TJPB - 0003066-83.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 04:03
Decorrido prazo de EULALIA MARIA AIRES COLACO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0003066-83.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); LEONARDO FARIAS FLORENTINO(*59.***.*85-82); LETICIA CAMPOS MARQUES(*25.***.*90-01); EULALIA MARIA AIRES COLACO; RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(*49.***.*87-54); BRUNO AIRES COLACO(*10.***.*49-99); Vistos etc.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte executada.
Intimado o exequente respondeu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Observa-se que os Embargos de Declaração apresentados pela parte executada indicam erro na decisão embargada, de ID. 112995448, no que tange ao valor devido, em sede de execução, pela parte executada.
Alega a executada que efetuou o pagamento de parcelas do acordo, motivo pelo qual deve ser deduzido do montante remanescente ao pagamento o valor de R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reais).
Por outro lado, a manifestação aos Embargos de Declaração concorda com os valores trazidos pela parte executada, indicando que houve o pagamento de duas parcelas do acordo, no valor de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais), cada.
Dessa forma, indica como valor remanescente R$ 2.732,48 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos, para alterar a decisão de ID. 112995448 para que o valor liberado a parte exequente seja deduzido do montante efetivamente pago anteriormente pela executada, qual seja: R$ 1.052,00 (um mil e cinquenta e dois reais).
Portanto, defiro a liberação de alvará em favor da exequente, no montante de R$ 2.732,48 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), nos termos da petição de ID. 114219643.
O valor remanescente deve ser liberado em favor da parte autora.
Intime-se a autora a indicar dados bancários para liberação de alvará do montante remanescente bloqueado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
13/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 06:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
27/05/2025 16:33
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0003066-83.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); LEONARDO FARIAS FLORENTINO(*59.***.*85-82); LETICIA CAMPOS MARQUES(*25.***.*90-01); EULALIA MARIA AIRES COLACO; RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(*49.***.*87-54); BRUNO AIRES COLACO(*10.***.*49-99); Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo firmado em audiência (id. 69681540) ante o descumprimento pela executada das cláusulas 2ª e 3ª do acordo (honorários advocatícios e ressarcimento das custas), conforme requerimento da exequente no ID 83510010.
Intimada, a executada requereu parcelamento do remanescente do débito (custas judiciais) e juntou comprovante de pagamento dos honorários (ID 91959066).
Manifestação espontânea do exequente concordando com o parcelamento do remanescente (ID 92539834).
Antes mesmo da intimação da executada, a exequente se manifestou ID 94076957 requerendo o bloqueio, diante do descumprimento do acordo, referente ao valor dos honorários advocatícios acordados, o que denota, a princípio, a desistência acerca da concordância com o parcelamento, seguindo-se de pedido de desconsideração do petitório (ID 97805762).
Intimada, a exequente requereu o prosseguimento da execução com bloqueio de valor referente ao débito remanescente atualizado - ressarcimento das custas judiciais (ID 101806246).
Manifestação espontânea da executada (ID 109970828) juntando comprovante de pagamento no valor de R$ 526,00, como primeira parcela, e reiterando o parcelamento do restante, alegando que não fora intimada acerca da aceitação do parcelamento pela exequente.
Deferido bloqueio de R$ 3.787,48 (ID 106391048).
Há pedido de reconsideração deste Juízo em relação ao bloqueio realizado, sob argumento de que não foi intimada acerca da aceitação do parcelamento pela exequente.
Pois bem.
Em primeiro lugar, consoante expressa previsão do art. 916, § 7º do CPC, o parcelamento do débito exequendo não se aplica ao cumprimento de sentença.
Lado outro, o pedido de prosseguimento da execução denota desistência tácita do exequente em relação a anterior aceitação do parcelamento.
De outra banda, verifica-se que o bloqueio do débito remanescente atualizado, referente as custas judiciais (R$ 3.784,48) não considerou o pagamento pela executada no valor de R$ 526,00, pelo que deve ser deduzido, assistindo razão, nesse ponto, à parte executada.
