TJPB - 0859922-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:22
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 12:20
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 12:20
Determinada Requisição de Informações
-
14/02/2025 12:20
Expedido alvará de levantamento
-
14/02/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:38
Outras Decisões
-
13/09/2024 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
19/08/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859922-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos id: 93650387, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859922-53.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSINALDO DE LUNA FREIRE REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO ABAIXO DA MÉDIA DO BACEN.
CESTA DE SERVIÇOS.
ABUSIVIDADE PORQUE NÃO DEMONSTRADA PARA QUAL FINALIDADE HOUVE TAL COBRANÇA.
DESPESAS COM REGISTRO DO CONTRATO.
VALIDADE.
TESE Nº. 2.3, FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp 1.578.553).
DESPESA COM EMPLACAMENTO DO VEÍCULO OBJETO DO FINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
I - Relatório JOSINALDO DE LUNA FREIRE, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que firmou com a parte ré financiamento para aquisição de veículo que prevê de forma abusiva a capitalização de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado, e as cobranças de 'cesta de serviços', 'registro de contrato' e 'despesas' que pretende sejam anuladas, com recálculo do valor das parcelas e repetição do indébito dos valores pagos em excesso.
Contestação ao Id 85842497.
Impugnação à contestação ao Id 87833819.
Após manifestação sobre o interesse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Do julgamento antecipado Entendo que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Da preliminar No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a inicial veio o documento de Id 81725163 que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte autora, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Do mérito A presente demanda gira em torno da abusividade da capitalização de juros, juros remuneratórios acima da média de mercado, e as cobranças de 'cesta de serviços', 'registro de contrato' e 'despesas' que pretende sejam anuladas, com recálculo do valor das parcelas e repetição do indébito dos valores pagos em excesso.
Dos juros remuneratórios capitalizados A capitalização mensal dos juros passou a ser admitida com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, desde que pactuada entre as partes.
O enunciado da Súmula nº 539 do STJ estabelece: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso, o contrato foi celebrado em julho de 2022 (Id 85843408), após a entrada em vigor da referida Medida Provisória, em 31/03/2000, e houve indicação do percentual anual (21,98%) superior a doze vezes o percentual mensal (1,67%), razão pela qual inexiste óbice a capitalização mensal procedida, a qual foi expressamente contratada, conforme cláusula F4, de modo que é legítima a sua incidência.
Dos juros remuneratórios acima da média de mercado Em que pese o autor argumente a abusividade dos juros remuneratórios fixados em percentual superior à média de mercado para a mesma modalidade de contrato e período de normalidade contratual (julho de 2022), verifico que a taxa juros mensal divulgada pelo Bacen para o mês indicado foi de 2,05% a.m., sendo a estipulada no contrato de 1,67% a.m., de modo que está abaixo da média informada pelo Bacen, devendo ser afastada a alegada abusividade.
Da Cesta de serviços (R$100,00) Entendo que a cobrança da cesta de serviços é abusiva, isso porque não há especificação de qual serviço seria prestado, tampouco se o serviço teria sido prestado.
Não há, portanto, motivação para autorizar tal cobrança, que viola o princípio da transparência e o dever de informação.
Quanto à tarifa denominada cesta de serviços, revela-se abusiva a sua cobrança quando, apesar de prevista em contrato, não especifica o serviço a que corresponda a sua inserção, sendo certo que, consoante 'Descrição das Tarifas/Cesta de Serviço' da avença acostada aos autos ao Id 85843409 - Pág. 1, o cadastro/cesta de serviços indica o valor devido ao Banco Toyota a esse título e que envolve a Tarifa de Cadastro, para Início de Relacionamento e outras tarifas eventualmente contratadas.
Entretanto, verifica-se – nos pactos acostados nos Id 85843410 - Pág. 1 e 85843408 - Pág. 1 a distinção entre a tarifa de cadastro e cesta de serviços, o que revela tratar-se de cobrança diversa.
Destarte, inconteste que a "cesta de serviços" trata-se de taxa administrativa sem especificação de origem e finalidade, devendo ser vedada a sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. [...] MÉRITO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS - ENCARGO CONSTANTE NO CONTRATO, DISTINTO DA TARIFA DE CADASTRO E SEM ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A QUE CORRESPONDE SUA INCIDÊNCIA – INVALIDAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJPB.
ART. 557, CAPUT, CPC.
Na linha de precedentes desta Corte, a tarifa cesta de serviços prevista em contrato, mas sem especificação do serviço a que corresponda a sua inserção, caracteriza a abusividade apta à respectiva revisão pelo Judiciário. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001469020158150141, - Não possui -, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em 04-07-2016) Registro de contrato (R$94,81) Em relação a rubrica denominada registro de contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que a incidência de tal encargo é válida, ressalvada a verificação no caso concreto de abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e observada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva (tese 2.3, REsp 1.578.553, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Data de julgamento 28/11/2018).
