TJPB - 0859616-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA ALCOFORADO DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA ALCOFORADO DE CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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20/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 10:37
Juntada de diligência
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14/03/2025 13:21
Juntada de Alvará
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14/03/2025 13:19
Juntada de Alvará
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12/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 13:00
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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09/12/2024 07:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859616-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859616-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 102968853, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859616-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 20:20
Transitado em Julgado em 27/10/2024
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA ALCOFORADO DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859616-84.2023.8.15.2001 [Legitimidade para a Causa] EMBARGANTE: MARIA ANTONIETA ALCOFORADO DE CARVALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCOPROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 97691773) em face da Sentença proferida nestes autos (Id nº 93757744), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão/contradição em razão da nulidade de intimação do embargante.
A embargada apresentou contrarrazões espontaneamente (Id nº 97805333). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, vislumbra-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição na prolação da sentença (Id nº 86038049), almejando a cassação da sentença, pois, sob a sua ótica, ocorrera nulidade da intimação da embargante relativamente a impugnação aos embargos à execução, afirmando que os atos intimatórios não foram expedidos com observância ao pedido de intimação exclusiva dos causídicos habilitados.
Nada obstante, em que pese os argumentos lançados, qualquer razão assiste ao impugnante.
Ocorre que as intimações realizadas via sistema PJ-e, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, são direcionadas automaticamente aos causídicos habilitados nos autos, ficando disponíveis no “Painel do Advogado”, como, aliás, consta na explicação contida sobre a “Aba ‘Expedientes’”, no “Manual do Advogado”, na página oficial do PJ-e : O advogado/procurador/defensor visualizar todos os expedientes direcionados para o usuário logado ou alguém representado pelo usuário logado. [...].
Assim consignado, o fato de constar na aba “expedientes” o ato intimatório dirigido ao ocupante de determinado polo da demanda, isto é, em nome da própria parte, não implica em qualquer “nulidade de intimação”, porquanto resta evidente que a referida intimação fora direcionada, pelo próprio sistema, para todos os advogados que, à época, estavam devidamente habilitados para a representação do sujeito processual intimado.
Não é demais destacar que as alegações formuladas pelo embargante carecem de substrato lógico-jurídico, tendo em vista que admitir a premissa ventilada implicaria em afirmar que as intimações feitas via sistema poderiam ser realizadas de maneira genérica, inclusive para partes sem representação processual, o que certamente não seria acolhido processualmente.
Ora, como se depreende, não há omissão e contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela parte embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Ademais, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhantes entendimentos jurisprudenciais, que em outros termos, ratificam os da Decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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02/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 13:46
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859616-84.2023.8.15.2001 [Legitimidade para a Causa] EMBARGANTE: MARIA ANTONIETA ALCOFORADO DE CARVALHO EMBARGADO: BANCO BRADESCOPROCURADOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Consoante disposto pelo art. 796 do CPC/2015, o espólio responderá pelas dívidas do falecido, salvo se já realizada a partilha, hipótese em que cada herdeiro responderá por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber; - Considerando que a embargante não figura como herdeira do falecido no processo de inventário, resta evidenciada a sua ilegitimidade passiva.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por MARIA ANTONIETA ALCOFORADO DE CARVALHO, já qualificada nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Sustenta a embargante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, em breve síntese, afirma que a embargada ajuizou execução visando ao recebimento do valor de R$ 124.887,61 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos).
Ressalta que a cobrança decorre da ausência de pagamento de empréstimo realizado pelo Sr.
Marco Antônio Alcoforado, ora falecido.
Assere não ser herdeira do devedor supracitado, ora falecido, logo não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Nesse contexto, elenca os possíveis herdeiros do Sr.
Marco Antônio Alcoforado, anexando aos autos a petição com as primeiras declarações do respectivo processo de inventário e os respectivos herdeiros.
Pede, alfim, a procedência dos embargos, a fim de que seja declarada a nulidade da execução.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 81077222 a 81077235.
