TJPB - 0862971-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0862971-39.2022.8.15.2001 ORIGEM: 15 Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator APELANTE: Elidiane Martins da Silva ADVOGADO: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo OAB/PB 30732 APELADO: Prime Assessoria e Apoio Administrativo LTDA ADVOGADO: Letícia Alves Godoy da Cruz OAB/SP 482863 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA RELACIONADOS A FINANCIAMENTO VEICULAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR MANTIDO PARA DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais contra empresa de assessoria administrativa, determinando a rescisão contratual, a devolução de R$ 3.621,04 e o pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A apelante requer a majoração da indenização moral para R$ 10.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser elevados ao percentual de 20% sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, conforme art. 944 do CC. 4.
O montante de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado diante da gravidade dos fatos, do porte econômico da ré e dos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. 5.
O art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, permite a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da condenação, devendo o percentual considerar o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado. 6.
A atuação diligente do patrono da apelante e o baixo valor da condenação justificam a majoração dos honorários para 20% sobre a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre a condenação quando o trabalho desenvolvido pelo advogado e a natureza da causa assim justificarem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11; arts. 1.009 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.528.092/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 20.06.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.790.469/MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 07.06.2021; TJ/PB, AI nº 0817282-58.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integra o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ELIDIANE MARTINS DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, na qual se pleiteia rescisão contratual, a devolução das quantias pagas à ré e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de alegada falha na prestação de serviços advocatícios e administrativos relacionados a um financiamento veicular junto ao Banco Itaucard.
Sentença lançada sob o ID nº 36194114, julgando procedentes os pedidos iniciais para determinar: (i) a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 3.621,04, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (iv) o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais ID nº. 36194115, a apelante sustenta, em síntese: (i) que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se irrisório e não atende às finalidades compensatória e pedagógica da indenização; (ii) que a falha da apelada na prestação dos serviços contratados ocasionou a perda do veículo, situação de extrema humilhação e constrangimento, notadamente pela realização da busca e apreensão do bem em sua residência, com a presença de oficial de justiça e viaturas policiais; (iii) que a quantia fixada não guarda proporcionalidade com a extensão do dano e a capacidade econômica da parte ré, devendo ser majorada para R$ 10.000,00; (iv) que, diante da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido pelo patrono da apelante, é necessária a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e (v) ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença para majorar os danos morais e os honorários advocatícios, além da condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, cumpre salientar que o recurso atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia recursal restringe-se à análise da pretensão de majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como à majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
A apelante sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se ínfimo, desproporcional à gravidade dos fatos e ineficaz para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, pleiteando a elevação para R$ 10.000,00.
Aduz, ainda, que os honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação devem ser majorados, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo patrono.
Pois bem.
No tocante ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.
São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros.
A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto.
O montante da condenação deve ser aferido observando-se as circunstâncias que regem o caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e das diretrizes do art. 944 do Código Civil, in verbis: CC - Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
E, não havendo critério objetivo para o arbitramento, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes.
Analisando os autos observo que a sentença recorrida analisou de forma adequada e minuciosa a conduta da parte ré, reconhecendo a falha na prestação dos serviços, consubstanciada na ausência de adoção de medidas eficazes para evitar a busca e apreensão do veículo da autora, bem como na propositura tardia e ineficaz de ação revisional que sequer teve mérito apreciado, circunstâncias estas que geraram à autora constrangimento, frustração e evidente abalo psicológico.
O magistrado de primeiro grau, ao fixar o valor de R$ 2.000,00, observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, de um lado, a extensão do dano e, de outro, a capacidade econômica da ré, que não se trata de instituição financeira de grande porte, mas de uma empresa de assessoria administrativa.
Dessa forma, analisando-se as circunstâncias fáticas descritas nos autos, e com base nos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência, repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes e parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas.
Correto, portanto, o desfecho sentencial nesse sentido.
Da majoração dos honorários advocatícios: Como visto do relatório, a sentença arbitrou honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% (Quinze por cento) do valor da condenação em favor do advogado do autor, com base no § 2ª, do artigo 85 do CPC.
A decisão recorrida se sustenta na previsão contida no § 2º, do art. 85, do CPC, que dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que “a possibilidade de majoração do valor visa recompensar o trabalho do advogado do exequente”.
Acrescem que eventual majoração deve também considerar os parâmetros previstos no CPC 85, § 12, ou seja, os honorários recursais, as multas e outras sanções processuais eventualmente incidentes no caso concreto (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7ª edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). (negritei).
