TJPB - 0843579-79.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2023 23:07
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 22:51
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2023 00:06
Publicado Sentença em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843579-79.2023.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: INEZ MACIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por Inez Maciel Monteiro de Oliveira em desfavor de Banco PAN S.A., ambos qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Ajuizada a demanda, a parte autora atravessou petição requerendo a sua desistência, antes da citação (id. 79189117).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pela parte promovente, haja vista que o promovido não integrou a relação processual, visto que sequer foi citado.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas processuais já recolhidas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 14:23
Determinado o arquivamento
-
28/10/2023 14:23
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:28
Juntada de informação
-
14/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:35
Determinada diligência
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18/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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