TJPB - 0860131-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860131-22.2023.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
SENTENÇA .
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO APÓS A CITAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §4º DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por JOSE CARLOS DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados.
Consta pedido de desistência formulado pela parte autora, com concordância do promovido. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação e concordância do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
José Célio de Lacerda Sá JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 10:41
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 10:41
Extinto o processo por desistência
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03/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
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01/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860131-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre pedido de desistência, manifeste-se o promovido em 10 dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
27/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:29
Conclusos para decisão
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27/11/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860131-22.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 01:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860131-22.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar e especificar a diferença entre a presente demanda e a lide de nº. 0801117-49.2018.8.15.0331, com trâmite na 5ª Vara Mista de Santa Rita, vez que em ambos os processos as partes são as mesmas, além dos mesmos fatos, tendo em vista que a insurgência remete a descontos consignados datados de 10/08/2017.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 09:36
Outras Decisões
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25/10/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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