TJPB - 0058705-23.2014.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058705-23.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, já qualificado nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, contra a r. decisão proferida por este Juízo (ID 99430454), que condicionou a inclusão da empresa individual do executado no polo passivo à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A parte Embargante alega, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada.
Aduz que, em se tratando de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, caracterizando a chamada "confusão patrimonial".
Dessa forma, argumenta que a inclusão da empresa individual no polo passivo da execução prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial.
A Embargante fundamenta seu pleito em vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), que corroboram o entendimento da desnecessidade de tal incidente em casos de empresário individual.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanado o erro material apontado e, consequentemente, deferida a inclusão da empresa individual no polo passivo. É o relatório.
A controvérsia central reside na necessidade ou não de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que uma empresa individual seja incluída no polo passivo de uma execução em que figura como executado o titular da referida empresa. É cediço no direito brasileiro que a figura do empresário individual se confunde com a da pessoa natural que a constitui.
Diferente das sociedades limitadas ou anônimas, onde há uma clara separação entre a personalidade jurídica da empresa e a de seus sócios, no caso do empresário individual, a pessoa física e a pessoa jurídica são uma só para fins patrimoniais.
Trata-se de uma ficção legal que visa apenas facilitar a atuação empresarial da pessoa física, mas não confere autonomia patrimonial.
A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos tribunais estaduais, é uníssona nesse sentido.
O STJ tem pacificado o entendimento de que a empresa individual é uma extensão da pessoa natural, não havendo, portanto, distinção patrimonial entre elas. "A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”. […]. ( AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, "Entende o STJ que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. (REsp 1.355.000/SP - Rel.
Ministro Marcos Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)" Não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Art. 133 e seguintes do CPC, para que os bens da empresa individual respondam pelas dívidas do seu titular, e vice-versa.
Tal incidente se destina a situações de abuso da personalidade jurídica em pessoas jurídicas que possuem autonomia patrimonial, o que não se aplica ao empresário individual.
O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou nesse sentido, conforme acórdão citado nos Embargos de Declaração: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA EM NOME DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DA EXECUTADA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS EM BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA EMPRESA INDIVIDUAL.
IDENTIDADE PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. [...] Em se tratando de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do empresário - Os bens que integram o patrimônio pessoal do empresário podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa, ou vice-versa, sem que haja necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física.” (TJ-PB - AI: 08048559220238150000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível)." Dessa forma, a decisão anterior (ID 99430454) que exigiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa individual no polo passivo incorreu em erro material, uma vez que tal providência é desnecessária e contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência.
A inclusão da empresa individual no polo passivo decorre da própria confusão patrimonial existente.
Consequentemente, sanado o erro material, as medidas executivas pleiteadas pela Exequente, como a pesquisa e arresto via SISBAJUD (Teimosinha) e RENAJUD em nome da empresa individual, tornam-se plenamente cabíveis sem a necessidade de rito especial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, reconhecendo o erro material na decisão de ID 99430454, RETIFICÁ-LA e determinar a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da empresa individual no polo passivo.
Por conseguinte, determino a INCLUSÃO da empresa individual UBIRATAN BEZERRA DO NASCIMENTO *33.***.*24-72 – CNPJ nº 39.***.***/0001-66 no polo passivo da presente execução.
Autorizo, desde já, as diligências patrimoniais requeridas pela Exequente, especialmente: A realização de pesquisa e arresto de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (TEIMOSINHA) durante 30 dias em nome da empresa individual UBIRATAN BEZERRA DO NASCIMENTO *33.***.*24-72 - CNPJ/MF sob n.º 39.***.***/0001-66, bem como em nome da pessoa física do executado, visando a satisfação integral do débito.
A pesquisa, via sistema RENAJUD, em nome da pessoa jurídica (UBIRATAN BEZERRA DO NASCIMENTO *33.***.*24-72 - CNPJ/MF sob n.º 39.***.***/0001-66) na tentativa de busca de veículos automotores, procedendo-se desde logo o seu bloqueio, com inserção imediata das restrições de TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO dos veículos eventualmente encontrados.
Por fim, reitero que todas as publicações de intimação dos atos e termos do presente feito deverão ser realizadas exclusivamente em nome de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP sob o nº 405.595, com endereço na Rua Libero Badaró, 471, 14º andar, Centro, São Paulo – SP, CEP: 01010-000, e endereço eletrônico [email protected], sob pena de caracterização da nulidade contemplada no artigo 272, §2°, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:53
Juntada de Informações
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23/08/2025 11:33
Deferido o pedido de
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23/08/2025 11:33
Determinada diligência
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23/08/2025 11:33
Outras Decisões
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23/08/2025 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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11/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058705-23.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que o autor postulou pedido de desconsideração de personalidade jurídica.