Pelo exposto, defiro, em parte, o pedido da executada, para deduzir a quantia paga diretamente à exequente, mantendo a decisão de bloqueio de saldo remanescente.
Em anexo, segue resultado do bloqueio integral.
O valor do débito remanescente, com a dedução do valor pago pela executada (R$ 526,00), foi transferido para conta judicial, bem como desbloqueado o valor excedente.
Determino a intimação da exequente para informar os dados bancários para expedição, que de logo fica deferido após o prazo recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
22/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 08:33
Deferido em parte o pedido de EULALIA MARIA AIRES COLACO (EXECUTADO)
-
10/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 21:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0003066-83.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); LEONARDO FARIAS FLORENTINO(*59.***.*85-82); LETICIA CAMPOS MARQUES(*25.***.*90-01); EULALIA MARIA AIRES COLACO; RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(*49.***.*87-54); BRUNO AIRES COLACO(*10.***.*49-99); Vistos etc.
Noticiado o pagamento da segunda cláusula do acordo que trata dos honorários advocatícios, resta pendente a saber do cumprimento da terceira cláusula que diz respeito ao ressarcimento das custas.
A executada requereu o parcelamento e a exequente concordou desde que o primeiro pagamento fosse feito até o mês de julho de 2024, sendo que não houveram mais notícias acerca do cumprimento da referida cláusula.
Intimem-se a parte exequente para dizer o que pretende em 05 dias, sendo a inércia interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito e consequente arquivamento do processo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:34
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0003066-83.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); EULALIA MARIA AIRES COLACO; RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(*49.***.*87-54); BRUNO AIRES COLACO(*10.***.*49-99);
Vistos.
No acordo firmado em audiência (ID 69681540) restou acertado que a promovida realizaria o pagamento de 03 (três) obrigações, a primeira ficou prevista como o pagamento de um boleto de trinta mil reais, a segunda seria honorários advocatícios em favor dos patronos da promovente, e por fim o ressarcimento das custas processuais de ingresso que foram pagas pela promovente.
Veio a promovente, ora exequente, suscitar o descumprimento do pagamento dos honorários advocatícios e o ressarcimento das custas de ingresso (cláusulas 2 e 3 do acordo).
A promovida, ora executada, por sua vez, veio reiterar o deferimento da gratuidade de justiça e subsidiariamente a concessão de desconto nas custas, aparentemente tentando se esquivar das obrigações contraídas.
Como visto no termo de audiência, o acordo firmado entre as partes incluiu cláusulas de pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento das custas de ingresso, desse modo não podem ser abarcados pelo deferimento de gratuidade de justiça, já que expressamente ajustadas entre os acordantes.
Dito isto, tendo a exequente alegado o descumprimento do acordo, intime-se a executada para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir o acordo integralmente ou comprovar que assim o fez.
Decorrido o prazo, vistas ao exequente para requerer o que entender de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0003066-83.2015.8.15.2001 [Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0001-82); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); EULALIA MARIA AIRES COLACO; RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(*49.***.*87-54); BRUNO AIRES COLACO(*10.***.*49-99);
Vistos.
No acordo firmado em audiência (ID 69681540) restou acertado que a promovida realizaria o pagamento de 03 (três) obrigações, a primeira ficou prevista como o pagamento de um boleto de trinta mil reais, a segunda seria honorários advocatícios em favor dos patronos da promovente, e por fim o ressarcimento das custas processuais de ingresso que foram pagas pela promovente.
Veio a promovente, ora exequente, suscitar o descumprimento do pagamento dos honorários advocatícios e o ressarcimento das custas de ingresso (cláusulas 2 e 3 do acordo).
A promovida, ora executada, por sua vez, veio reiterar o deferimento da gratuidade de justiça e subsidiariamente a concessão de desconto nas custas, aparentemente tentando se esquivar das obrigações contraídas.