Decisão Interlocutória de Id nº 81142644, a qual denegou o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Intimado para apresentar impugnação aos embargos à execução (Id nº 81409316), o banco embargado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o respectivo prazo (Id nº 82089139).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/15, em razão da aplicação dos efeitos da revelia, visto que a parte embargada deixou transcorrer in albis o referido prazo.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva.
Como questão preliminar, a embargante arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a ótica de que não é herdeira do devedor, ora falecido, mas sim irmã.
Pois bem.
Na inteligência do art. 391 do Código Civil/2002, depreende-se que uma vez caracterizado o inadimplemento das obrigações, todos os bens do devedor respondem para a quitação do débito.
Ante o falecimento do devedor, passa o espólio do de cujus a responder pelas dívidas do extinto.
Na hipótese de já ter sido realizada a partilha, os herdeiros responderão na proporção da parte que na herança lhes couber, consoante dispõe o art. 796 do CPC/2015.
Acerca do tema, a jurisprudência dos Tribunais caminha em perfeita harmonia com os termos da argumentação supra, senão vejamos o precedente a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
ESPÓLIO DO DEVEDOR FALECIDO E HERDEIROS.
EMBARGOS OPOSTOS PELOS HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
FUNDAMENTO.
SENTENÇA QUE RESOLVERA OS EMBARGOS.
DECISÃO REFORMADA.
PRESERVAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
DESCOMPASSO COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO NULO.
CASSAÇÃO IMPERATIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. 1.
Antes da abertura e ultimação do processo sucessório o que sobrepuja é a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido traduzido no espólio, resultando que, enquanto não realizada a partilha e individualização da quota hereditária destinada a cada herdeiro, somente a herança, traduzida no espólio, é que deverá responder por eventuais obrigações deixadas pelo de cujus, notadamente porque o herdeiro somente responderá nos exatos limites do que herdar, emergindo dessa moldura jurídica que somente o espólio é quem pode ser acionado com lastro nas obrigações deixadas pelo extinto antes da efetivação da partilha, não se afigurando viável o direcionamento da pretensão creditícia diretamente em desfavor dos herdeiros, pois ainda indivisível e não aferido o que lhes cabe como pressuposto para definição e delimitação da sua obrigação. 2.
Adstrita a resolução empreendida aos embargos do devedor manejados pelos sucessores do executado falecido ao reconhecimento da ilegitimidade passiva dos herdeiros, assegurando trânsito ao executivo em face do espólio do obrigado, a sentença que, pautada pela resolução originalmente endereçada à lide incidental, coloca termo ao executivo, extinguindo o processo executivo, incide em error in procedendo, violando o devido processo legal, impondo sua cassação de forma a ser restabelecido o trâmite da execução, observada a composição passiva que restara estabelecida ao serem resolvidos os embargos. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Unânime. (TJDF; APC 07254.56-61.2022.8.07.0003; 186.8440; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Teófilo Caetano; Julg. 22/05/2024; Publ.
PJe 26/06/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, em embargos à execução, julgou procedentes os pedidos, reconheceu a ilegitimidade passiva das embargantes, determinou o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0006974-51.2005 contra o Espólio e condenou a embargada, ora apelante, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 28.946,00, CF.
Petição inicial), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC. 2.
O juízo de origem entendeu que enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, conforme prevê o art. 1.997 do Código Civil.
Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse.
Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, correta a decisão que reconhece a ilegitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido. 3.
Nos termos do art. 1997 do CC/2002 e do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido.
No caso dos autos, está comprovado que tramita processo sucessório desde 2013, cabendo à União o encargo de diligenciar junto ao juízo do inventário a fim de identificar o administrador provisório ou inventariante. 4.
Há de ser mantida a sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos: Analisando os autos, verifico que assiste razão às embargantes, uma vez que, conforme acostado aos presentes embargos, existe um processo de inventário do executado falecido, Pedro Domingos de Sousa, tramitando na Vara única da Comarca de Uruburetama-CE, sob o nº 0000646- 48.2013.8.06.0216.
Considerando que ainda não se concretizou a partilha dos bens deixados pelo de cujus, não há legitimidade passiva dos herdeiros para responder pelas dívidas do falecido.
Nesse caso, o espólio possui legitimidade para ser demandado nas ações em que o falecido integraria o polo passivo da demanda, se vivo fosse.
