TJPB - 0803454-91.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:41
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803454-91.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA Endereço: Rua Francisco Ferreira de Melo, S/N, CENTRO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA MURIELE DOS SANTOS - PB26911 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Núcleo Cidade de Deus - Térrio, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Após a expedição do alvará de liberação dos valores em favor da parte autora, a mesma solicitou o encaminhamento do alvará ao Banco do Brasil para depósito em conta de sua titularidade.
Tal procedimento foi adotado pela escrivania do juízo, que, após certificar nos autos, retornou-os conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Tendo em vista que já foi expedido o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como enviado ao Banco do Brasil, nada mais resta a fazer nestes autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
27/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 11:09
Juntada de Alvará
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24/10/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
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14/06/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 05:39
Outras Decisões
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28/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 09:58
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 15/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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12/05/2022 07:23
Decorrido prazo de CAMILA MURIELE DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 21:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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16/09/2021 19:56
Recebidos os autos.
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16/09/2021 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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22/08/2021 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 19:07
Conclusos para decisão
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20/08/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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