TJPB - 0801542-37.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 10:27
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:41
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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14/05/2024 10:25
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 12:16
Juntada de Ofício
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26/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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26/02/2024 10:27
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2024 00:07
Publicado Edital em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Edital
Comarca de Belém – PB.
Edital de Publicação de Sentença de Interdição.
Processo nº 0801542-37.2021.8.15.0601.
Ação: Interdição.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente REQUERENTE: LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO e interditando REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PAULINO DA SILVA, na qual a MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 754 do Código de Processo Civil e art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter MARIA DE LOURDES PAULINO DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nomeando como sua curadora a pessoa de LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Fica dispensado a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil.
P.
R.
I.
Dr.
GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA, Juiz de Direito Auxiliar.
Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 29 de janeiro de 2024.
Eu,PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS, Técnico Judiciário, o digitei. -
29/01/2024 08:54
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DAE LOURDES PAULINO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:28
Publicado Edital em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Edital
Comarca de Belém – PB.
Edital de Publicação de Sentença de Interdição.
Processo nº 0801542-37.2021.8.15.0601.
Ação: Interdição.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente REQUERENTE: LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO e interditando REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PAULINO DA SILVA, na qual a MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 754 do Código de Processo Civil e art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter MARIA DE LOURDES PAULINO DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nomeando como sua curadora a pessoa de LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Fica dispensado a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil.
P.
R.
I.
Dr.
GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA, Juiz de Direito Auxiliar.
Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 28 de novembro de 2023.
Eu,PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS, Técnico Judiciário, o digitei. -
28/11/2023 14:14
Expedição de Edital.
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:02
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2023 22:26
Juntada de Petição de cota
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01/11/2023 00:05
Publicado Edital em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Edital
Comarca de Belém – PB.
Edital de Publicação de Sentença de Interdição.
Processo nº 0801542-37.2021.8.15.0601.
Ação: Interdição.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente REQUERENTE: LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO e interditando REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PAULINO DA SILVA, na qual a MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, art. 754 do Código de Processo Civil e art. 109 da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter MARIA DE LOURDES PAULINO DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nomeando como sua curadora a pessoa de LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio.
Fica dispensado a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do curador e da ausência de bens do curatelado.
Sem custas, face à gratuidade processual deferida.
Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC.
Em obediência ao disposto no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil.
P.
R.
I.
Dr.
GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA, Juiz de Direito Auxiliar.
Dado e passado nesta cidade de Belém-PB, aos 30 de outubro de 2023.
Eu,PATRICIA MARIA ANDRADE DANTAS DE ASSIS, Técnico Judiciário, o digitei. -
30/10/2023 07:49
Expedição de Edital.
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27/10/2023 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2023 08:30 Vara Única de Belém.
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27/10/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 13:29
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/10/2023 08:30 Vara Única de Belém.
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23/05/2023 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2023 08:30 Vara Única de Belém.
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03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAE LOURDES PAULINO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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13/01/2023 07:52
Juntada de Petição de cota
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21/12/2022 00:09
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:13
Decorrido prazo de BAUMANN BARROS GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 10:22
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 18:39
Juntada de laudo pericial
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14/11/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 09:06
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
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05/09/2022 09:14
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/08/2022 23:59.
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08/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAE LOURDES PAULINO DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 16:00
Juntada de diligência
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01/04/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 15:29
Juntada de diligência
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30/03/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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26/03/2022 04:39
Decorrido prazo de LUZINETE DA SILVA NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 11:14
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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12/02/2022 11:34
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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