Dessa forma, o Espólio de Pedro Domingos de Sousa é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução de Título Extrajudicial de nº 0006974-51.2005 e não as filhas/herdeiras do falecido.
Precedentes do STJ: RESP nº 1.925.285/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 24/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no RESP nº 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 08223721420194058100; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 21/05/2024) (grifo nosso) In casu, necessária aduzir que a execução proposta pelo Banco Bradesco foi direcionada ao Espólio de Marco Antônioi Alcoforado, no entanto no curso da execução houve pedido de citação da ora embargante.
Registre-se, ainda, por oportuno, que o documento de Id nº 81077225, o qual consiste nas primeiras declarações juntadas no processo de inventário do falecido, Sr.
Marco Antônio Alcoforado, identificando os respectivos herdeiros, não consta o nome da embargante como herdeira do de cujus.
Depreende-se, portanto, que ainda que tenha ocorrido a partilha dos bens do de cujus nos autos da ação de inventário, e os herdeiros possuam legitimidade para integrar a lide da execução em debate, percebe-se que a embargante não integra a relação de herdeiros apresentada no processo de inventário supracitado, motivo pelo qual resta evidenciada a sua ilegitimidade passiva ad causam nos autos da execução.
Isso posto, deve a embargante ser excluída da execução, uma vez que restou evidenciado nos autos a responsabilidade do espólio em face das dívidas do falecido, bem como a ilegitimidade passiva da embargante em figurar na ação de execução, notadamente por não figurar como herdeira no processo de inventário do falecido, devendo, pois, ser excluída do polo passivo da execução.
Por todo o exposto, julgo procedentes os presentes Embargos à Execução para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da embargante nos autos da ação de execução proposta pelo embargado, ficando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o banco embargado no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/07/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos.
Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito, notadamente para determinar a intimação do exequente, ora embargado, nos termos do art. 920, I, do CPC, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo(a)s executado(a)s.
Intime-se.
João Pessoa, 27 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/06/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 08:27
Juntada de diligência
-
05/06/2024 08:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 08:00
Juntada de diligência
-
27/05/2024 18:16
Determinada diligência
-
25/04/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA ALCOFORADO DE CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0859616-84.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA ANTONIETA ALCOFORADO DE CARVALHO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Embargos à Execução em face do BANCO BRADESCO, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 81142644, prolatou-se decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
A parte embargante opôs Embargos de Declaração (Id nº 81295378) sustentando a omissão da decisão em relação ao pedido de concessão de Tutela de Evidência. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, a embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que não teria enfrentado o pedido de Tutela de Evidência formulado na exordial.
Ocorre que a mera leitura da peça de ingresso permite verificar que a parte embargante tenciona obter a atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, matéria regida pelo art. 919, §1º, do CPC/15, que condiciona a excepcional concessão do efeito suspensivo à existência dos requisitos para a tutela provisória.
Nada obstante, ainda que se verifique que a fundamentação apresentada pela parte embargante, com relação ao requerimento mencionado, faz referência a uma suposta Tutela de Evidência, a hipótese normativa de cabimento não foi observada regularmente, tendo em vista que o requerimento se referiu ao art. 311, II e IV, do CPC/15: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...); IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Com efeito, nos aclaratórios, o embargante alega suposta omissão tão somente em relação ao art. 311, IV, do CPC/15, o que, aliás, demonstra aparente contradição em relação aos supostos pedidos formulados na exordial.
Ora, é cediço que a hipótese normativa contida no art. 311, IV, do CPC/15, sequer admite a concessão in limine da Tutela de Evidência, porquanto é preciso garantir que o réu tenha a oportunidade de opor "prova capaz de gerar dúvida razoável", o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o embargado não foi citado/intimado.
In casu, não vislumbro a omissão sustentada, mostrando-se os presentes aclaratórios, portanto, absolutamente descompassados com o andamento regular do presente feito, razão pela qual vejo-me na contingência de rejeitá-los.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
Cumpra-se a parte final da decisão de Id nº 81142644.
P.I.
João Pessoa, 27 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/03/2024 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859616-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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