TJPB - 0838551-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA LEITE GREGORIO DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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09/04/2025 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:13
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838551-04.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EDMILSON FELIX JUNIOR, ERIKA KARLA FELIX, ERIKA GONCALVES RIBEIRO, MAYDDISON DAVID FERREIRA ALVES, PAULA ROBERTA FERREIRA ALVES EXECUTADO: MARINA TEIXEIRA LEITE GREGORIO DE ANDRADE, VALDEVINO GREGORIO DE ANDRADE JUNIOR DESPACHO Segue comprovante de bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada (teimosinha) por 30 dias.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se o(a) Executado(a), por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 09 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/03/2025 11:35
Expedição de Carta.
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09/03/2025 22:16
Determinada diligência
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09/03/2025 22:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838551-04.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: EDMILSON FELIX JUNIOR, ERIKA KARLA FELIX, ERIKA GONCALVES RIBEIRO, MAYDDISON DAVID FERREIRA ALVES, PAULA ROBERTA FERREIRA ALVES EXECUTADO: MARINA TEIXEIRA LEITE GREGORIO DE ANDRADE, VALDEVINO GREGORIO DE ANDRADE JUNIOR DESPACHO Intime-se o Exequente/Promovente, por seu advogado, para apresentar nova planilha de atualização da dívida exequenda, tendo como valor nominal a quantia de R$ 42.563,72, além de não fazer incidir os honorários advocatícios de 10% e a multa legal de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sobre os honorários sucumbenciais, que devem incidir apenas sobre o montante principal da dívida.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 10:59
Determinada diligência
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10/10/2024 12:13
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838551-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação ID. 90483659 e 90981957 juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA LEITE GREGORIO DE ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
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23/05/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838551-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 18:27
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA LEITE GREGORIO DE ANDRADE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDEVINO GREGORIO DE ANDRADE JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838551-04.2021.8.15.2001 AUTOR: EDMILSON FELIX JUNIOR, ERIKA KARLA FELIX, ERIKA GONCALVES RIBEIRO, MAYDDISON DAVID FERREIRA ALVES, PAULA ROBERTA FERREIRA ALVES REU: MARINA TEIXEIRA LEITE GREGORIO DE ANDRADE, VALDEVINO GREGORIO DE ANDRADE JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e encargos, ajuizada por PAULA ROBERTA FERREIRA ALVES, MAYDISON DAVID FERREIRA ALVES, ERIKA GONÇALVES RIBEIRO, ERIKA KARLA FELIX e EDMILSON FELIX JÚNIOR em face de MARINA TEIXEIRA LEITE GREGÓRIO DE ANDRADE e VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE JÚNIOR, qualificados na exordial, na qual os Promoventes afirmam que as partes firmaram contrato de locação de imóvel residencial, tendo por objeto o imóvel situado na Avenida Cruz das Armas, 9, 1º andar, Jaguaribe, nesta Capital, pelo prazo de validade de 10 anos, com início em 1º.03.2016 e término previsto para 1º.03.2026.
Narra a inicial que o Locatário não honrou com as obrigações, estando inadimplente com o pagamento dos aluguéis atinentes às competências de Agosto/Setembro de 2021, às competências anteriores a 2021, bem como ao pagamento das variações de aluguel sofridas pelo reajuste do IGP-M, previsto contratualmente (ID 49224972).
Com base nessas afirmações, os Autores requerem a decretação de despejo, bem como a condenação solidária dos Promovidos ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos, além da condenação em custas e despesas processuais (ID 49224847).
Citação da Promovida (ID 53357379).
Decretação de revelia (ID 62902405).
Instados os Promoventes a emendar a inicial, foi certificado o cumprimento parcial das diligências requeridas (ID 75329183 e ID 81432222).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Pretendem os Demandantes a cobrança judicial das parcelas relativas aos aluguéis em atraso, além da condenação dos Réus ao pagamento das variações de aluguel sofridas pelo reajuste do IGP-M, previsto contratualmente (ID 49224972), durante o período da locação.
Consta dos autos que o imóvel localizado na Avenida Cruz das Armas, 9, 1º andar, Jaguaribe, João Pessoa/PB, de fato, tem como Locatária MARINA TEIXEIRA LEITE GREGÓRIO DE ANDRADE e como Locadora, MARIA DA DORES FERREIRA, conforme contrato de locação de ID 49224972.