Humberto Theodoro Júnior ensina: “(...) Como já anotado, o NCPC previu, ainda, a possibilidade de a verba honorária inicialmente arbitrada ser elevada até vinte por cento, quando o executado opuser embargos à execução e estes forem rejeitados (art. 827, § 2º).
A verba poderá ser elevada, também, mesmo não havendo oposição de embargos, se o trabalho realizado pelo advogado do exequente for tal que assim o justifique.” (Curso de Direito Processual Civil.
V.
III. 50ª ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 553-555).
Destaquei.
No mesmo sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo.
Insurgência recursal da executada. (...) 2. À luz das regras previstas no art. 652-A do CPC/73, aplicável à hipótese, os honorários advocatícios fixados na inicial do processo executivo possuem caráter provisório, revelando-se, por conseguinte, possível sua ulterior majoração.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1.528.092/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe de 20-6-2022).
Destaquei.
Civil e Processual Civil.
Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial.
Honorários advocatícios.
Execução.
Despacho inicial.
Provisoriedade.
Direito adquirido.
Inexistência.
Composição amigável.
Honorários iniciais.
Insubsistência.
Mandato judicial.
Revogação.
Cobrança de honorários.
Inviabilidade.
Ação autônoma.
Necessidade.
Decisão mantida. 1.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 2.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tais como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.790.469/MT - Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 7-6-2021).
Negritei.
In casu, embora o valor fixado esteja inserido dentro dos limites legais imposto pelo § 3º, I, do artigo 85, do CPC, demonstra-se que seu importe, de fato, não se apresenta adequado, ainda mais porque o valor da condenação não é de elevada monta (R$ 5.261,04).
Além disso, deve-se considerar a apresentação de réplica à contestação, recurso pelo autor, como apelação, demonstrando o zelo e trabalho despendido pelo i. causídico do apelante.
Mostra-se justa a majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e § 3º, I, do CPC.
Nesse sentido, entendimento da nossa Corte, inclusive desta Egrégia 3º Câmara Cível: Processo nº: 0817282-58.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Honorários Advocatícios]AGRAVANTE: BARTOLOMEU EDWIN LEITE TOLENTINO - Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS - PB21179-AAGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - “QUANTUM” DESPROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM DISPOSTO NO ART. 85, §2º, I, II, III E IV DO CPC/2015 - PROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0817282-58.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0803224-26.2017.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]AGRAVANTE: LUCIA MARIA DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE APARECIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO REPRESENTA QUANTIA ÍNFIMA QUE NÃO VALORIZA O TRABALHO DO ADVOGADO.
IRRESIGNAÇÃO CONSISTENTE.
ADVOGADO QUE DESEMPENHOU TODOS OS ATOS PROCESSUAIS COM ZELO E PONTUALIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO.
CAUSA QUE TRAMITA POR MAIS DE DOIS ANOS E SERÁ INCLUSA EM RPV.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85,§2º, DO CPC/2015 PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% SOBRE A CONDENAÇÃO. - Sopesando os requisitos do §2º do art.85 do CPC, chega-se à conclusão que merece majoração os honorários sucumbenciais de 10% para 20%, pois a condenação representa a quantia de R$ 6.545,75 (seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), o que não causará enriquecimento ou empobrecimento para nenhuma das partes referida majoração. - Tendo o advogado trabalhado em todos os atos processuais necessários pela regra processual, assim como o tempo que durou a demanda, mais de 02 anos, mister se faz ampliar a referida verba, em atenção ao que determina a lei processual. - Provimento do Recuso para majorar os honorários para 20% sobre a condenação. (0803224-26.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2019) Agravo de Instrumento nº 0803221-71.2017.8.15.0000 Agravante: Gideilda Pereira de Oliveira Agravado: Município de Aparecida AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO.
INTENTO DE MAJORAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO. - Nas causas em que o valor da condenação for muito baixo, deve o juiz, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Não se tendo, na espécie, observado a diretriz legal, é de se dar provimento ao instrumental, para que não reste desprestigiado o trabalho profissional executado. (0803221-71.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 10 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2017) Portanto, consoante a legislação e jurisprudência acima, aliadas aos princípios da equidade e da proporcionalidade, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação imposta nos autos da ação de referência.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a decisão recorrida, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (Vinte por cento) do valor da condenação.
Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de ELIDIANE MARTINS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 10:01
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862971-39.2022.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIDIANE MARTINS DA SILVA REU: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por ELIDIANE MARTINS DA SILVA em face de PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA..
