TJPB - 0838816-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES DE OLIVEIRA *09.***.*56-56 em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:31
Juntada de informação
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27/10/2023 00:46
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: ANDRE LUIS ALVES DE OLIVEIRA *09.***.*56-56 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatação.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte ré, ANDRE LUIS ALVES DE OLIVEIRA *09.***.*56-56, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor (ID 77035020).
Validamente citada (ID 77035018), a parte promovida não contestou a ação, tornando-se revel, conforme movimentação extraída dos sistema PJe: 26 ago 2023 Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES DE OLIVEIRA *09.***.*56-56 em 25/08/2023 23:59 É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Este pronunciamento judicial servirá, junto com a certidão de trânsito em julgado, como ofício executório, para a parte interessada providenciar junto ao Detran, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23090509155064400000074145129, Petição: 23090509155026300000074143874, Outros Documentos: 23081414423820700000072999023, Outros Documentos: 23081414423675200000072999022, Procuração: 23081414423641600000072999020, Petição: 23081414423562700000072999019, Devolução de Mandado: 23080311024578100000072549411, Certidão Oficial de Justiça: 23080311024519700000072549409, Documento de Comprovação: 23080210543122800000072483657, Informação: 23080210543056100000072483653] -
25/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:22
Determinada diligência
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25/10/2023 16:22
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 16:22
Ratificada a liminar
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25/10/2023 16:22
Decretada a revelia
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25/10/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:46
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ALVES DE OLIVEIRA *09.***.*56-56 em 25/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2023 10:54
Juntada de informação
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02/08/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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18/07/2023 19:06
Determinada diligência
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18/07/2023 19:06
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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