Vê-se que o prazo de locação é de 10 (dez) anos, com vigência a partir de 1º.03.2016 e término em 1º.03.2026, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais.
Os Promoventes afirmam não terem recebido os aluguéis atinentes às competências de Agosto/Setembro de 2021, atinente a competências incertas, e anteriores a 2021, bem como as variações de aluguel sofridas pelo reajuste do IGP-M. É sabido que à míngua de previsão específica no Código Civil, a Lei nº 8.245/91 dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelecendo que são livres a convenção do aluguel, bem como seu reajuste (arts. 17 e 18).
A Lei nº 8.245/91 considera como obrigação do locatário o pagamento do aluguel dentro do prazo fixado: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Sendo obrigação do locatário o pagamento pontual do aluguel, o inadimplemento é causa de desfazimento da locação.
Veja-se: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (destaquei) A referida Lei estabelece que a ação para o locador reaver seu imóvel, ao término da locação, é a ação de despejo: Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
A Lei do Inquilinato prevê o procedimento da ação de despejo: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009): I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Assim, é admitida a ação de despejo quando comprovada a inadimplência do locador.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS VENCIDOS.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Constatado que a sentença padece do vício de julgamento ultra petita, compete à instância revisora promover a correção de tal defectividade de forma a ajustar o julgado aos limites da lide.
II - Não comprovado o pagamento dos aluguéis avençados contratualmente, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com a consequente declaração de rescisão do pacto e consequente decreto de despejo do locatário inadimplente com as obrigações contratuais formalmente assumidas. (Apelação Cível 1.0000.17.010590-2/003, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJe 19/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS - ÔNUS DO LOCATÁRIO.
A ação de despejo é a ação que possui o locador contra o locatário para reaver o imóvel, sendo esta a via adequada para a retomada do imóvel objeto do contrato de locação.
Tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar o fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na existência de contrato de locação entre as partes, e não tendo a parte requerida, por seu turno, logrado êxito em comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte demandante, devida a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação de despejo e condenação dos aluguéis atrasados. (Apelação Cível 1.0433.12.020157-2/001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, DJe 05/07/2017).
Dessa forma, tendo os Promoventes logrado êxito na comprovação de fato constitutivo de seu direito, mediante contrato de locação devidamente autenticado, consideram-se devidos os aluguéis vencidos até a efetiva devolução do imóvel pela Promovida, mesmo porque os Promovidos se deixaram ficar revéis, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, presunção relativa, porém que é corroborada pela documentação trazida com a inicial.
O valor do aluguel que deve servir de base para a cobrança deverá ser o valor básico que vem sendo pago durante o contrato, com aceitação das partes.
A correção monetária é devida, por força de lei, ainda que não contratada, devendo aplicar-se no caso em ensejo, a adoção da correção pelo índice IGP-M, por força da Cláusula IV do contrato (ID 49224972), a qual prevê o indexador da correção monetária.
Assim, a procedência do pedido de despejo, bem como de pagamento dos aluguéis em atraso e encargos, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar os Promovidos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos, no montante de R$ 42.563,72 (quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), devidamente acrescidos de 1% (um por cento) de juros de mora, a partir da citação, multa rescisória em 10% e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno, ainda, os Promovidos em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos arts. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
24/02/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 19:35
Determinada diligência
-
16/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
30/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838551-04.2021.8.15.2001 AUTOR: EDMILSON FELIX JUNIOR, ERIKA KARLA FELIX, ERIKA GONCALVES RIBEIRO, MAYDDISON DAVID FERREIRA ALVES, PAULA ROBERTA FERREIRA ALVES REU: MARINA TEIXEIRA LEITE GREGORIO DE ANDRADE, VALDEVINO GREGORIO DE ANDRADE JUNIOR DESPACHO Defiro o pedido de ID 76502920, concedendo mais 15 dias de prazo cumprimento da ordem judicial.
Intime-se, por seu advogado.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/10/2023 22:01
Determinada diligência
-
25/10/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:57
Determinada diligência
-
28/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 23:06
Determinada diligência
-
31/08/2022 23:06
Decretada a revelia
-
30/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 07:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 03:04
Decorrido prazo de VALDEVINO GREGORIO DE ANDRADE JUNIOR em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:04
Decorrido prazo de MARINA TEIXEIRA LEITE GREGORIO DE ANDRADE em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2022 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 22:38
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMILSON FELIX JUNIOR - CPF: *86.***.*96-53 (AUTOR).
-
29/09/2021 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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