial, porém, a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízos.
Sendo sua natureza absoluta, é declinável de ofício (TRF 02ª R.; CC 0020169-93.2012.4.02.0000; RJ; Oitava Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund; Julg. 20/03/2013; DEJF 02/04/2013; Pág. 235) CF, art. 109 Na esteira, vem a calhar as decisões encartadas pelo promovido e com destaques meus: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - POLO PASSIVO - ESTADO DE SÃO PAULO - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 52 DO CPC - DECLARADA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIDA. 1.
O Órgão Especial do e.
Tribunal, ao julgar o Incidente de Arguição de Constitucionalidade nº 1.0395.16.002007-3/002, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 52 do CPC, para que seja afastada a hipótese de propositura de ação contra Estados e o Distrito Federal, incluindo as pessoas jurídicas de direito público a eles vinculadas, em outro ente federado. 2.
Diante da impossibilidade para que o e.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais condene o Estado de São Paulo, necessário se faz a remessa dos autos à Justiça Estadual do referido ente da Federação. (TJ-MG - AC: 10240170016606001 Ervália, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 08/10/2021 Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUPOSTA ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA, COMETIDA EM RONDONÓPOLIS/MT, POR POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO ART. 53, III, A DO CPC AÇÃO EM QUE É RÉ A PESSOA JURÍDICA COMPETÊNCIA DO FORO ONDE ESTÁ A SEDE INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE NÃO PERMITE A SUBMISSÃO DE UM ENTE FEDERATIVO À JURISDIÇÃO DE OUTRO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO SENTENÇA ANULADA REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS/MT RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente caso, o autor, residente e domiciliado em Coxim/MS, ingressou com a presente ação no foro de seu domicílio em razão de suposta abordagem policial abusiva perpetrada por Policiais Civis de Rondonópolis/MT, o que levou a ingressar a presente demanda corretamente em face do Estado de Mato Grosso.
Apesar da literalidade do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a interpretação que deve ser feita do referido dispositivo é no sentido de que quando o autor, podendo então propor a ação no foro do seu domicílio, fá-lo-ia em desfavor do próprio Estado onde resida, ou autarquia estadual do Estado onde resida ele, mas jamais de Estado diferente porque, nesse sentido, prevalece a regra mais específica contida no artigo 53, III, a do CPC/15.
Ademais, a referida interpretação está em consonância com a Constituição Federal, pois o artigo 125, § 1º, da Carta Magna estabelece que os Estados organizarão sua Justiça, sendo a competência dos Tribunais definida na Constituição do Estado pela Lei de Organização Judiciária, ao que significa dizer que deve ser demandado em seu território, sob pena de violação do pacto federativo.
Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de incompetência absoluta para declarar a nulidade da sentença e a remessa dos autos a uma das varas de fazenda pública da comarca de Rondonópolis/MT, local de ocorrência dos fatos descritos na inicial. (TJ- MS - AC: 08019348720188120011 MS 0801934-87.2018.8.12.0011, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5340028.64.2016.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MAURO MACEDO JUNQUEIRAAGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MATO GROSSO E OUTRORELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV.
PERCEPÇÃO DE RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDORA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL GOIANA.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC/15.
PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL.
PACTO FEDERATIVO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REMESSA DOS AUTOS AO ESTADO COMPETENTE.
I.
Ao editar o parágrafo único do artigo 52 do CPC/15, o legislador o fez em simetria com a competência da Justiça Federal, que engloba todos os entes federativos, motivo pelo qual, na situação em apreço não há como se aplicar referida norma, haja vista que entendimento diverso configuraria invasão de competência, pois a demanda de origem é da competência da Justiça Estadual de Mato Grosso.
Desse modo, vislumbra-se que a opção de escolha de foros portunizada pelo dispositivo em referência limita-se a comarcas de um mesmo estado-membro e deve ser aplicada para os casos em que o autor tiver domicílio no estado em que se localiza a parte ré, não sendo o objetivo do preceito legal permitir, sem fundamentação plausível, o manejo de ações em entes sem qualquer vínculo com a causa; II.
Não há que se falar em competência do Poder Judiciário Goiano para apreciar causa manejada contra o Estado de Mato Grosso e a autarquia estadual Mato Grosso Previdência – MTPREV com o intuito de receber quantia retroativa referente ao benefício de pensão por morte concedido em decorrência do óbito (20.04.2006) de uma ex-servidora do Estado do Mato Grosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03400286420168090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/07/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/07/2017) grifo nosso.
Nesse passo, em que pese a dicção do art. 52 do CPC, tenho também que a competência estatuída pelas Leis de Organização Judiciária é de natureza absoluta, porque disciplina a competência funcional, e não se trata de competência relativa territorial; sendo certo que a distribuição das ações nas mais diversas Comarcas, leva em conta, também, o interesse publico e, portanto, os jurisdicionados devem buscar os Juízos respectivos, não estando ao seu alvedrio ingressar com uma ação em qualquer comarca.
A LOJE – PB assim dispõe: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que O Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Vê-se, assim, que este Juizo não tem competência para processar e julgar ação contra Estado da Federação, diverso do Estado da Paraiba.
Diante do exposto, declino de oficio da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a sua remessa, após baixa, para distribuição perante o Juízo da Fazenda de Recife, onde o Exmo.
Dr.
Juiz poderá suscitar o cabível conflito negativo, caso entenda de modo diverso.
Intime-se e decorrido prazo de recurso, cumpra-se.
CABEDELO, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:59
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/10/2023 19:50
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 27/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS QUARESMA DA SILVA *56.***.*71-30 em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 11:22
Juntada de Ofício
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26/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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12/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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