No entanto, considerando-se que a providência almejada é um incidente, a medida exige a instauração em autos apartados, suspendendo os autos principais.
Sendo assim, determino que a promovente observe a formalidade inerente ao procedimento, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, arquivem-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:17
Outras Decisões
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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08/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:49
Processo Desarquivado
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03/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058705-23.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido id. 79169020.
Providências necessárias.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
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06/10/2023 10:34
Determinado o arquivamento
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06/10/2023 10:34
Determinada diligência
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06/10/2023 10:34
Deferido o pedido de
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14/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:36
Conclusos para despacho
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06/09/2023 07:32
Processo Desarquivado
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05/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 10:01
Determinado o arquivamento
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28/02/2023 14:17
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:27
Decorrido prazo de UBIRATAN BEZERRA DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 08:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 07:37
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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01/07/2022 01:09
Decorrido prazo de UBIRATAN BEZERRA DO NASCIMENTO em 30/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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27/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 02:45
Decorrido prazo de UBIRATAN BEZERRA DO NASCIMENTO em 20/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 15:45
Juntada de devolução de mandado
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22/03/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:52
Conclusos para despacho
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14/10/2021 03:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 09:47
Juntada de comunicações
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09/02/2021 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2021 09:37
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
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29/01/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 12:28
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:45
Juntada de Certidão
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20/10/2020 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 17:55
Conclusos para despacho
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05/06/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 14:36
Conclusos para despacho
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14/05/2020 14:36
Juntada de
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14/05/2020 01:11
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 04:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 14:24
Conclusos para despacho
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09/01/2020 14:24
Juntada de Certidão
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08/01/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 16:52
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/08/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 18:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2019 18:18
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2019 11:08
Processo migrado para o PJe
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12/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2019 MOVIMENTADO DIGITALIZAR
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12/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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12/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 109/1
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12/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 04/2019 08:21 TJESA25
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11/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 P006163192001 13:33:28 TERCEIR
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11/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2019 P008134192001 13:33:28 BANCO S
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20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 P008134192001 17:49:26 BANCO S
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07/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2019 P006163192001 12:44:53 TERCEIR
-
19/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2019 INTIMAR AUTOR
-
16/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 10/2018 NAO INTIMADO POR FALTA ADVOGAD
-
16/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2018
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15/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 10/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P012199182001 13:01:53 TERCEIR
-
09/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2018 P015091182001 13:01:54 TERCEIR
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09/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2018
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03/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P015091182001 10:22:18 TERCEIR
-
16/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P012199182001 13:47:13 TERCEIR
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05/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2018
-
05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2018 NF 54/18
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11/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 11: 10/2017 D046158172001 16:15:43 003
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11/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2017
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18/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 08/2017 UBIRATAN BEZERRA DO NASCIMENTO
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01/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2017
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06/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2017 P032448172001 16:22:02 BANCO S
-
06/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P032448172001 17:02:26 BANCO S
-
03/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 04/2017 UBIRATAN BEZERRA DO NASCIMENTO
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19/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2016
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20/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 08/2016 NF 204
-
20/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 P066694162001 13:22:03 BANCO S
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20/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 P066694162001 15:59:07 BANCO S
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22/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 08/2016 NF 204
-
08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2016 NF 204/1
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12/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 07/2016
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09/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 05/2016 D005482142001 15:15:37 001
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09/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 PM20546152001 15:15:37 BANCO S
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09/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 05/2016
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21/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2016
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21/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2016 DEFERIDO PET FLS. 75,CITAR
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09/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2015 PM20546152001 06/11/2015 15:47
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28/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2015 P053922152001 15:51:58 BANCO S
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14/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 07/2015 144
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22/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015 P053922152001 17:28:13 BANCO S
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29/06/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 06/2015 CUSTAS JUDICIAIS JA UT5ILIZADAS.iNTIMO A P
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29/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 06/2015 NF 144/1
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19/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 06/2015 MANDADO-SE
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05/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2015
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05/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 01/2015 NF 04/15
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19/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 01/2015 NOTA FORO 4/2015
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24/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 11/2014
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07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 10/2014 UBIRATAN BEZERRA DO NASCIMENTO
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23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
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12/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
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10/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 09/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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