Em síntese, a autora alega que contratou os serviços da ré em 29.08.2022 para obter auxílio extrajudicial e, se necessário, judicial, visando a reduzir parcelas e juros de seu financiamento veicular junto ao Banco Itaucard.
Afirma que pagou R$ 1.280,00 pelos serviços, mais R$ 1.367,00 referente a um laudo pericial e R$ 974,04 para depósito judicial, totalizando R$ 3.621,04.
Relata que, apesar dos pagamentos, a ré não prestou o serviço adequadamente, resultando na busca e apreensão do seu veículo em 14.11.2022.
Descobriu, posteriormente, que a ação revisional só foi protocolada em 28.11.2022, sendo extinta sem resolução do mérito.
Requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação (ID 99002042) alegando que o contrato era de meio e não de resultado, que prestou os serviços conforme contratado e que não tem responsabilidade pela busca e apreensão do veículo.
Sustenta inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação(ID 100261443).
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas manifestado não haver outras provas a produzir além das já constantes nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
O feito está pronto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. - DO MÉRITO 1.
Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". 2.
Da Falha na Prestação do Serviço e Descumprimento Contratual O cerne da questão reside na verificação do cumprimento das obrigações contratuais pela ré.
Da análise minuciosa dos autos, constata-se que a empresa demandada falhou substancialmente na prestação do serviço contratado.
O argumento de que o contrato seria de meio e não de resultado não prospera.
A própria cláusula 1ª do contrato (ID 67245744) estabelecia como objeto a prestação de serviços de assessoria com mediação extrajudicial e/ou judicial, criando para a ré obrigações específicas que não foram adequadamente cumpridas.
No campo extrajudicial, não há nos autos qualquer evidência de tentativas efetivas de negociação com a instituição financeira.
A ré limitou-se a cobrar valores adicionais por um laudo pericial (R$ 1.367,00) e um suposto depósito judicial (R$ 974,04) sem demonstrar a efetiva necessidade ou prestação desses serviços.
Na esfera judicial, a conduta da ré foi ainda mais gravosa.
A ação revisional (processo nº 0860941-31.2022.8.15.2001) só foi proposta em 28.11.2022, após a busca e apreensão do veículo da autora, sendo extinta sem resolução do mérito em 1º.12.2022.
Não houve qualquer recurso ou medida efetiva posterior, evidenciando total descaso com os interesses da contratante.
Esta conduta viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da transparência nas relações de consumo (art. 4º, caput, CDC), caracterizando vício na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 3.
Da Rescisão Contratual e Restituição de Valores O descumprimento contratual evidenciado autoriza a rescisão do contrato com restituição dos valores pagos.
O arcabouço normativo que fundamenta tal conclusão encontra respaldo em diversos dispositivos legais.
O art. 35, III, do CDC estabelece expressamente: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." No mesmo sentido, o art. 475 do Código Civil dispõe: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Ainda, o art. 51, IV, do CDC declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Esta proteção normativa visa a garantir o equilíbrio nas relações de consumo e impedir que o consumidor seja prejudicado pelo inadimplemento do fornecedor.
No caso em tela, restando comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se a rescisão contratual com a consequente devolução dos valores pagos. 4.
Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, sua configuração no caso concreto é inequívoca.
A autora, pessoa comprovadamente hipossuficiente, contratou os serviços da ré especificamente para evitar a busca e apreensão de seu veículo, confiando nas promessas de proteção de seus interesses.
A surpresa com a presença do oficial de justiça e viaturas policiais em sua residência, somada à completa inércia da ré em tomar medidas efetivas para proteger seus interesses, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e punir o ofensor, evitando a reiteração da conduta lesiva.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e seus efeitos, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado para atender aos fins pretendidos sem caracterizar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 3.621,04 (três mil, seiscentos e vinte e um reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte bastante para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/02/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862971-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862971-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/08/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/04/2024 20:58
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 20:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/04/2024 18:20
Determinada diligência
-
03/04/2024 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862971-39.2022.8.15.2001 AUTOR: ELIDIANE MARTINS DA SILVA REU: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA DESPACHO A Ré foi regularmente citada em 23.05.2023 (ID 73685315) e, até o presente momento, não ofereceu contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/10/2023 22:01
Determinada diligência
-
25/10/2023 22:01
Decretada a revelia
-
27/07/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2023 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/01/2023 14:56
Recebidos os autos.
-
12/01/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/01/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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