TJPB - 0802402-66.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802402-66.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta-corrente de descontos referente à empréstimo pessoal, em relação ao(s) contrato(s) de n. 305701449, 324878941, 352303172, e 385462338.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 72029784.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 73635574.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 74948960.
Deferida a prova pericial - ID n. 75931748.
Laudo pericial - ID n. 83067150.
Determinado por este Juízo: "Compulsando-se os autos é possível observar que a parte autora questiona os contratos de n. 305701449, 324878941, 352303172 e 385462338 - ID n. 71586088, todavia a parte ré apenas acostou oAutos conclusos.contrato de n. 385462338 - ID n. 73635575, o qual foi devidamente periciado - ID n. 83067150.
Assim, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte ré para acostar os contratos de n. 305701449, 324878941, 352303172 para a realização de perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com o seu ônus probatório; II - Acostado os contratos acima mencionados, REMETAM-SE os autos ao perito para confecção do laudo pericial; III - Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA." - ID n. 85666114.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo n. 305701449, 324878941, 352303172, e 385462338.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo , que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
I - DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 305701449 e 324878941: No caso dos autos, entendo que pela incidência de prescrição quinquenal em relação aos contratos n. 305701449 e 324878941 , uma vez que a última parcela constante nos autos foi debitada em 14.03.2017 e 12.01.2018 - ID n. 71586093 - Pág. 6 e 11, respectivamente, enquanto que a peça vestibular foi protocolada em 10.04.2023.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que se trata de defeito na prestação de serviço bancário: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)".
Não há falar na incidência da prescrição decenal, uma vez que, na espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido na ausência da contratação.
II - DO CONTRATO N. 385462338: De acordo com o laudo pericial, a(s) assinatura(s) questionada(s) corresponde(m) à firma normal da parte autora.
Eis o que restou consignado pelo perito no ID n. 83067150 - Pág. 13: CONCLUSÃO Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com a Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº.385462338, Data:26/11/2019 (id. 73635575 - Pág. 1, 2, 3 e 4), e Autorização de Consignação ou Retenção e Empréstimo Pessoal nos Benefícios Prev., Data:26/11/2019 (id. 73635575 - Pág. 5), permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor Verifica-se que nada existe para desprestigiar o laudo pericial elaborado pelo Perito.
Assim, tenho que pelo acervo probatório não ha que falar em irregularidade da contratação do(s) empréstimo(s) objeto dos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
III - DO CONTRATO N. 352303172: Neste diapasão, verifico que a parte autora acostara sob o ID n. 71586093 - Pág. 12 o extrato bancário que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 06:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:20
Juntada de Informações prestadas
-
04/12/2023 22:18
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0802402-66.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
INTIME-SE, mais uma vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento padrão (preferencialmente Carteira de Identidade, Título de Eleitor, CTPS) digitalizado original, colorido em melhor qualidade e resolução 600 dpi, conforme requerido pelo perito, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:09
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 15:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:04
Nomeado perito
-
08/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *27.***.*27-94 (AUTOR).
-
18/04/2023 22:11
Outras Decisões
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18/04/2023 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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