Assim, na hipótese, a cobrança do serviço de registro de contrato deve ser reputado como exigência lícita.
Despesas com despachante No tocante à cobrança da importância de R$3.164,00 intitulada de 'despesas com despachante', verifica-se que os serviços foram devidamente prestados, pois, pelo que se verifica do documento ao Id 85843404, refere-se ao emplacamento do veículo.
Observe-se que dita cobrança está lastreada em recibo firmado pela concessionária vendedora e se refere aos serviços de emplacamento do veículo financiado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade.
Portanto, tal cobrança não é abusiva, porquanto o pagamento foi realizado no interesse do autor.
Da devolução em dobro Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese.
In casu, a devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor devem ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
III- Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para declarar a ilegalidade das cláusulas denominadas ‘cesta de serviços’ do contrato ao Id 81141161, no valor de R$100,00 (cem reais) e para condenar a demandada à devolução do valor de forma simples, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do desembolso, extinguindo o feito com apreciação do mérito, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte demandada sucumbido de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, conforme dispõe o art. 85, §8º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovente, o pagamento das custas ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859922-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859922-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 10:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LUNA FREIRE em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859922-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por JOSINALDO DE LUNA FREIRE, apontando que firmou com o promovido contrato para financiamento de veículo no qual incidiu juros remuneratórios abusivos porque capitalizados (anatocismo) e cobrança indevidas de tarifas contratuais, pugnando pela concessão de tutela de urgência para consignação de 30% do valor das parcelas, manutenção da posse do veículo em seu favor, bem como a não inserção/exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de créditos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há prova pré-constituída que evidencie a probabilidade do direito do autor.
Vejamos: A capitalização de juros é contratualmente admitida em periodicidade anual e na forma mensal, quando pactuada, o que pode ser feito através da previsão, no contrato, das taxas cobradas, sendo a anual superior a 12 vezes a taxa mensal.
A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica nesse sentido, consoante se pode extrair da súmula 541, recentemente aprovada, in verbis: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso, da análise do contrato encartado, verifica-se legal a incidência de juros capitalizados, eis que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal.
Por fim, o promovente, que firmou contrato de financiamento com parcelas mensais e fixas, não comprovou que a continuidade do adimplemento da parcela contratada até a prolação da sentença acarretará qualquer prejuízo.
De fato, as prestações contratadas são fixas e indicadas ao consumidor no momento da contratação, a fim de que este analise a possibilidade do regular adimplemento, de acordo com suas condições financeiras.
Nesse tom, à míngua de indicação de qualquer alteração de sua situação financeira, tem-se que a parte continua possibilitada de pagar as parcelas nos moldes em que foram pactuadas, circunstância que descaracteriza o perigo de dano e, por conseguinte, obsta a concessão da tutela de urgência.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
P.I.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:10
Determinada a citação de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (REU)
-
17/01/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINALDO DE LUNA FREIRE - CPF: *24.***.*03-72 (AUTOR).
-
17/01/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:59
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859922-53.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, entretanto deixa de juntar aos autos qualquer documento que comprove sua renda e situação de hipossuficiência, sequer justificando-a.
A autorização para concessão do beneplácito é autorizada se das informações prestadas pela parte conduzem que não pode suportar as despesas do processo, mormente porque a presunção da declaração de pobreza é relativa, cedendo frente à verificação de possibilidade da parte arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica do requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia do seu último comprovante de recebimentos/contracheque/holerite ou declaração de imposto de renda do último ano, extratos das contas bancárias e/ou faturas de seus cartões de crédito referentes aos últimos meses, bem como toda e qualquer documentação que desejar, a fim de instruir pedido de justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 15:08
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864428-48.2018.8.15.2001
Jose da Penha Gomes da Silva
Desconhecido
Advogado: Eliomara Correia Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2018 15:56
Processo nº 0848604-20.2016.8.15.2001
Vera Lucia da Silva Fereira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2016 00:01
Processo nº 0846870-24.2022.8.15.2001
Wilma Carla Bezerra Barbosa
Nubia Rafaela Albuquerque Alexandre da S...
Advogado: Eudson da Cunha Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 10:18
Processo nº 0837856-79.2023.8.15.2001
Maq-Larem Maquinas Moveis e Equipamentos...
Cmb Bancarios Empreendementos Educaciona...
Advogado: Luciana Meira Lins Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2023 11:18
Processo nº 0800682-45.2022.8.15.0231
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Jose Edson da Silva
Advogado: Ricardo Duarte da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2022 21:37