TJPB - 0803865-09.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803865-09.2023.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA COSTA.
REU: VIP NORDESTE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz a embargante/ré que este Juízo, na sentença de id. 102958755, incorreu-a em omissão, pois foi fundamentada inteiramente numa relação consumerista, equiparando, portanto, as atividades executadas pelas associações com as de seguradoras.
Sendo assim, requereu que sejam atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de modificar a Sentença proferida e reverter a condenação estipulada.
A parte embargada/autor pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se, por conseguinte, a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca do seu sentido e alcance.
No caso dos autos, o inconformismo do embargante, configurado na aplicabilidade do CDC, não se enquadra aos contornos dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença embargada não padece de vício de omissão, não sendo cabível o manejo deste recurso com a mera finalidade de rediscutir os aspectos jurídicos já debatidos anteriormente.
Dessa forma, no presente caso, não se identifica omissão, senão o intuito de rediscutir a matéria já decidida.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Destaco, por oportuno, que apesar da rediscussão, é plenamente aplicável o CDC às associações de proteção veicular, eis que se trava entre as partes uma relação de consumo. É o que consigna o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos, uma vez que não há quaisquer vícios na sentença embargada.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cumpram as determinações contidas na sentença de Id. 102958755.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803865-09.2023.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA COSTA.
REU: VIP NORDESTE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS.
SENTENÇA Trata de "Ação de Cobrança e Indenização por Danos Materiais e Morais" envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Aduz o autor que, no ano de 2022, firmou contrato de seguro com a ré para o seu veículo Chevrolet Classic LS VHC E 1.0 (Flex) 2014 de placa OGC2148, vistoriado pela seguradora e constando cobertura para roubo e furto.
Narra, por conseguinte, que o seu veículo foi furtado, oportunidade em que requereu a ativação do seguro para cobertura de furto do veículo.
Contudo, mesmo tendo firmado contrato constando a cobertura contra furto, a seguradora ré negou-se em prover a cobertura, afirmando que prevê apenas a proteção veicular nos casos de Roubo ou furto qualificado.
Sendo assim, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 27.826,00 (vinte e sete mil oitocentos e vinte e seis reais) referente ao valor do carro na tabela Fipe; bem como que condene a ré a proceder com indenização pelos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão determinando a emenda à inicial e a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Emenda procedida.
Gratuidade judiciária deferida.
Audiência de conciliação designada para o dia 05 de dezembro de 2023 restou infrutífera.
Contestação apresentada pelo réu (id. 83869197), arguindo-se a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão autoral.
Impugnação à contestação.
O autor juntou prints de supostas conversas via whatsapp com a parte ré, informando que o seu seguro abrange furtos.
Intimada para se manifestar sobre os documentos em liça, a parte ré impugnou a veracidade dos prints.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, já a ré pugnou pelo depoimento pessoal do demandante. É o relatório.
Decido.
Da ilegitimidade ativa ad causam O réu sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que esta não apresentou o certificado de registro de veículo para verificar se é ele realmente o proprietário do automóvel.
O documento em liça não guarda pertinência com o caso concreto, pois a questão em discussão se refere ao contrato de seguro, no qual a parte autora demonstra interesse legítimo, independentemente da apresentação do referido documento.
A própria "proposta de cadastro de veículo ao programa de proteção e assistência veicular com laudo de vistoria" (id. 74581812) firmada pelas partes é documento apto a corroborar a legitimidade do demandante.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Do depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora, todavia, dita prova oral não é imprescindível para o deslinde desta demanda, pois, além de reiterar o que consta na exordial, os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito.
Por conseguinte, a produção de prova testemunhal, formulado pela parte autora, é dispensável para o deslinde da demanda, eis que a matéria é eminentemente de direito.
Intimada para justificar devidamente a produção de prova oral, o autor limitou-se a declarar genericamente que ela tem o "condão de elucidar as questões fáticas quanto ao seguro contratado", sem, contudo, especificar quais aspectos concretos demandariam esclarecimento por meio de testemunhas.
Dessa forma, indefiro os requerimentos formulados, quais sejam, de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito Aduz a parte autora que contratou os serviços do réu, quais sejam, de prestação de seguro, porém, quando ocorreu o sinistro, a seguradora negou a cobertura, sob o argumento de que houvera "furto", e não "furto qualificado", conforme previsto no Regulamento Interno da VIP Nordeste Associação de Benefícios.
Deste modo prevê a cláusula que limita a cobertura securitária: 5 - DOS PREJUÍZOS PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO E DA COBERTURA DOS EVENTOS 5.1 - Os sinistros passíveis de cobertura são: [...] 5.1.3 - Roubo ou furto qualificado.
