TJPB - 0809866-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de EVALDO LONDRES LEITE em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809866-16.2023.8.15.2001 AUTOR: EVALDO LONDRES LEITE REU: WERIS COMERCIO E SERVICOS LTDA, ERIVALDO SAMPAIO DE OLIVEIRA, WERISCLAYTON PEREIRA DE OLIVEIRA, GERVASIA STEFANIA PERES MELO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/ PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, proposta por EVALDO LONDRES LEITE, em face de WERIS COMERCIO E SERVICOS LTDA, ERIVALDO SAMPAIO DE OLIVEIRA, WERISCLAYTON PEREIRA DE OLIVEIRA e GERVASIA STEFANIA PERES MELO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
No ID 75767346 foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito.
Após decurso do prazo sem manifestação, a autora foi Intimada, pessoalmente, a parte autora para se pronunciar nos presentes autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da presente ação nos moldes do artigo 485, III e §6º., do CPC (ID 78103420), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 80396374.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão Oficial de Justiça: 23100906554248100000075664637, Mandado: 23082910062041800000073796243, Despacho: 23082421444284900000073545616, Ato Ordinatório: 23070709164982500000071376149, Ato Ordinatório: 23070709164982500000071376149, Certidão Oficial de Justiça: 23050508363859800000068611937, Ato Ordinatório: 23042707524457900000068268452, Ato Ordinatório: 23042707524457900000068268452, Mandado: 23042707485001800000068268434, Decisão: 23042622063837800000068222953] -
25/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:22
Determinada diligência
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25/10/2023 16:22
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 16:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:58
Decorrido prazo de EVALDO LONDRES LEITE em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 06:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 21:44
Determinada diligência
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23/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de EVALDO LONDRES LEITE em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de WERIS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de EVALDO LONDRES LEITE em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 07:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 22:06
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2023 22:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVALDO LONDRES LEITE - CPF: *75.***.*00-78 (AUTOR).
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26/04/2023 22:06
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de EVALDO LONDRES LEITE em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:06
Decorrido prazo de EVALDO LONDRES LEITE em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
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14/03/2023 18:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:35
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2023 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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