TJPB - 0804415-37.2023.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO MISSIONARIO JUVENTUDE EVANGELICA PARAIBANA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:27
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804415-37.2023.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Atenda-se ao pedido do MP, consignando o prazo de 10 dias para as partes CABEDELO, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 22/01/2025 23:59.
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11/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO MISSIONARIO JUVENTUDE EVANGELICA PARAIBANA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de SRM - SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO MISSIONARIO JUVENTUDE EVANGELICA PARAIBANA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804415-37.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Ministério Missionário Juventude Evangélica Paraibana – JUVEP ajuizou a presente ação de Ação de Indenização Por Danos Morais Ambientais com pedido de Liminar, contra SRM SOCIEDADE RIOGRANDENSE DE MOAGEM S/A , SUDEMA – Superintendência de Administração do Meio Ambiente e o MUNICÍPIO DE CABEDELO , alegando, em apertada síntese que a primeira promovida iniciou a limpeza de um terreno com o fito de armazenar 34 mil tonelada de clínquer , e na execução do serviço foi rompido um cano de entrada que abastece a vizinha, porem a mesma não comunicou a CAGEPA, e as as famílias da localidade ficaram sem água até o dia 06 de maio, foram interrompidas as aulas do seminário que ocorreriam no dia 06 de maio e a refeição foi preparada em uma residencia fora da JUVEP.
Acrescentou que no dia 08 de maio teve inicio o depósito do clínquer e o serviço continuou durante a noite, perturbando o sossego noturno, causando o adoecimento de uma funcionaria e de famílias residentes, além de outros prejuízos ocasionados.
Disse que a primeira promovida tem autorização ambiental da SUDEMA, porem licença deve ser cancelada por autorizar o armazenamento indequado Pediu tutela em tutela de urgência o cancelamento da Licença de nº 0805/2023 (autorização ambiental), emitida em 05/05/2023 pela SUDEMA; c) Que seja determinada, no âmbito da Tutela de Urgência (Obrigação de Fazer), a apresentação documental em Juízo pela SRM, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, do cumprimento das medidas de controle ambiental e PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA 18 condicionantes para o exercício da atividade combatida (Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Processo de Licenciamento Ambiental (SUDEMA), Alvará de Funcionamento e Licença Municipal, Certidão de Uso e Ocupação do Solo da Prefeitura Municipal de Cabedelo, Manifesto Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Estudos de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RAP) ou Estudo Ambiental Simplificado (EAS) e Projetos de Instalação; d) Que seja determinada, no âmbito da Tutela de Urgência (Obrigação de Fazer), pela SRM, a remoção de todo o material cimentício (clínquer) no prazo não inferior a 60 (sessenta) dias corridos, adotando, ainda, medidas para conter a poluição atmosférica nas dependências da parte autora; medidas para reduzir a poluição sonora ao limite normativo e no horário compreendido entre as 7 (sete) horas e 20 (vinte) horas.
A parte foi instada e se manifestou no ID 81890835 - Petição , pugnando pelo indeferimento dos pedidos de urgencia e informando que todo o clínquer já foi removido .
A antecipação da tutela consiste na possibilidade, desde que presentes todos os pressupostos legais, de antecipar o pedido meritório, desde que não haja irrerversibilidade, haja verossimilhança.
Da análise primeira dos autos, verifico que os pedidos de urgência não se incluem no pedido de mérito formulado e que consiste na indenização da parte (A obrigação de indenizar os danos morais causados à JUVEP, titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no valor mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ) Além disso, entendo que não restou demonstrada a existência da prova inequívoca capaz de convencer o juízo da verossimilhança das alegações, eis que a plausibilidade dos seus argumentos (barulho, perturbação do sossego, armazenamento inadequado) abriga relevante controvérsia jurídica que desautoriza a concessão de medida de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Citem-se os promovidos para, querendo, contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial; sendo os entes públicos com observância do art. 183m do CPC e sem a inclusão das penalidades de revelia.
Int.
CABEDELO, 13 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
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08/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804415-37.2023.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo diploma processual é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço, vejo como adequado se ouvir previamente a parte promovida antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, sobretudo em razão da informação narrada na petição inicial de que o a promovida, não atende aos requisitos para concessão da licença ambiental, quando armazena de modo inadequado clinquer, causando danos aos frequentadores da Associação, devendo a parte promovida, na oportunidade, também informar que atende aos requisitos autorizadores das licenças para funcionamento do estabelecimento, carreando documentação comprobatória.
Ademais, entendo que a justificação prévia referida no art. 300, § 2º, do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do réu, que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do pleito antecipatório.
CABEDELO, 29 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 07:39
Determinada diligência
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28/10/2023 19:37
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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