TJPB - 0805539-61.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805539-61.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: M.
E.
D.
A.
C.REPRESENTANTE: PATRICIA SOARES DE ASSIS.
REU: IZAC FERREIRA DA COSTA.
SENTENÇA Cuida de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por M.
E.
A.
C, representada por sua genitora e igualmente autora PATRÍCIA SOARES DE ASSIS, em face de IZAC FERREIRA DA COSTA – ME (PARAIBELA COSMÉTICOS), todos devidamente qualificados.
Narram as autoras, em síntese, que, em 08/05/2020, compareceram à empresa ré para adquirir alguns produtos, mas que, após realizar o pagamento sem que lhe tenha sido entregue o cupom fiscal, foram surpreendidas com questionamentos realizados pelos funcionários da empresa ré acerca de produtos não pagos, tendo sido obrigadas a abrir sua bolsa para comprovar que a menor nada havia furtado.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando que seus funcionários, em virtude de a menor continuamente trocar produtos de prateleiras, tão somente haviam solicitado que a criança se abstivesse de tal comportamento.
Aduz que houve reação exacerbada da parte autora, em nítido intuito de obter uma reparação por danos morais.
Afirma que, embora tenha a parte autora registrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial, esse fora arquivado sem instauração de nenhum procedimento criminal.
Juntou documentos, dentre eles cópia do vídeo das câmeras de segurança do estabelecimento.
A parte autora, apesar de devidamente intimada para tanto, não apresentou impugnação à contestação.
Decisão determinando a expedição de ofício à Superintendência Regional de Polícia Civil, a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir e a abertura de vista ao Ministério Público Estadual.
Resposta da Superintendência Regional de Polícia Civil ao ofício expedido por este Juízo.
Petição da parte ré se manifestando acerca da resposta da Superintendência Regional de Polícia Civil e informando não ter interesse na produção de novas provas, ao passo em que a parte autora se quedou silente.
Cota do Ministério Público Estadual pugnando pela designação de audiência UNA para colheita do depoimento pessoal de ambas as partes, eis que tal medida seria imprescindível para suprir a ausência de sonorização das imagens do circuito interno de segurança da parte ré.
Decisão indeferindo o pedido de designação de audiência una.
Parecer do Parquet Estadual opinando pela improcedência da pretensão autoral. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Em que pese não se trate de matéria unicamente de direito, as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narram as autoras, em síntese, que, em 08/05/2020, compareceram à empresa ré para adquirir alguns produtos, mas que, após realizar o pagamento sem que lhe tenha sido entregue o cupom fiscal, foram surpreendidas com questionamentos realizados pelos funcionários da empresa ré acerca de produtos não pagos, tendo sido obrigadas a abrir sua bolsa para comprovar que a menor nada havia furtado.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que seus funcionários, em virtude de a menor continuamente trocar produtos de prateleiras, tão somente haviam solicitado que a criança se abstivesse de tal comportamento e que houve reação exacerbada da parte autora, em nítido intuito de obter uma reparação por danos morais.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde.
Da análise dos autos, verifica-se que as autoras não trouxeram aos autos nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, dos fatos alegados na petição inicial.
Limitaram-se, pois, a alegar genericamente a existência de ato ilícito praticado pela parte ré e do constrangimento ao qual afirmam terem sido submetidas, não tendo produzido nenhum prova apta a demonstrar suas alegações, em que pese tenham sido intimadas especificamente para indicar as provas que ainda pretendiam produzir.
Não houve, registre-se, sequer manifestação da parte autora acerca da gravação realizada através da câmera de segurança do estabelecimento, de modo a contribuir, ainda que minimamente, para o melhor esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial.
Acerca do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo em que cabe ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não tendo a parte autora sequer comprovado, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não há como ser exigido da parte ré que produza prova contrária.
Dos autos, portanto, não se extrai a existência de conduta ilícita praticada pela parte ré, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da promovente, por se tratar de menor de idade.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Intime o Representante do Ministério Público para tomar ciência da sentença, e, em sendo o caso, tomar as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo Diário Eletrônico.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/10/2022 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2022 21:56
Juntada de Certidão
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22/08/2022 21:18
Juntada de Ofício
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15/05/2022 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2022 11:32
Conclusos para despacho
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07/10/2021 02:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR em 06/10/2021 23:59:59.
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09/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2020 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2020 08:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2020 13:51
Expedição de Mandado.
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15/05/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 18:52
Deferido o pedido de
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2019 16:10
Conclusos para despacho
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25/10/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 02:16
Conclusos para despacho
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23/07/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/06/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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