Infere-se da cláusula acima colacionada que se os sinistros passíveis de cobertura são apenas "roubo ou furto qualificado", exclui-se o furto simples.
Ora, nos contratos de adesão, como é o caso do contrato de seguro, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão - art. 54, § 4º, do CDC.
Tem-se, ainda, que o consumidor tem direito de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços - art. 6º, III, do CDC.
Ademais, não é viável exigir do consumidor conhecimento técnico-jurídico específico, inclusive quanto a diferença entre tipos penais, como furto simples e furto qualificado.
Tal situação viola a boa-fé contratual, tendo em vista que o consumidor, ao contratar o seguro, tem a expectativa de estar resguardado contra violação que enseje perda de seu patrimônio, e não contra determinado crime.
A condição exigida para a cobertura do sinistro (ocorrência de furto qualificado), reitera-se, demanda uma conceituação específica da legislação penal, sendo certo que até mesmo pessoas do meio jurídico possuem dificuldades para compreendê-la.
Desse modo, a cláusula limitativa (5.1.3), na forma em que está prevista, revela-se excessivamente abusiva.
Eis julgado do STJ que, embora antigo, bem se aplica ao caso concreto: RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO -CLÁUSULA LIMITATIVA - OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE- IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AOCONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.
II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e,portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor.
III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.
IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade.
Precedente da eg.
Quarta Turma.
V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1293006 SP 2011/0144139-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) Assim, como essa distinção não foi expressamente explicada ao autor, conclui-se que houve falha no dever geral de informação, o que impõe à seguradora o dever de ressarcir o autor no valor do automóvel que não foi restituído, conforme o montante indicado na Tabela Fipe (id. 77664937), correspondente a R$ 27.826,00 (vinte e sete mil oitocentos e vinte e seis reais).
Entretanto, não observo, no caso concreto, que a negativa de cobertura securitária tenha representado violação a quaisquer dos direitos de personalidade do autor, como a honra, a dignidade ou a imagem, de modo que não se justifica a compensação por danos morais.
Houve abusividade na conduta, revelada na negativa em cobrir os serviços em hipótese de furto simples, o que não causa, por si só, o dever de compensar por danos morais.
Consigno julgado que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO.
OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
Cediço que, a teor do art. 6º, inciso III, do CDC, o consumidor tem direito ao recebimento da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e os riscos que apresentem.
Tem-se, ainda, que não basta que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço sejam transmitidas ao consumidor, devendo ser noticiadas de modo adequado e eficiente, ou seja, de maneira que seja percebida ou pelo menos perceptível.
Não se pode exigir do consumidor, conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, mormente entre crimes da mesma espécie (furto simples e furto qualificado) cujas diferenças sutis havidas entre eles induvidosamente não se distinguem aos olhos de um leigo, a ensejar o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, consoante se viu, direito básico do consumidor.
Não restando comprovado que a negativa de cobertura securitária representou violação a qualquer dos direitos de personalidade da autora, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou imagem, revela-se indevida a compensação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.511670-0/001, Relator (a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da sumula em 13/11/2020) Dispositivo Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 27.826,00 (vinte e sete mil oitocentos e vinte e seis reais), correspondente ao valor do carro na tabela Fipe, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir da negativa de cobertura securitária, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Publicações e intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:56
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803865-09.2023.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA COSTA.
REU: VIP NORDESTE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS.
DESPACHO Analisando os autos, observa-se que as partes foram intimadas para especificar provas, tendo ambas requerido a produção de prova oral em audiência.
Ademais, o promovente juntou novas provas documentais e requereu a intimação da ré para se manifestar.
Entrementes, cumpre registrar que as partes realizaram pedido genérico de produção de prova em audiência, cediço que a inquirição de testemunhas requerida de forma vaga, sem especificar a relevância da medida, é entendida como prova protelatória.
Assim sendo, em respeito à ampla defesa, determino o seguinte: 1 - Intime a parte ré para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os documentos juntados pelo promovente no ID. 87220514, assim como para justificar devidamente a produção de prova oral, especificando as testemunhas; 2 - Intime a parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar devidamente a produção de prova oral, especificando as testemunhas.
As partes foram intimadas pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:59
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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14/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803865-09.2023.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA COSTA.
REU: VIP NORDESTE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera, tendo a parte ré apresentado contestação.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC) no prazo legal; 2- Concomitantemente, intimem ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2023 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/12/2023 22:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:00
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803865-09.2023.8.15.2003 [Seguro].
AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA COSTA.
REU: VIP NORDESTE ASSOCIACAO DE BENEFICIOS.
DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais, e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/10/2023 11:34
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ALBERTO SILVA COSTA - CPF: *54.***.*59-87 (AUTOR)
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24/10/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA COSTA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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