Como visto no termo de audiência, o acordo firmado entre as partes incluiu cláusulas de pagamento de honorários advocatícios e ressarcimento das custas de ingresso, desse modo não podem ser abarcados pelo deferimento de gratuidade de justiça, já que expressamente ajustadas entre os acordantes.
Dito isto, tendo a exequente alegado o descumprimento do acordo, intime-se a executada para no prazo de 15 (quinze) dias cumprir o acordo integralmente ou comprovar que assim o fez.
Decorrido o prazo, vistas ao exequente para requerer o que entender de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0003066-83.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para em 05(cinco)dias se manifestar acerca da petição de ID:83510010.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:51
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 06:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 22:19
Determinado o arquivamento
-
27/11/2023 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0003066-83.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição ID 74724921 - Pág. 1, intime-se a parte promovida para, em 10 (dez) dias, se pronunciar, inclusive demonstrando o cumprimento do acordo formalizado na audiência ID 69681540.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
31/10/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 19:14
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 09:31
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
01/03/2023 13:47
Homologada a Transação
-
01/03/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/03/2023 10:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/03/2023 10:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2022 20:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 13:29
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 02:24
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:17
Decorrido prazo de EULALIA MARIA AIRES COLACO em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:04
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 06:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 01:39
Decorrido prazo de EULALIA MARIA AIRES COLACO em 09/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:47
Outras Decisões
-
18/02/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 10:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:03
Juntada de Petição de informação
-
01/12/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:31
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2020 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
01/12/2020 16:28
Audiência Conciliação designada para 26/11/2020 10:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 17:44
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2020 16:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
27/04/2020 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2020 16:06
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 16:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
11/12/2019 19:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2019 15:58
Audiência conciliação realizada para 03/12/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
21/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:29
Audiência conciliação designada para 03/12/2019 15:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
19/11/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 18:45
Audiência conciliação realizada para 15/10/2019 14:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
12/08/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2019 14:18
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 14:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 22:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 16:50
Apensado ao processo 0020005-41.2015.8.15.2001
-
01/10/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 07:19
Processo migrado para o PJe
-
31/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 27: 06/2017 14:50 SL 319
-
31/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 31: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
31/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2018 NF 82/18
-
31/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 08/2018 11:30 TJEJP51
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P039348172001 10:04:55 GEAP AU
-
29/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2017 P039348172001 14:14:45 GEAP AU
-
28/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 P038699172001 14:38:32 EULALIA
-
28/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2017
-
27/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2017 P038699172001 13:57:22 EULALIA
-
25/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 05/2017
-
25/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 05/2017 AUD.CONCILIACAO 27.06.17 1450H
-
23/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 27: 06/2017 14:50 SALA CEJUSC
-
23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 39/17
-
27/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2017 AGENDAR AUDIENCIA
-
01/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 11/2016 P037055162001 08:59:51 GEAP AU
-
01/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 11/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 P037055162001 17:34:33 GEAP AU
-
25/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 04/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2016 AUTOS VISTA AUTOR
-
19/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2016 NF 35/16
-
19/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 01/2016 P098629152001 16:06:09 EULALIA
-
19/01/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 01/2016 IMPUGNAR A CONTESTACAO
-
30/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 30: 11/2015 P098629152001 18:09:13 EULALIA
-
12/11/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 12: 11/2015
-
19/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 04: 08/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2015
-
09/02/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 09: 02/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857209-42.2022.8.15.2001
Luciano Severo da Silva 00905811488
Jose Salviano da Silva Bezerra
Advogado: Sergio Silva Gottgtroy Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 20:49
Processo nº 0860131-22.2023.8.15.2001
Jose Carlos da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 11:05
Processo nº 0849109-64.2023.8.15.2001
Centro de Ensino Contemporaneo LTDA
Maria Isabel Mauricio Veloso
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 16:13
Processo nº 0805110-66.2020.8.15.2001
Anna Rosa e Souza Occhiuzzo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Tertuliano Cabral Pinheiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2020 12:08
Processo nº 0806611-36.2023.8.15.0001
Ricardo Almeida Souza
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Millene Ayala da Silva Pimentel Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2023 10:58