TJPB - 0057697-11.2014.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES GOMES em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057697-11.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ANDRE FERNANDES GOMES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Sentença (fls. 114/115 - id 22912094).
Acórdão (fls. 176/177v - id 22912095 ).
Certidão de trânsito em julgado (fl. 179 - id 22912095).
Pagamento de custas finais (fls. 182/183 - id 22912095).
Determinação de pagamento dos valores incontroversos ao Autor e remessa dos autos à contadoria para apurar o valor devido (ID 24743833).
Alvará de levantamento ao Autor e seu patrono (ID 25029009 e 25029408).
Cálculos da contadoria (ID 44466023).
O Promovido apresentou petição discordando dos cálculos apresentados pela contadoria, sob o argumento de que a data da citação utilizada nos referidos cálculos foi divergente da real (ID 46823946).
O Promovente atravessou petição em resposta à impugnação apresentada pela Executada (ID 64864034).
DECIDO.
Pois bem.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
A Executada, contudo, apontou que os cálculos apresentados pela contadoria, estariam corretos, salvo com relação a data utilizada pelo contador para incidência dos juros moratórios, posto que estabeleceu a data de 22.11.2016, porém a data do recebimento da intimação em cartório que seria 29.03.2017(ID 22912093 – fl. 89).
Observa-se dos autos que a data utilizada pelo contador refere-se à juntada do mandado de intimação do Autor, deste modo, assiste razão à Executada, a data por ela utilizada foi a de sua intimação, uma vez que não houve citação, a parte foi intimada e apresentou contestação em 24.04.2017.
Diante disto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA, eis que em perfeita harmonia com o julgado e reconheço o cumprimento efetivo da obrigação imposta na condenação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/10/2023 11:43
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 11:43
Outras Decisões
-
17/11/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 21:04
Determinada diligência
-
01/10/2022 20:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2022 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 03:14
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES GOMES em 03/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 01/09/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
14/06/2021 11:40
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/02/2020 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/10/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:30
Juntada de Alvará
-
07/10/2019 18:29
Juntada de Alvará
-
03/10/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 03:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2019 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 22:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 22:46
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2019 11:35
Processo migrado para o PJe
-
11/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2019
-
11/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2019 NF 106/1
-
11/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 07/2019 16:59 TJE9422
-
26/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2019 P017113192001 16:31:04 PORTO S
-
26/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2019
-
12/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2019 P017113192001 15:58:08 PORTO S
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 09/2018
-
06/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 06: 09/2018 P040510182001 16:01:59 ANDRE F
-
06/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 30: 08/2018 P040510182001 15:24:29 ANDRE F
-
23/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 23: 08/2018 P039117182001 13:06:35 PORTO S
-
21/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 21: 08/2018 P039117182001 17:36:44 PORTO S
-
02/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 08/2018 SENTENÇA
-
31/07/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 31: 07/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2018 SENTENÇA REGISTRADA VIRTUAL
-
31/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2018 NF 101/1
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
13/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 06/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 04/2017 P023154172001 13:10:45 PORTO S
-
24/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2017
-
20/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 20: 04/2017 P023154172001 16:02:24 PORTO S
-
04/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 04/2017 D015086172001 12:35:15 002
-
17/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2017 DESPACHO
-
15/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2017 NF 12/17
-
28/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2016
-
28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 24: 11/2016 13:00
-
24/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 24: 11/2016 13:00
-
24/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/11/2016 008664PB
-
23/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/11/2016 008664PB
-
22/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 11/2016 D067091162001 17:35:10 001
-
24/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 10/2016
-
20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 10/2016 ANDRE FERNANDES GOMES
-
13/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2016 INT ORD
-
26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 05/2016 DESPACHO
-
16/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2016 NF 53/16
-
05/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2016
-
11/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2016
-
07/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 01/2016
-
29/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2015
-
29/05/2015 00:00
Mov. [945] - REVOGADA DECISAO ANTERIOR 29: 05/2015 REVOGADO DESP F. 38/C/EQUIVOCO
-
29/05/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 29: 05/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
10/12/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 09: 12/2014 RECURSO REC AMBOS EFEITOS
-
20/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2014
-
14/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 11/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2014 SENTENçA
-
28/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 10/2014 NF 132/1
-
22/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 09/2014 SENT. REG. LIVRO 37/F.35
-
17/09/2014 00:00
Mov. [454] - INDEFERIDA A PETICAO INICIAL 17: 09/2014 SENT EXT SEM JULG MERITO
-
15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
-
02/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 09/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2014
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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